A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 524-C/77, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as categorias e remunerações mensais dos médicos civis ao serviço das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 524-C/77

de 28 de Dezembro

Considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos médicos civis que prestam serviço como contratados nos hospitais e estabelecimentos pertencentes às forças armadas;

Considerando que urge efectuar os ajustamentos indispensáveis na prestação do serviço daquele pessoal médico, por forma a coadunar as respectivas categorias e vencimentos com o que actualmente vigora para os médicos da carreira hospitalar dependente da Secretaria de Estado da Saúde depois da publicação do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os médicos civis ao serviço das forças armadas têm direito a uma remuneração mensal calculada proporcionalmente em conformidade com o número de horas semanais de serviço prestado e com o vencimento estabelecido em regime de tempo completo, de trinta e seis horas semanais, para as respectivas categorias.

2 - As categorias e remunerações são as seguintes:

a) Médicos internos de policlínica, com o vencimento correspondente à letra I;

b) Médicos de clínica geral e internos de especialidade, com vencimento correspondente à letra H;

c) Médicos especialistas, compreendendo nesta categoria os internos graduados, graduados, graduados vitalícios, médicos habilitados com o internato da especialidade, médicos habilitados pela organização profissional dos médicos com o título de «especialistas», com o vencimento correspondente à letra F;

d) Médicos-chefes de clínica, compreendendo nesta categoria os antigos directores de serviços, chefes de serviços e assistentes hospitalares, com o vencimento correspondente à letra D.

Art. 2.º Os médicos a que se refere o artigo anterior estão sujeitos ao regime de trabalho seguinte:

1 - Médicos em serviço nos hospitais militares:

a) Internos de policlínica e de especialidade, cujo estágio de internato seja feito em serviços dos hospitais militares, em regime a definir por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Assuntos Sociais;

b) Médicos especialistas e chefes de clínica pertencentes às carreiras médicas hospitalares e prestando serviço nas forças armadas nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, em regime a definir por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Assuntos Sociais;

c) Médicos não integrados nas carreiras médicas hospitalares devem prestar um mínimo de dezoito horas de serviço por semana, não incluindo o serviço de escala.

2 - Médicos em serviço noutras unidades ou estabelecimentos militares:

Depois de ouvida a direcção de saúde respectiva será fixado para cada unidade ou estabelecimento o número de horas de serviço que o médico deverá prestar semanalmente, o qual constará obrigatoriamente do respectivo contrato.

Art. 3.º - 1 - Os médicos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º são contratados além do quadro e em reforço a este, conforme as necessidades do serviço.

2 - O contrato, no caso de ter por objecto a prestação de serviço em tempo completo, será de provimento e considera-se sujeito às condições gerais previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, só podendo o contrato ser desvinculado do serviço por motivo disciplinar.

3 - Fora do caso previsto no número anterior, o contrato será de provimento e considera-se sujeito às condições gerais indicadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 49397.

Art. 4.º Os serviços de escala são remunerados com base no vencimento correspondente à categoria a que o médico pertencer e em condições iguais às verificadas nas carreiras médicas nacionais.

Art. 5.º Os consultores médicos receberão um subsídio de deslocação, que será fixado por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro das Finanças.

Art. 6.º Tendo em vista a equiparação que com o presente diploma se visa, quando haja alteração dos vencimentos estabelecidos para o pessoal inserido nas carreiras médicas civis, será a referida alteração aplicada aos médicos civis contratados das forças armadas, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 7.º Até sessenta dias após a publicação deste diploma, deverão ser publicadas no Diário da República, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente, e para cada ramo das forças armadas, relações nominais dos médicos civis contratados, com expressa indicação do início da vigência do contrato, tempo de trabalho e remunerações respectivas.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 8 de Junho de 1977.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/28/plain-214312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 546/80 - Conselho da Revolução

    Define o regime de colaboração dos assessores científicos nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 311/77, de 5 de Agosto. (Revoga o Decreto-Lei n.º 311/77, de 5 de Agosto.).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-16 - Decreto-Lei 368/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta as categorias e vencimentos do pessoal médico civil contratado para os serviços departamentais das Forças Armadas à nova estrutura das carreiras nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 224/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO, APROVADO PELA PORTARIA 419/91, DE 21 DE MAIO, INTEGRANDO PESSOAL MÉDICO CIVIL NO REFERIDO QUADRO, DE ACORDO COM O CONSTANTE NOS MAPAS I, II, II, IV, V E VI ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, RELATIVOS AO HOSPITAL MILITAR PRINCIPAL, HOSPITAL MILITAR DE BELEM E HOSPITAIS MILITARES REGIONAIS Nº 1,2,3 E 4.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-15 - Acórdão 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica. A tal não faz obstáculo a declara (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 177/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a forma de aprovação das carreiras médicas hospitalares de clínica geral e de saúde pública do quadro de pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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