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Decreto-lei 674/75, de 27 de Novembro

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Sumário

Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 674/75

de 27 de Novembro

A construção de um serviço nacional de saúde pressupõe, entre outras medidas, a progressiva cobertura sanitária de todo o País, de modo a garantir às populações efectivo acesso a cuidados médicos de base, assegurados por estruturas convenientemente articuladas com as que têm a seu cargo a prestação de cuidados especializados.

Para conseguir tal objectivo há que incentivar a política de descentralização, incrementando o ritmo da instalação dos centros de saúde, melhorando as condições de funcionamento dos hospitais, revendo os princípios de regionalização, de modo a acentuar a autonomia distrital, e procurando redistribuir racionalmente os médicos, hoje concentrados em hospitais centrais.

Relativamente a esta última intenção, parecem da maior oportunidade as acções tendentes ao desenvolvimento do internato de policlínica em hospitais distritais, a reformulação da problemática de especialidades, com fixação anual das vagas correspondentes às reais necessidades do País, e a criação de um tirocínio paralelo ao internato hospitalar, que vise a preparação mais conveniente para a prestação de cuidados médicos de base. Esse tirocínio permitirá aos futuros clínicos, após frequência de um internato de policlínica que sirva de plataforma comum a todas as carreiras, a diferenciação no sentido da medicina comunitária, através de uma educação integrada, em que se valorizem igualmente os aspectos preventivos e curativos da doença e a promoção da saúde.

A medicina comunitária, no seu sentido mais lato, exercida fundamentalmente ao nível dos serviços prestadores de cuidados primários mas com íntima ligação com os hospitais, será não só a ponta de lança do serviço nacional de saúde como a linha-charneira que permitirá inflectir os vectores sectoriais no sentido de se adaptarem às concepções e realizações de uma política conforme as necessidades e realidades do País.

Entretanto, enquanto as medidas previstas não produzam os seus efeitos, há que assegurar a assistência médica na periferia, levando, junto das populações mais afastadas dos centros, profissionais já capazes de uma actuação útil e apoiados, na realização das suas tarefas, por um sistema que lhes garanta condições logísticas e técnicas de eficiência. Tal decisão só poderá conduzir a resultados positivos desde que o processo a desencadear tenha em conta que a missão exigida impõe uma dedicação ao bem comum dificilmente conciliável com sensações de prejuízo próprio, inevitáveis desde que a prestação de serviços na periferia se efectivasse em moldes condicionantes de atrasos no prosseguimento da carreira desejada.

Por outro lado, há que ter presentes as carências nacionais em determinadas especialidades médicas, carências essas que não se compadecem com prolongamentos excessivos da fase de preparação das carreiras.

Pelas razões expostas, parece fundamental iniciar a execução das medidas de emergência no sector da saúde pela criação de condições razoáveis da rede hospitalar, aos níveis central e distrital, visto que, no presente momento e dados os condicionalismos existentes, a extrema periferia deverá ser objecto de cobertura médico-sanitária principalmente centrada em unidades hospitalares distritais, donde partirá o apoio para essa mesma periferia, e prestada nos moldes que melhor se adaptem às características e às mais prementes necessidades locais.

Fica, portanto, bem claro que a cobertura pretendida da extrema periferia não encerra, para já, obrigatoriamente, a ideia de fixação local de médicos em todos os concelhos, dependendo antes das actuais possibilidades, conforme estudo em elaboração pelas Direcções-Gerais de Saúde e dos Hospitais. A fixação total só poderá ser promovida em fase ulterior e atendendo sempre às reais necessidades e possibilidades regionais, à exequibilidade e rendimento possível da dispersão de meios e, por conseguinte, às potencialidades técnicas e económicas do País.

A criação de melhores condições de trabalho e de funcionamento dos hospitais centrais e distritais, que se apresentou como medida prioritária no campo sectorial, impõe o desencadeamento de toda uma série de processos, que são necessariamente sequenciais, embora, sob um ângulo superficial de visão, possam parecer independentes. Daí que o presente diploma encerre decisões sobre várias matérias, que, podendo, em princípio, ser tratadas separadamente, estão intimamente interligadas e são, com vantagem, consideradas como um todo. As opções tomadas são, essencialmente, resultantes da hora de emergência que o País atravessa, pelo que poderão vir a sofrer as modificações e os ajustamentos que forem tidos por convenientes.

