de 14 de Abril
A extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), visando a racionalização do aproveitamento dos recursos existentes através da afectação das suas funções, pessoal e valores patrimoniais aos organismos mais vocacionados para o efeito e a redução da dimensão do sector público administrativo, foi determinada por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1986, e reiterada por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1987.Dos grandes projectos executados pelo GAS apenas se encontra por afectar o património habitacional, constituído fundamentalmente pelo novo Centro Urbano de Santo André. Prosseguindo a determinação de extinção do GAS e em consonância com a filosofia de alienação do património locativo do Estado, iniciou-se a venda dos fogos da sua propriedade.
A recente criação, no âmbito da administração indirecta, de organismo expressamente vocacionada para o efeito, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a premente necessidade de extinguir o GAS tornam conveniente a imediata afectação do património habitacional do GAS àquele Instituto.
Juntamente com tal património, transferem-se igualmente as funções e o pessoal que, integrado no Departamento de Projecto do Centro Urbano do GAS, seja considerado necessário na nova estrutura.
Em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, atribui-se ao património habitacional em referência um valor actual, valor esse que servirá de base à reversão do produto das alienações dos fogos constitutivos desse património e à consignação de quaisquer outras receitas que os bens ou direitos venham a gerar à Direcção-Geral do Tesouro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É integrada no património próprio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) a propriedade de prédios rústicos e urbanos do Gabinete da Área de Sines (GAS), sitos no Centro Urbano de Santo André e na vila de Sines.
2 - O património imobiliário referido no número anterior é constituído pelos edifícios constituídos pelo GAS, habitados ou não, e por terrenos dotados de infra-estruturas urbanísticas, cujo valor é estimado em 10500000 contos.
3 - A lista discriminativa dos bens transferidos, bem como a delimitação da sua área, será publicada através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - A alienação do património transferido pelo presente diploma far-se-á mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do conselho directivo do IGAPHE.
Art. 2.º - 1 - São transferidos para o IGAPHE todos os direitos e obrigações de que o GAS é titular, nos termos legais e contratuais, relativamente ao património transmitido.
2 - Nos processos judiciais em curso que tenham por objecto os bens transferidos ou direitos a eles referentes, e salvo revogação expressa dos respectivos mandatos, o IGAPHE será representado pelos mandatários constituídos pelo GAS.
Art. 3.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, o IGAPHE transferirá para a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) todo o produto resultante da alienação dos bens e direitos mencionados, depois de descontadas as inerentes despesas.
Art. 4.º - 1 - Os funcionários e agentes do GAS afectos à gestão do património transferido pelo presente diploma, considerados necessários à execução das tarefas inerentes à mesma, transitam para o IGAPHE, sem prejuízo dos direitos adquiridos, e serão integrados na mesma situação jurídico-funcional, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Planeamento e da Administração do Território, em lugares de quadro a criar para o efeito.
2 - Nos termos do número anterior, a Direcção de Gestão Habitacional de Santo André (DGHSA) disporá de um quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - As transições a que se refere o n.º 1 far-se-ão, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas, para a categoria que o funcionário ou agente já possui ou para categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
4 - Os contratos de trabalho em vigor, celebrados pelo GAS ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, relativos a pessoal afecto à administração urbana, caducam automaticamente na data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - O GAS promoverá as alterações do seu orçamento privativo com vista à transferência das dotações indispensáveis à execução do disposto nos artigos anteriores para o IGAPHE, que elaborará orçamento suplementar para o efeito.
2 - Enquanto não vigorarem as alterações orçamentais previstas no número anterior, as despesas de funcionamento relativas aos bens, funções e pessoal transferidos pelo presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do GAS ou da sua comissão liquidatária.
Art. 6.º - 1 - É criada, no âmbito do IGAPHE, a Direcção de Gestão Habitacional de Santo André, abreviadamente designada por DGHSA, com o nível de direcção de serviços, dirigida por um director regional, equiparado a director de serviços, o qual será coadjuvado por um adjunto, equiparado a chefe de divisão.
2 - A DGHSA dispõe de uma repartição administrativa.
3 - São desde já criados um lugar de director regional, equiparado a director de serviços, um lugar de adjunto, equiparado a chefe de divisão, e um lugar de chefe de repartição.
4 - A estrutura, as atribuições e competências e a área geográfica de actuação da DGHSA, bem como a localização da respectiva sede, serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta do conselho directivo do IGAPHE.
Art. 7.º O disposto no presente diploma constitui título bastante de transmissão da propriedade, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.