de 30 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Nesse diploma ficou consagrado que as atribuições do Instituto Nacional de Habitação são ampliadas no quadro da política da habitação e das cidades e, nos termos do seu n.º 3 do artigo 29.º, o instituto é objecto de reestruturação e redenominado Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), nele se integrando atribuições de dois outros organismos a extinguir, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), excluindo neste caso as atribuições referentes ao património classificado.
O Instituto Nacional de Habitação (INH) foi criado pelo Decreto-Lei 177/84, de 25 de Maio, e reestruturado pelo Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, que constitui a sua actual lei orgânica, com o objectivo de dotar o Estado de um instrumento de intervenção financeira no sector da habitação, com especial ênfase, na altura, na concessão de apoio à construção de habitação social destinada aos estratos populacionais mais carenciados.
Entretanto, através de duas revisões à sua lei orgânica, uma em 1988 e outra em 1991, o estatuto jurídico do INH foi redefinido, quer quanto à sua estrutura, que passou a ser dotada de capital participado por entidades públicas e privadas, quer ao nível da flexibilização e agilização das suas competências, visando habilitá-lo a desenvolver a sua actividade de financiamento de modo mais eficaz e consentâneo com a adequada concretização das políticas de habitação.
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) foi criado pelo Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro, na sequência da extinção do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), operada pelo Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, na medida em que essa extinção criou um vazio orgânico em matéria de gestão, conservação e alienação do património habitacional do Fundo. Uma das atribuições fundamentais do IGAPHE era o desinvestimento de parte do património habitacional transferido do FFH e a afectação das receitas emergentes à redução da sua dívida, sendo-lhe ainda cometidas outras atribuições, como a gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamentos e solos, o apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social, no domínio da gestão e conservação do parque habitacional, e ao Governo, na definição das políticas de arrendamento social e de alienação do parque habitacional público.
Por razões de maior racionalidade de meios, o Decreto-Lei 30/97, de 28 de Janeiro, transferiu para o INH competências no domínio do financiamento a fundo perdido, designadamente ao abrigo dos programas especiais de apoio ao realojamento de populações, até aí cometidas ao IGAPHE.
Este processo de transferência de competências entre os dois institutos veio a ser reforçado com o Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão do IGAPHE com o INH, procedendo à transferência para o INH de uma significativa parte das atribuições e competências do IGAPHE, bem como do seu património não edificado, e reforçando outras competências, nomeadamente nos domínios da reabilitação do parque habitacional, público e privado, e no desenvolvimento do mercado do arrendamento urbano.
A DGEMN é um dos serviços mais antigos da Administração Pública, pois no Decreto 5541, de 9 de Maio de 1919, da orgânica do então Ministério do Comércio e Comunicações encontra-se já uma repartição com atribuições respeitantes a edifícios e monumentos nacionais. Desta repartição resultou pouco tempo depois, com o Decreto 7038, de 17 de Outubro de 1920, a Administração-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que, por sua vez, pelo Decreto 16791, de 29 de Abril de 1929, haveria de dar lugar à criação da DGEMN.
De 1929 até fins da década de 60 e princípios da de 70, a DGEMN centralizou de modo crescente a quase totalidade das atribuições referentes a obras de monumentos nacionais do Estado e de edifícios, mas com a criação do Fundo de Fomento da Habitação e das Direcções-Gerais das Construções Escolares e das Construções Hospitalares foi reduzida a extensão das suas atribuições no domínio dos edifícios públicos.
Se no sector dos imóveis classificados de monumento nacional e de interesse público se encontram sempre definidas as atribuições da DGEMN, no vasto sector dos edifícios já não acontece o mesmo ao longo do tempo, pois nunca são atribuições exclusivamente suas. Essa situação justifica, no processo de simplificação e racionalização dos serviços públicos, que algumas atribuições da DGEMN sejam cometidas ao IHRU, I. P., no que diz respeito à intervenção sobre o património habitacional não classificado e ao desenvolvimento e gestão do Sistema de Informação para o Património (SIPA).
Na sequência da implementação do PRACE e nos termos do artigo 50.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e dos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 207/2006, importa proceder à redenominação do INH para IHRU, I. P., e concretizar o processo de reestruturação deste instituto tendo em consideração aspectos como a preservação das condições de prestação de trabalho do seu pessoal, a ampliação das suas competências em virtude do redireccionamento da intervenção financeira do Estado no quadro da política da habitação e das cidades e a necessidade de assegurar a manutenção de condições e competências estatutárias imprescindíveis ao desenvolvimento das suas atribuições.