Consigna-se o princípio de que todos os hospitais centrais gerais têm por função praticar assistência, educação médica a todos os níveis e investigação científica. A aceitação deste princípio implica a unificação das carreiras assistencial e docente, sem prejuízo de direitos adquiridos nem de ulteriores reformulações.

Embora a legislação agora promulgada diga exclusivamente respeito ao pessoal médico, é indiscutível a necessidade urgente de se garantir a todos os outros trabalhadores de saúde uma inserção, bem definida e correspondente aos seus naturais anseios, na orgânica, ainda embrionária, do futuro serviço nacional de saúde.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As funções assistenciais, de educação médica e de investigação científica que competem aos hospitais centrais gerais são idênticas para todos eles, cessando a distinção até agora existente entre os hospitais escolares e os restantes, nomeadamente no que se refere à sua participação activa no ensino do curso da licenciatura em medicina.

2. Os hospitais centrais gerais, enquanto instituições de ensino e de investigação científica, constituem unidades de ensino médico, equiparadas a Faculdades, integradas em Universidades, mediante portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica, e dependentes simultaneamente do Ministério dos Assuntos Sociais e do Ministério da Educação e Investigação Científica, para efeitos académicos, pedagógicos e de apoio à investigação científica.

3. A estas unidades de ensino médico aplica-se a legislação que vigora para as escolas de ensino superior, em matéria de autonomia pedagógica e científica, ressalvando-se as disposições especiais do presente diploma.

4. Mediante despacho conjunto dos Ministros interessados, os hospitais centrais especializados, bem como outros serviços adequados ao ensino da medicina, poderão nele participar, integrados, uns e outros, para este efeito, nas unidades de ensino médico das respectivas regiões.

Art. 2.º - 1. A inscrição dos alunos de cada unidade de ensino médico far-se-á na secretaria da Universidade a que essa unidade estiver ligada.

2. A capacidade de acolhimento de alunos nas várias unidades hospitalares e serviços referidos no artigo anterior será definida anualmente por despacho conjunto dos Ministros interessados, ouvido o conselho superior de ensino médico, cuja constituição e competência serão objecto de portaria conjunta do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro dos Assuntos Sociais.

3. Compete ao Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o conselho superior de ensino médico, assegurar uma cooperação efectiva e íntima entre as unidades de ensino médico e os estabelecimentos onde se ministra o ensino básico que a elas dá acesso, assim como a coordenação entre os respectivos planos de estudo.

4. A nível regional, a coordenação a que se refere o número anterior far-se-á através de uma comissão que integrará representantes dos conselhos pedagógicos e científicos das unidades de ensino médico e dos órgãos competentes das instituições onde se ministra ensino básico.

5. As verbas destinadas a cobrir as despesas de funcionamento ou de equipamento pedagógico das unidades de ensino médico, durante o ano de 1975, serão postas à disposição destas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, por conta de verbas da rubrica «Dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior» do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

6. De futuro, as verbas referidas no número anterior serão inscritas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

7. O Ministério da Educação e Investigação Científica poderá financiar, através de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior, despesas de aquisição de material didáctico e bibliográfico ou outras, ligadas a actividades de inovação pedagógica ou de investigação científica.

Art. 3.º - 1. Os hospitais centrais gerais serão geridos por um órgão de gestão homologado pelo Secretário de Estado da Saúde.

2. Enquanto unidades de ensino e investigação científica, serão orientadas por um conselho pedagógico e científico, que dependerá conjuntamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais nos domínios das suas competências.

3. A constituição e definição das funções do conselho pedagógico e científico e a sua articulação com os órgãos de gestão hospitalares serão objecto de despachos conjuntos do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro dos Assuntos Sociais, depois de ouvidas as entidades directamente interessadas.

4. Enquanto não estiverem constituídos os órgãos a que se referem os números anteriores, as unidades hospitalares e os serviços referidos no artigo 1.º serão geridos e orientados pelos seus actuais órgãos de gestão hospitalares e universitários.

Art. 4.º - 1. As funções assistenciais, de ensino e investigação científica das unidades de ensino médico fazem parte das tarefas que incumbem ao pessoal dos referidos hospitais e serviços.

