A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 177/2004, de 27 de Julho

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Sumário

Estabelece a forma de aprovação das carreiras médicas hospitalares de clínica geral e de saúde pública do quadro de pessoal civil do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/2004
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 224/92, de 20 de Outubro, que alterou o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), aprovado pela Portaria 419/91, de 21 de Maio, veio permitir que os médicos admitidos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 524-C/77, de 28 de Dezembro, transitassem para os lugares constantes dos mapas anexos àquele diploma, desde que reunissem os requisitos legalmente estabelecidos para as correspondentes categorias.

Verifica-se, porém, que a solução adoptada pelo citado Decreto-Lei 224/92, ao distribuir os lugares pelos diversos hospitais militares, não tem permitido a gestão eficaz dos recursos humanos, dificultando uma resposta adequada às crescentes necessidades em cuidados de saúde da família militar, situação que é agravada pela impossibilidade de recrutamento de pessoal médico em diversas áreas funcionais.

Torna-se, pois, necessário alterar o quadro legal vigente de modo a permitir a gestão eficaz dos recursos disponíveis, aproveitando-se para deslegalizar a forma de fixação de lugares do pessoal médico do Exército, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Os lugares das carreiras médicas hospitalar, de clínica geral e de saúde pública do quadro de pessoal civil do Exército são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.

Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 224/92, de 20 de Outubro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - Decreto-Lei 524-C/77 - Conselho da Revolução

    Estabelece as categorias e remunerações mensais dos médicos civis ao serviço das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 224/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO EXÉRCITO, APROVADO PELA PORTARIA 419/91, DE 21 DE MAIO, INTEGRANDO PESSOAL MÉDICO CIVIL NO REFERIDO QUADRO, DE ACORDO COM O CONSTANTE NOS MAPAS I, II, II, IV, V E VI ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, RELATIVOS AO HOSPITAL MILITAR PRINCIPAL, HOSPITAL MILITAR DE BELEM E HOSPITAIS MILITARES REGIONAIS Nº 1,2,3 E 4.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-29 - Portaria 446/2005 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal civil do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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