Concomitantemente, mantêm-se as condições para a sua auto-sustentabilidade e independência em relação às verbas do Orçamento do Estado ao nível da prossecução da actividade creditícia, da remuneração dos participantes do seu capital e do seu próprio funcionamento.
Por outro lado, são regulados igualmente no presente diploma os processos de extinção do IGAPHE e da DGEMN e de fusão com o IHRU, I. P., prevendo-se, entre outras matérias, a integração neste instituto das atribuições daqueles organismos que, nos termos da lei, devem ser objecto da mesma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IHRU, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IHRU, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IHRU, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e a sua evolução.2 - São atribuições do IHRU, I. P.:
a) Elaborar, acompanhar e promover a avaliação dos Planos nos sectores da habitação e da reabilitação urbana, nomeadamente os planos estratégicos de âmbito nacional e os planos anuais e plurianuais de investimentos;
b) Promover o conhecimento das dinâmicas habitacionais e do edificado com vista a propor medidas de política legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de habitação e reabilitação urbana;
c) Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas e privadas;
d) Desenvolver parcerias público-privado para a promoção do acesso à habitação ou para a reabilitação urbana, nos termos da lei;
e) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, em concretização da política social de habitação;
f) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;
g) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional e no domínio da reabilitação urbana, contribuindo para a revitalização social e económica das áreas intervencionadas;
h) Desenvolver e gerir sistemas de informação no domínio do património arquitectónico, da habitação e da reabilitação urbana, nomeadamente o Sistema de Informação para o Património (SIPA) e o Portal da Habitação;
i) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.
3 - São ainda atribuições do IHRU, I. P.:
a) Elaborar e promover a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do sector público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;
b) Elaborar, promover, acompanhar e divulgar estudos técnicos e de investigação destinados a manter actualizado o conhecimento e a propor medidas nos sectores da construção, reabilitação urbana, arrendamento e gestão do património habitacional;
c) Propor medidas legislativas e regulamentares e normas técnico-económicas adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;
d) Desenvolver e gerir sistemas de informação e conhecimento no domínio do património arquitectónico, da habitação e da reabilitação urbana;
e) Conservar, tratar e actualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitectónico e habitacional;
f) Aperfeiçoar técnicas e processos de inventariação e arquivo da informação existente sobre o património arquitectónico e habitacional e assegurar o acesso do público a essa informação;
g) Realizar acções de divulgação sobre o património arquitectónico, habitação e reabilitação urbana, nomeadamente através da realização ou do apoio a publicações, congressos e exposições nestes domínios;
h) Participar e dinamizar redes nacionais e internacionais de análise e avaliação das intervenções nos sectores da habitação e da reabilitação urbana;
i) Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política de habitação;
j) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
l) Conceder comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de acções e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à gestão de património habitacional público, à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à revitalização urbana;
m) Gerir a concessão pelo Estado de bonificações de juros aos empréstimos e, quando necessário, prestar garantias designadamente às instituições de crédito que pratiquem operações de financiamento nos domínios da habitação de interesse social e da reabilitação urbana;
n) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações, no domínio dos mercados monetário e financeiro, directamente relacionadas com a sua actividade;
o) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;
p) Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão de património habitacional público, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;
q) Adquirir imóveis no âmbito e para efeito de regularização de dívidas de que seja credor e proceder à sua alienação;
r) Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;
s) Adquirir, urbanizar e alienar, nos termos legais, terrenos para a promoção de habitações e equipamentos de interesse social;
t) Alienar habitações ou outros edifícios, bem como a propriedade ou o mero direito de superfície de terrenos destinados a habitação e equipamentos de interesse social;
u) Verificar a conformidade da utilização conferida aos terrenos objecto de alienação nos termos da alínea anterior com a finalidade da mesma, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades;
v) Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento segundo os regimes legalmente fixados;
x) Assegurar a conservação dos equipamentos de que seja proprietário e decidir sobre a sua utilização;
z) Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização colectiva em bairros sociais;
aa) Contratualizar com pessoas colectivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;
ab) Apoiar e incentivar a execução de acções de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;
ac) Acompanhar a execução dos projectos habitacionais de interesse social por ele financiados ou subsidiados;
ad) Proceder à certificação legal de projectos e habitações de interesse social, designadamente as de custos controlados ou relacionadas com este conceito;
ae) Desenvolver acções formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;
af) Acompanhar a execução de projectos de reabilitação e revitalização urbanas apoiados financeiramente pelo Estado;
ag) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IHRU, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela prossecução das atribuições cometidas ao IHRU, I. P., bem como pela orientação, direcção e coordenação da sua actividade e dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e de acordo com as orientações governamentais.2 - O conselho directivo é composto por um presidente e três vogais, um dos quais não executivo, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta da assembleia comum de participantes referida no artigo 14.º, e exonerados por despacho dos mesmos membros do Governo.