2. Quando essas funções sejam exercidas por licenciados em Medicina, serão asseguradas por elementos dos respectivos quadros de pessoal médico integrados numa carreira única.

3. A carreira médica a que se refere o número anterior será, a título transitório e enquanto não for reformulada a legislação sobre carreiras médicas, a que se encontra definida para os hospitais centrais não escolares, salvo no que se refere aos graus 5 e 6, correspondentes a chefe de serviço e director de serviço, que serão fundidos numa única categoria, com a designação de chefe de clínica, percebendo o vencimento correspondente à letra D.

4. Enquanto não for publicada a legislação que defina uma carreira unificada para todos os estabelecimentos, os quadros e mapas de pessoal médico permanente dos hospitais distritais compreenderão as seguintes categorias:

a) Especialista, com vencimento correspondente à letra F;

b) Chefe de clínica, com o vencimento correspondente à letra D, que substitui a categoria de director de serviço de hospital distrital.

5. Os internos de policlínica e os internos de especialidades dos hospitais passam a ter as letras I e H, respectivamente.

Art. 5.º - 1. A partir da publicação deste diploma, todos os médicos da carreira hospitalar dos hospitais centrais e distritais serão considerados funcionários do Estado, ingressando nos quadros dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

2. Aos médicos que ingressem na carreira hospitalar dos hospitais centrais e distritais será assegurado lugar no futuro serviço nacional de saúde.

Art. 6.º - 1. No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, as comissões instaladoras do Hospital de Santa Maria, dos Hospitais da Universidade de Coimbra e do Hospital de S. João deverão submeter à aprovação do Secretário de Estado da Saúde os mapas de pessoal médico dos respectivos estabelecimentos, elaborados de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, deste diploma.

2. A elaboração dos mapas e a distribuição, pelos diferentes graus da carreira médica hospitalar, dos totais dos lugares permanentes definidos para cada estabelecimento deverá ter em conta o número de serviços existentes e respectivas lotações, as características próprias dos diversos serviços e outros condicionalismos locais, obedecendo a critérios concretizados em memórias justificativas, que deverão acompanhar os mapas propostos para aprovação.

Art. 7.º Também no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente diploma, deverão as comissões instaladoras ou administrações dos restantes hospitais centrais e as dos hospitais distritais submeter à aprovação do Secretário de Estado da Saúde propostas de modificações dos mapas ou quadros actualmente em vigor, que reputem indispensáveis para o conveniente funcionamento dos serviços, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.os 3 e 4, do presente diploma.

Art. 8.º - 1. Uma vez aprovados e publicados no Diário do Governo os mapas a que se refere o artigo 6.º do presente diploma, terá imediatamente início o processo de integração nos mesmos do pessoal médico da carreira docente actualmente ao serviço nos respectivos hospitais, devendo esse processo estar completado no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação dos referidos mapas, de acordo com as seguintes normas:

a) Os assistentes eventuais e assistentes das cadeiras clínicas poderão ser integrados no internato de policlínica ou no internato de especialidade (tendo em conta a situação em que se encontram os médicos que concluíram a licenciatura no mesmo ano), a menos que possuidores de habilitações que permitam a sua integração em grau mais elevado da carreira hospitalar, segundo as regras definidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas c) ou d), conforme tenham ou não obtido aprovação em mérito relativo em concurso para graduado;

b) Os professores auxiliares, sem prejuízo dos graus e títulos universitários que possuem e da remuneração que percebem, serão integrados como especialistas dos hospitais, a menos que possuidores de habilitações e currículos que justifiquem a sua integração em grau mais elevado da carreira hospitalar;

c) Os professores catedráticos e os professores extraordinários serão integrados como chefes de clínica, sem prejuízo dos graus e títulos universitários que possuem e das remunerações que percebem.

2. As integrações a que se refere o número anterior serão feitas por simples distribuição e constarão de lista nominal aprovada por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Saúde, a publicar no Diário do Governo, sem mais formalidades.

3. A avaliação das habilitações e currículos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 ficarão a cargo de júris locais eleitos, de entre os médicos com categoria superior à dos candidatos, pelo corpo clínico do respectivo hospital, que proporão a despacho a lista nominal referida no n.º 2.

