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Decreto-lei 242/87, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/87
de 15 de Junho
A concepção do Gabinete da Área de Sines (GAS) (Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho), obedeceu à lógica dos pólos de desenvolvimento e teve em conta pressupostos de economia internacional que entretanto não se verificaram.

Posteriormente, o Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, tentou adaptar o projecto de Sines às profundas mutações verificadas a nível interno e externo e procurou dotar o GAS de meios que possibilitassem a resolução dos seus problemas estruturais e financeiros. Não se verificando actualmente a necessidade de manutenção deste organismo, deliberou o Conselho de Ministros, através da resolução de 6 de Fevereiro de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986, concretizar no menor espaço de tempo possível a extinção do GAS, o que passará, necessariamente, pela inventariação da situação patrimonial do GAS e pela reafectação de funções de pessoal e de valores patrimoniais aos organismos da administração central e autárquica mais vocacionados.

Os avultados montantes pressupostos pelos investimentos a realizar na zona de actuação do GAS, na prossecução de uma linha política então definida, levaram a que, perante as insuficientes dotações do Orçamento do Estado para o orçamento privativo do organismo, este tivesse que recorrer sistematicamente ao crédito, o que veio a traduzir-se num forte endividamento tanto na ordem interna como na externa.

O património do GAS, que irá ser transferido para diferentes entidades de acordo com as suas naturezas e vocações específicas, não se constitui como garantia suficiente e única dos credores, pelo que, sendo o Estado o responsável último pela sua solvência, a situação financeira daquele organismo repercutir-se-á nas finanças públicas.

Embora no termo do processo de extinção se venha a apurar o montante do défice a assumir pelo Estado, importa desde já providenciar no sentido de uma perfeita clarificação dos movimentos de transferência dos activos do GAS e dos fluxos financeiros que constituem as suas contrapartidas. Impõe, assim, o interesse público uma correcta aferição dos seus passivos e activos.

No seguimento das acções desenvolvidas, visando a extinção do GAS, foi já possível definir princípios orientadores da afectação dos activos, pelo que se torna agora igualmente necessário estabelecer os critérios de afectação dos passivos já apurados sem prejuízo da atribuição dos valores residuais que eventualmente sejam calculados e que só é possível no fecho da conta de extinção.

No desenvolvimento do regime contido no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado para 1987 (Lei 49/86, de 31 de Dezembro), o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São desde já directamente assumidos pelo Estado os seguintes empréstimos contraídos na ordem externa pelo GAS:

Quatro private placements do Long Term Credit Bank, cujo capital em dívida é de 5 mil milhões de ienes para cada um;

Um sindicated loan do Long Term Credit Bank, cujo capital em dívida é de 5 mil milhões de ienes;

Um empréstimo do Badische KLI, no montante de 80 milhões de marcos alemães, cujo capital em dívida é de DM 53333333,34.

2 - O serviço da dívida dos empréstimos mencionados no n.º 1 é cometido à Direcção-Geral do Tesouro (DGT).

Art. 2.º Os empréstimos externos não mencionados no artigo 1.º serão assumidos pelo Estado aquando da extinção do GAS.

Art. 3.º - 1 - A renegociação dos empréstimos ao GAS será realizada contrato a contrato, por grupos de contratos, e os seus termos e condições serão os correntes no mercado de capitais para operações do mesmo tipo.

2 - Os pré-pagamentos poderão ser efectuados caso se demonstrem vantajosos face às disponibilidades financeiras do Estado e ou no caso de as operações de renegociação dos empréstimos não serem realizáveis em condições favoráveis em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Tanto a determinação dos pré-pagamentos a efectuar como os termos e condições das renegociações a realizar serão autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Todas as reduções do endividamento do GAS, feitas e a fazer, serão havidas, em relação a terceiros, desde que efectuadas em obediência às normas que regem os contratos, como assunção liberatória nos termos da lei geral.

Art. 5.º No âmbito da transferência das infra-estruturas portuárias de Sines para a Administração do Porto de Sines (APS), será celebrado um acordo subsidiário ao contrato de empréstimo, celebrado entre o Estado e o Banco Mundial, para financiamento da construção do terminal de carvão de Sines, que regulará a transferência dos bens patrimoniais afectos ao terminal de carvão, a aplicação dos fundos provenientes do empréstimo concedido pelo Banco Mundial do Estado e o seu reembolso pela APS à DGT.