3 - Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IHRU, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - O conselho directivo pode delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos seus membros, através de acto específico ou mediante a atribuição de pelouros, e autorizar a subdelegação dessas competências.
5 - A atribuição de um pelouro implica a delegação de competências necessárias para dirigir e fiscalizar os correspondentes serviços, bem como para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas abrangidas.
6 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir, pode praticar actos da competência daquele órgão, os quais devem ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária do conselho directivo subsequente à prática dos actos.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Instituto.2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho directivo do IHRU, I. P., que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
d) Um representante do Instituto da Construção e do Imobiliário;
e) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
f) Um representante do Instituto da Segurança Social;
g) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
j) Um representante da Ordem dos Arquitectos;
l) Um representante das cooperativas de habitação;
m) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
n) Um representante de associações empresariais e profissionais do sector da construção civil e obras públicas;
o) Um representante de associações empresariais e profissionais do sector do imobiliário;
p) Um representante de associações de proprietários;
q) Um representante de associações de inquilinos;
r) Até três personalidades de reconhecido mérito.
3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas h) a q) do número anterior são designados por proposta das ordens profissionais ou associações que representam ou por prévia audição das entidades mais representativas do sector.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea r) do n.º 2 são designados por despacho do ministro da tutela.
5 - Com excepção do presidente do conselho directivo do IHRU, que participa no conselho consultivo por inerência de cargo, o mandato dos membros deste órgão é de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
6 - Os membros do conselho directivo e outras entidades que este entenda por conveniente convidar podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
7 - Compete ao conselho consultivo:
a) Emitir pareceres sobre as propostas de planos e programas e os relatórios de actividades do IHRU, I. P.;
b) Propor as acções e medidas que considere adequadas no domínio da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
8 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho directivo.
9 - O conselho consultivo considera-se constituído, para todos os efeitos, desde que se encontre designada a maioria dos seus membros.
10 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos dirigentes do IHRU, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna do IHRU, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO III
Regime de pessoal, financeiro e patrimonial
Artigo 10.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IHRU, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IHRU, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IHRU, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As receitas resultantes da sua actividade de financiamento;
b) O produto da alienação ou oneração do seu património, nos termos da lei;
c) Os rendimentos resultantes da cobrança de rendas;
d) Os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissões por serviços prestados;
e) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
f) O produto da venda de publicações e outros bens e serviços;
g) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos prestados pelo IHRU, I. P.;
h) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos ou externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias ou outros títulos, previamente autorizados nos termos legais;
i) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - É também receita própria do IHRU, I. P., o produto da alienação ou oneração do seu património habitacional, equipamentos e terrenos no exercício das actividades de financiamento e de gestão patrimonial nos domínios da habitação e da reabilitação urbana, sem prejuízo do regime específico de afectação de receitas previsto no Decreto-Lei 117/89, de 14 de Abril.
4 - Os saldos das receitas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, verificados no final de cada ano, transitam automaticamente para o ano seguinte independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IHRU, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º Património
1 - O património do IHRU, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.2 - O património do IHRU, I. P., integra, designadamente, as obrigações resultantes da emissão, pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), de títulos de participação no valor de (euro) 79103037,68.
3 - Integram ainda o património do IHRU, I. P., as obrigações decorrentes dos títulos de participação a emitir pelo IHRU, I. P., e a subscrever pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no valor de (euro) 154466521,39, por contrapartida do capital em dívida resultante das responsabilidades assumidas pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro.
Artigo 14.º
Títulos de participação emitidos pelo INH
1 - Os títulos de participação referidos no n.º 2 do artigo anterior são sempre nominativos e apenas podem ser subscritos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, instituições financeiras públicas ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.2 - Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produz efeitos relativamente ao IHRU, I. P., e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
3 - A maioria dos títulos de participação do IHRU, I. P., deve, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
4 - As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Os resultados líquidos apurados anualmente pelo IHRU, I. P., na parte em que excedam as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, são transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
6 - Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.
Artigo 15.º
Títulos de participação a emitir pelo IHRU
1 - Os títulos de participação referidos no n.º 3 do artigo 13.º são sempre nominativos, subscritos exclusivamente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e obrigatoriamente reembolsáveis sempre que ocorra alienação do património mencionado no n.º 4 do artigo 21.º com origem no Fundo de Fomento da Habitação, nos termos dos números seguintes.2 - Os títulos de participação são reembolsados pelo valor correspondente ao produto da venda desse património.