Art. 9.º - 1. Os médicos actualmente ao serviço dos hospitais centrais escolares que não pertençam à carreira docente serão integrados nos novos mapas de acordo com as seguintes normas:

a) Os internos de policlínica e os internos de especialidades serão integrados nas mesmas categorias e no ano que actualmente frequentam;

b) Os directores de serviço e os chefes de serviço serão integrados como chefes de clínica, e bem assim os assistentes hospitalares que desempenhem tais funções precedendo concurso de provas públicas;

c) Os internos graduados, graduados e graduados vitalícios serão integrados como especialistas dos hospitais desde que obtenham a classificação mínima de Bom em concurso curricular, a abrir no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação dos mapas referidos no artigo 6.º do presente diploma, conjuntamente com os médicos da Faculdade referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º perante os júris referidos no n.º 3 do mesmo artigo;

d) Os médicos habilitados com o internato de especialidades serão integrados como especialistas dos hospitais, nas vagas restantes após a distribuição a que se refere a alínea anterior e a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, por ordem das classificações obtidas em concurso curricular e de provas práticas, sendo dispensados desta últimas os candidatos que na prova curricular obtenham a classificação mínima de Bom;

e) Os médicos habilitados pela organização profissional dos médicos com o título de «especialistas» de especialidades a que não corresponda internato diferenciado nos estabelecimentos em que prestem serviço podem ser integrados conjuntamente com os médicos indicados na alínea anterior, desde que hajam concluído com aproveitamento o internato das especialidades de que as primeiras se destacaram.

2. As integrações referidas no número anterior serão feitas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto a remunerações e antiguidade.

3. O concurso a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo e a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º será aberto no prazo de dez dias, a contar da distribuição dos médicos considerados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, e apenas para o número de vagas restantes após a distribuição se ter efectuado. Todos os casos consignados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º serão avaliados pelos mesmos júris.

4. Os médicos indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo que não sejam distribuídos como especialistas dos hospitais manterão os cargos e vencimentos actuais, caso o seu provimento seja definitivo, ou ficarão contratados, com a categoria e remuneração que possuam a título eventual, desde que não se encontrem providos definitivamente.

5. Os contratos realizados a título eventual ao abrigo do disposto no número anterior caducam logo que se realizem os primeiros concursos para especialistas dos hospitais distritais a que sejam admitidos candidatos actualmente ao serviço em outros estabelecimentos.

Art. 10.º Os médicos técnicos e investigadores dos hospitais centrais escolares e das Faculdades de Medicina em exercício nos hospitais escolares serão integrados, se o requererem, nos lugares da carreira hospitalar de acordo com os graus de carreira que possuírem e segundo as normas estabelecidas no artigo 9.º, mantendo-se caso contrário nas suas categorias e lugares actuais a extinguir quando vagarem.

Art. 11.º - 1. Uma vez aprovados e publicados no Diário do Governo os mapas actualizados dos actuais hospitais centrais não escolares, terá imediatamente início o processo de integração nesses mapas do pessoal médico actualmente ao serviço nos respectivos hospitais, devendo esse processo estar completado decorridos sessenta dias sobre a data da publicação dos referidos mapas, de acordo com as seguintes normas:

a) Os internos de policlínica, internos de especialidades e especialistas serão integrados nas categorias que possuam à data da publicação do respectivo mapa;

b) Os internos graduados, graduados e graduados vitalícios serão integrados como especialistas desde que obtenham a classificação mínima de Bom em concurso curricular, a abrir no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação dos mapas referidos no artigo 7.º;

c) Os médicos habilitados com o internato de especialidades serão integrados como especialistas, nas vagas restantes após a distribuição a que se refere a alínea anterior, por ordem das classificações obtidas em concurso curricular e de provas práticas, sendo dispensados destas últimas os candidatos que na prova curricular obtenham a classificação mínima de Bom;

d) Os médicos habilitados pela organização profissional dos médicos com o título de «especialistas» de especialidades a que não corresponda internato diferenciado nos estabelecimentos em que prestem serviço podem ser integrados conjuntamente com os médicos indicados na alínea anterior, desde que hajam concluído com aproveitamento o internato das especialidades de que as primeiras se destacaram;

e) Os directores de serviço e os chefes de serviço serão integrados como chefes de clínica, e bem assim os assistentes hospitalares que desempenhem tais funções precedendo concurso de provas públicas;

f) Os médicos que, tendo desempenhado funções de assistente hospitalar precedendo concurso de provas públicas, tenham sido integrados como especialistas em distribuição prévia, e os médicos que possuam aprovação em mérito absoluto em concurso de provas públicas para assistentes hospitalares e tenham sido integrados como especialistas em distribuição prévia, serão integrados como chefes de clínica, após as integrações a que se refere a alínea anterior.