Art. 6.º - 1 - Os empréstimos internos contraídos pelo GAS junto de instituições de crédito nacionais serão assumidos pelo Estado, sendo o seu serviço cometido à DGT, nas condições estabelecidas nos números seguintes.

2 - O empréstimo contraído junto do BFN, no montante de 10791000 contos, é assumido na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os empréstimos contraídos pelo GAS junto da CGD serão assumidos pelo Estado na data da celebração do contrato de consolidação da dívida.

Art. 7.º - 1 - A dívida contraída pelo GAS junto da DGT será afecta, nos termos dos números seguintes, às entidades que vierem a suceder àquele instituto público nos elementos do seu activo, que se discriminam:

Infra-estruturas portuárias;
Infra-estruturas de saneamento básico;
Floresta de produção e área agrícola;
Zonas industriais ligeira e pesada;
Património imobiliário, incluindo terrenos não edificados.
2 - Em execução disposto no número anterior, dos actos de formalização da cessão dos bens patrimoniais nele referidos constarão obrigatoriamente os termos da assunção de dívida, ou da consignação de receitas provenientes da exploração ou alienação daqueles bens à liquidação do passivo do GAS perante a DGT, ou ainda as condições em que se procederá à inscrição orçamental das verbas que seriam necessárias para aquisição de bens de valor idêntico aos que serão objecto de transferência e a sua afectação à liquidação do passivo do GAS perante a DGT.

3 - A afectação de dívida, a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, será efectuada nos termos que caso a caso vierem a ser aprovados, tendo em conta o valor previsível dos proveitos que os activos transferidos virão a proporcionar.

4 - Os actos de cessão dos bens patrimoniais do GAS mencionados no n.º 1 serão obrigatoriamente objecto de aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 8.º - 1 - O pessoal do quadro do GAS julgado indispensável à execução das tarefas inerentes aos processos que transitam para a DGT será integrado mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

2 - O quadro do pessoal da DGT será alargado na exacta medida do necessário para efectuar a integração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 28 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 487/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Portaria 668/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro, criando lugares da carreira de pessoal administrativo e de técnico profissional, por forma a integrar funcionários oriundos do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Decreto-Lei 134/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSMITE PARA O DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO A PROPRIEDADE DE 80 FOGOS HABITACIONAIS DO GABINETE DA ÁREA DE SINES (GAS), SITOS NO BAIRRO DO PINHAL, CENTRO URBANO DE SANTO ANDRÉ, OS QUAIS FICAM AFECTOS A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-21 - Decreto-Lei 182/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transferência de competências do Gabinete da Área de Sines para outros departamentos.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 382/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transmite para o Estado e afecta à Direcção-Geral da Inspecção Económica um imóvel do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 118/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transmite para o Estado, afectando-os ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a propriedade dos prédios rústicos e urbanos (identificados nos anexos I e II), integrados no universo patrimonial do Gabinete da Área de Sines (GAS), e determina a integração, no quadro de pessoal do referido Instituto, de funcionários e agentes do GAS que se encontram requisitados no CENTAGRO.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 119/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Município de Sines da propriedade de diversos imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), bem como para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Sines (ZIL-2), cuja gestão e administração é atribuída ao referido município.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 116/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Estado da propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a este pertencentes, e procede à sua afectação ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF), regulando a sua exploração.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 117/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) o património imobiliário do Gabinete da Área de Sines (GAS), sito no Centro Urbano de Santo André e na vila de Sines. Estabelece normas relativas à gestão dos funcionários e agentes do GAS, e cria no IGAPHE a Direcção de Gestão Habitacional de Santo André (DGHSA).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Decreto-Lei 183/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transmite para o património do Município de Santiago do Cacém bens do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-17 - Decreto-Lei 228/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 6/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Integra no domínio privado do estado a propriedade de imóveis pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 801/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    DEFINE A PERCENTAGEM DAS RECEITAS A PAGAR PELO IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO SOBRE AS RENDAS PROVENIENTES DA PROMOÇÃO E GESTÃO DA ÁREA INDUSTRIAL DE SINES, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 6/90, DE 3 DE JANEIRO QUE INTEGROU NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO EX-GABINETE DA ÁREA DE SINES.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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