3 - É equiparado a reembolso dos títulos de participação mencionados no n.º 1 a transmissão a título não oneroso, nos termos legais, do património aí igualmente referido, na respectiva data e pelo valor da avaliação constante da lista referida no n.º 4 do artigo 21.º 4 - As demais condições de emissão dos títulos de participação, designadamente as da sua remuneração, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 16.º
Superintendência e tutela
1 - Cabe ao ministro da tutela, para além dos poderes de superintendência e tutela cometidos por lei, fixar o limite de competência do conselho directivo para a realização de operações financeiras e autorizar a realização das mesmas acima dos limites fixados.2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças emitir directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho directivo.
3 - Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo de outras competências que legalmente lhes sejam atribuídas, autorizar o IHRU, I. P., a:
a) Participar no capital de sociedades ou em fundos de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como a intervenção em consórcios ou em outras formas de associação;
b) Contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como proceder à emissão de obrigações ou outros títulos.
Artigo 17.º
Cobrança de dívidas
As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efectuada através do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO IV
Formas de actuação
Titulação dos contratos
1 - Os actos e contratos realizados pelo IHRU, I. P., ou que importem a respectiva ratificação, rectificação, alteração ou revogação, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, independentemente do respectivo valor e natureza.2 - Quando, porém, se trate de actos ou contratos sujeitos a registo e não se adopte a forma de escritura pública ou de instrumento público avulso, os mesmos só podem revestir a forma de documento particular contendo termo de autenticação.
3 - Constituem documentos autênticos para efeito de cancelamento de ónus ou encargos, os documentos emitidos pelo IHRU, I. P., com aposição do respectivo selo branco.
Artigo 19.º
Prerrogativas
1 - Às obras de edificação e demolição promovidas pelo IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições nas áreas da administração do parque habitacional do Estado, da construção e da renovação e reabilitação urbanas, é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.2 - Cabe ao IHRU, I. P., agir, segundo a lei, como entidade expropriante de imóveis indispensáveis à prossecução de operações por ele executadas ou contratadas em execução das suas atribuições.
3 - A gestão e a administração do património habitacional, equipamentos e solos do IHRU, I. P., na prossecução das suas atribuições, não estão sujeitas às regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e da sua administração indirecta.
Artigo 20.º
Regime aplicável à actividade de financiamento 1 - O IHRU, I. P., pode, em função das especificidades da sua actividade de financiamento, adoptar complementarmente um sistema de contabilidade que se mostre adequado ao sector da actividade desenvolvida, designadamente baseado no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.2 - Para os actos e contratos realizados pelo IHRU, I. P., no âmbito da sua actividade de financiamento, mantém-se em vigor o disposto no n.º 7 do artigo 20.º da lei orgânica do INH, aprovada pelo Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 460/88, de 14 de Dezembro, 305/91, de 16 de Agosto, e 243/2002, de 5 de Novembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Sucessão
1 - O IHRU, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), bem como nas atribuições da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), com excepção das atribuições relativas ao património classificado.2 - O IHRU, I. P., sucede em todos os direitos e obrigações do INH, do IGAPHE e da DGEMN inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - A sucessão referida no número anterior abrange a posição contratual do INH, do IGAPHE e da DGEMN em todos os contratos e acordos já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - A sucessão referida no n.º 2 integra os direitos associados ao património imobiliário constituído por solos, habitações e equipamentos de que o IGAPHE ainda seja titular, cuja identificação por prédio, ou se necessário, por fracção, e respectiva avaliação deverão constar de lista a elaborar pelo mesmo instituto até à data da sua extinção, e a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.
5 - A sucessão de direitos e obrigações a que se referem os números anteriores opera-se automaticamente à data da extinção dos respectivos organismos, sem dependência de outras formalidades, constituindo o presente diploma prova bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
6 - É efectuado, mediante simples comunicação do IHRU, I. P., autenticada com o respectivo selo branco, o averbamento da redenominação do INH para IHRU, I. P., em todos os serviços públicos de que constem registos e inscrições em nome do INH, designadamente em repartições de finanças e conservatórias do registo predial.
Artigo 22.º
Critérios de selecção de pessoal
São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:a) O exercício de funções no Instituto Nacional de Habitação;
b) O exercício de funções no Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
c) O exercício de funções na Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, com excepção dos domínios relativos ao património classificado.
Artigo 23.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e da Direcção Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo do IHRU, I. P., no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 24.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IHRU, I. P., elaborados em execução da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, são remetidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º daquela lei, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
b) O Decreto-Lei 88/87, de 26 de Fevereiro;
c) O Decreto-Lei 284/93, de 18 de Agosto.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 18 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.