2. As integrações referidas no número anterior serão feitas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

Art. 12.º - 1. Após as integrações a que se referem os artigos anteriores, as vagas de chefe de clínica que fiquem por preencher nos hospitais centrais escolares e não escolares serão postas a concurso, que será de provas públicas, segundo normas a fixar por portaria do Secretário de Estado da Saúde.

2. O concurso a que se refere o número anterior, e a que serão admitidos exclusivamente os candidatos que se encontrem ao serviço de cada estabelecimento, deverá estar concluído decorridos não mais de sessenta dias sobre a data da respectiva abertura.

Art. 13.º - 1. Logo que se verifique a publicação no Diário do Governo das modificações que forem aprovadas dos mapas dos hospitais distritais, terá início o processo de distribuição nos mesmos do pessoal que actualmente presta serviço nesses estabelecimentos, de acordo com as seguintes normas:

a) Os especialistas de hospital distrital são integrados na mesma categoria;

b) Os directores de serviço de hospital distrital serão integrados como chefe de clínica de hospital distrital.

2. As vagas de especialista e de chefe de clínica de hospital distrital que fiquem por preencher após a integração a que se refere o presente artigo serão providas mediante concurso, a que só podem ser admitidos os médicos que prestem serviço no próprio hospital à data da publicação deste diploma e que reúnam as condições legais necessárias para a admissão ao respectivo concurso.

3. Os concursos serão de provas públicas e realizar-se-ão segundo normas a fixar por portaria do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 14.º - 1. Decorridos não mais de trinta dias sobre a conclusão do processo de distribuição e dos concursos previstos no artigo 12.º nos hospitais centrais, deverão as respectivas comissões instaladoras ou administrações promover a abertura de concursos à escala nacional para as vagas restantes das diversas categorias dos respectivos mapas de pessoal médico.

2. Os concursos serão de provas públicas, e a realizar segundo normas a fixar por portaria do Secretário de Estado da Saúde, com base no parecer de uma comissão a nomear especialmente para o efeito pela mesma entidade.

3. A comissão a que se refere o número anterior deverá orientar os seus trabalhos e propostas tendo em vista a futura unificação das carreiras dos hospitais centrais e distritais, de modo que a graus idênticos correspondam diferenciações técnicas do mesmo nível, e, portanto, definindo condições de admissibilidade aos concursos para cada grau e moldes de realização dos mesmos inteiramente idênticos para todos os estabelecimentos.

4. Os concursos devem estar terminados dentro de sessenta dias, a contar da data da sua abertura.

Art. 15.º - 1. Decorridos não mais de trinta dias sobre a conclusão dos concursos a que se refere o artigo anterior, serão abertos concursos à escala nacional para as vagas das diferentes categorias existentes nos quadros ou mapas dos hospitais distritais.

2. Os concursos para cada grau terão lugar de acordo com as regras de admissibilidade e execução inteiramente idênticas às que forem praticadas nos concursos realizados para os hospitais centrais.

Art. 16.º Até à publicação da nova lei orgânica hospitalar, caberá à Direcção-Geral dos Hospitais, sob proposta das comissões instaladoras ou administrações de cada hospital, emitir normas quanto à forma de se exercer a direcção dos serviços em cada estabelecimento.

Art. 17.º - 1. Os médicos providos em lugares da carreira hospitalar através dos concursos de integração e dos concursos subsequentes, a que se refere o presente diploma, exercerão funções em regime de tempo completo.

2. Ao regime de tempo completo, e até ser estabelecido o horário nacional de trabalho, correspondem trinta e seis horas de trabalho semanal.

3. O serviço de urgência prestado fora das horas do serviço normal é considerado um serviço adicional.

4. Em situações em que haja vantagem, para um mais conveniente funcionamento dos serviços, poderá ser estipulado para médicos hospitalares o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 536/75, de 26 de Setembro.

Art. 18.º - 1. Os médicos pertencentes aos quadros ou mapas de qualquer dos estabelecimentos hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde não poderão acumular essas funções com quaisquer outras funções hospitalares, mesmo que em estabelecimentos dependentes de outros Ministérios, com excepção das funções de consultor referidas no Decreto-Lei 536/75, de 26 de Setembro.

2. Durante um período transitório, em que se admita que a execução do disposto no número anterior possa determinar dificuldades de funcionamento, por carência de pessoal médico, em estabelecimentos dependentes de outros Ministérios, será permitido que, com prévio acordo das instituições interessadas, os médicos da carreira hospitalar prestem serviço em estabelecimentos hospitalares não dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, segundo normas a estipular, mas com um único lugar e vencimento.

3. As remunerações dos médicos que venham a exercer funções em estabelecimentos não dependentes da Secretaria de Estado da Saúde ao abrigo do disposto no número anterior serão, no que a essas funções se refere, suportadas pelos referidos estabelecimentos, em termos a estipular mediante acordo entre aquela Secretaria de Estado e o departamento a que pertencer o estabelecimento em causa.

Art. 19.º - 1. Os médicos pertencentes aos quadros permanentes dos hospitais centrais com prestação de bom e efectivo serviço na categoria que possuem e no estabelecimento em que se encontram colocados poderão requerer a sua transferência para lugares da mesma categoria que se encontrem vagos nos quadros ou mapas da respectiva especialidade de qualquer outro hospital central ou distrital.

2. Os especialistas pertencentes aos quadros dos hospitais distritais com prestação de bom e efectivo serviço na categoria que possuem e no estabelecimento em que se encontram colocados poderão, caso o seu provimento tenha tido lugar através dos concursos a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, requerer a sua transferência para lugares da mesma categoria que se encontrem vagos nos quadros ou mapas da respectiva especialidade de qualquer hospital central ou distrital.

3. Os chefes de clínica de hospital distrital com prestação de bom e efectivo serviço na categoria que possuem e no estabelecimento em que se encontram colocados poderão, caso o seu provimento tenha tido lugar através dos concursos a que se refere o artigo 14.º do presente diploma, requerer a sua transferência para lugares de chefe de clínica de qualquer outro hospital distrital que se encontrem vagos, ou para lugares de chefe de clínica de hospital central que se encontrem vagos em qualquer estabelecimento desta categoria.

4. Os médicos pertencentes aos mapas eventuais dos hospitais distritais, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 536/75, de 26 de Setembro, não poderão requerer transferência para outro estabelecimento até que se tenham definido as normas de integração numa carreira hospitalar unificada.

5. Os pedidos de transferência a que se referem os números anteriores deverão ser dirigidos à Direcção-Geral dos Hospitais pelo interessado ou pelo hospital para onde se pretende a transferência e deverão ser acompanhados de curriculum vitae e de informação de ambos os hospitais.

6. No caso de o número de candidatos ser superior ao número de vagas, a transferência será feita mediante apreciação curricular de todos os candidatos.

Art. 20.º - 1. Logo que concluídos os processos de integração e os concursos subsequentes a que se refere o presente decreto-lei, as comissões instaladoras ou administrações de todos os hospitais centrais e distritais deverão enviar à Direcção-Geral dos Hospitais relações de que constem o número de vagas para internos de policlínica e de especialidade que considerem compatível com a preparação conveniente dos mesmos a nível local.

2. De posse dos elementos fornecidos pelos estabelecimentos, a Direcção-Geral dos Hospitais elaborará o mapa das vagas para o internato de policlínica e o internato das várias especialidades, tendo em conta as necessidades gerais e regionais do País, discriminando as vagas a abrir nas próximas admissões nos vários estabelecimentos.

Art. 21.º - 1. Os próximos concursos de admissão ao internato policlínico e ao internato de especialidades serão realizados de modo a garantir uma distribuição equilibrada dos candidatos pelas vagas existentes em hospitais centrais e distritais.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a distribuição será objecto de regulamentação adequada a propor por uma comissão, nomeada especificamente para esse efeito pelo Secretário de Estado da Saúde e de que farão parte representantes da Direcção-Geral dos Hospitais, dos hospitais centrais e distritais e dos internos.

Art. 22.º - 1. Os lugares dos quadros ou mapas dos hospitais distritais que ficarem por preencher após os concursos previstos neste diploma e cuja ocupação se verifique indispensável ao funcionamento do estabelecimento serão preenchidos, sempre que possível e em regime temporário, por médicos ou equipas médicas oriundos dos hospitais centrais da região respectiva.

2. Serão criadas comissões de região responsáveis pela planificação e coordenação das necessidades de todos os estabelecimentos hospitalares da respectiva área.

3. Estas comissões de região trabalharão em íntima colaboração, em moldes a definir em diploma próprio, com os hospitais centrais e distritais e com as futuras administrações distritais de saúde.

4. Até criação das comissões de região, as suas funções serão da competência da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 23.º Fica revogado o Decreto-Lei 676/74, de 29 de Novembro, e bem assim o que diz respeito às designações de chefe de serviço e director de serviço de hospital central e de director de serviço de hospital distrital no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 24.º Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Saúde ou, sendo caso disso, por despacho conjunto deste com o Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

Art. 25.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 14 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/27/plain-146855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto-Lei 676/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Determina que o regime da carreira médica estabelecida no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, seja aplicado aos hospitais que, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, passaram a ser classificados como distritais.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 536/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Integra nas carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71 o pessoal médico ao serviço dos hospitais distritais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Portaria 113/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que os Hospitais Civis de Lisboa, enquanto instituição de ensino e investigação científica, passem a constituir uma unidade de ensino médico, equiparada às Faculdades integradas na Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-08 - Portaria 130/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que o Hospital de Santa Maria, enquanto instituição de ensino e investigação científica, passe a constituir uma unidade de ensino médico, equiparada às Faculdades integradas na Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - Decreto-Lei 755/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o artigo 15º do Decreto-Lei 674775, de 27 de Novembro que uniformiza as funções assistenciais de educação médica dos hospitais centrais gerais e os hospitais escolares.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Portaria 79/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Portaria 212/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Dá nova redacção ao artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro - concurso para chefes de clínica na carreira médica hospitalar - e esclarece o preceituado nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 182/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Integra nas Faculdades de Medicina de Coimbra, de Lisboa e do Porto as actividades de ensino e investigação a ele inerentes das disciplinas clínicas exercidas, respectivamente, nos Hospitais da Universidade de Coimbra, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e no Hospital de S. João, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Portaria 234/77 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria o Conselho Superior de Ensino Médico e estabelece a respectiva composição e competência.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Portaria 331/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério dos Assuntos Sociais

    Define o sistema de colaboração a prestar entre médicos especialistas dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde e dos quadros permanentes dos serviços de saúde das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-28 - Decreto-Lei 524-C/77 - Conselho da Revolução

    Estabelece as categorias e remunerações mensais dos médicos civis ao serviço das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Portaria 379/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas sobre os concursos para especialistas de hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Portaria 565/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece o modo de classificação dos médicos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 709/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-07 - Portaria 716/78 - Conselho da Revolução

    Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos navais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 147/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa as normas de distribuição dos médicos no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Resolução 149/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece regras quanto às condições em que os diferentes grupos de médicos habilitados com o internato de especialidades deverão ficar ligados aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Decreto-Lei 184/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aplica ao pessoal médico dos estabelecimentos hospitalares que se encontrem em regime de instalação o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 308/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece as regras relativas à abertura do concurso documental, pelo Departamento de Recursos Humanos, para os lugares vagos de especialista da carreira médica dos hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-25 - Decreto-Lei 201/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime de contratação de consultores médicos pelos serviços e unidades de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Portaria 338-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Atribui a letra C da tabela de vencimentos da função pública à categoria de médico-chefe de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 172/81 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Fixa normas de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas e as instituições hospitalares e normas aplicáveis ao pessoal docente do ciclo clínico.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-19 - Portaria 1090/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Reclassifica a categoria de chefe dos serviços de medicina do Instituto Maternal.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-15 - Acórdão 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os contratos verbais celebrados entre Arsenal do Alfeite e os médicos ao seu serviço no domínio da vigência do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Agosto, revestem a natureza de contratos de trabalho sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e não de contratos administrativos de provimento, se estiverem verificados os requisitos do contrato de trabalho, designadamente a subordinação jurídica. A tal não faz obstáculo a declara (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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