Decreto-Lei 183/89
de 1 de Junho
O Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, criou o Gabinete da Área de Sines e delegou nele as competências das câmaras municipais dos municípios abrangidos pela sua zona de actuação directa em matéria de urbanização e de licenciamento de obras e aprovação dos respectivos projectos.
Esta disposição e a subsequente delimitação de uma área de expropriação sistemática tinham como primordial objectivo a supressão de todos os entraves burocráticos à instalação de um terminal oceânico ligado a uma plataforma de indústria pesada e respectivo centro urbano e infra-estruturas de apoio, sob a direcção e o impulso do Gabinete das Área de Sines (GAS).
O Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, veio revogar a delegação de competências constantes do artigo 40.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, quanto aos perímetros urbanos de Sines, Porto Covo, Santiago do Cacém e Sonega, bem como nas áreas dos Municípios de Sines e Santiago do Cacém não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, definida pelo Conselho de Ministros restrito e publicada no Diário do Governo, 2.ª, série, n.º 162, de 12 de Junho de 1973.
Simultaneamente, o artigo 10.º do mencionado diploma veio proibir a venda de qualquer parcela de terreno pertencente ao Estado, autarquias locais ou serviços autónomos sitos na zona de actuação directa do GAS e em toda a restante parte do município nela não compreendida.
Nesta área, o GAS implantou um novo centro urbano, actualmente com 10000 habitantes, mas disperso em terrenos com capacidade para 35000 habitantes, de acordo com o plano geral da área de Sines. O Centro Urbano de Santo André constitui um caso único no País de cumulação numa única entidade das funções e competências autárquicas, estatais e das que, naturalmente, incumbem à iniciativa privada. Assim, o GAS continua a deter, quanto ao novo centro urbano, todas as competências em matéria de investimentos públicos, que, nos termos do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, deveriam transitar para as autarquias, bem como ainda exerce as atribuições referentes à manutenção de arruamentos, parques e jardins, esgotos e recolha de resíduos sólidos urbanos, que constituem funções autárquicas tradicionais.
O GAS detém ainda a propriedade de diversos prédios urbanos e rústicos nos perímetros urbanos da vila de Santiago do Cacém e das aldeias do Município, que, de acordo com a filosofia subjacente à resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986, deverão ser integrados no domínio municipal.
Encontrando-se em ultimação o processo de extinção do GAS, visa o presente diploma operar a transferência das competências a que alude o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, para o Município de Santiago do Cacém, bem como a transmissão da propriedade de terrenos que integram os perímetros urbanos das povoações do concelho e ainda terrenos destinados à reinstalação dos actuais moradores da Costa de Santo André, por forma a permitir o reordenamento urbanística e paisagístico da zona.
Atentas as especiais condições de dispersão do Centro Urbano de Santo André, com uma manutenção dispendiosa relativamente ao número de habitantes, estabelece-se que transitem, por um ano, para os serviços municipais, por destacamento do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, os funcionários que vêm assegurando as respectivas funções, evitando-se, assim, uma excessiva sobrecarga do orçamento municipal. Prevê-se igualmente a transferência do Orçamento do Estado, de acordo com o regime jurídico estabelecido na Lei das Finanças Locais, para o Município de Santiago do Cacém das verbas necessárias para assegurar as despesas de funcionamento inerentes aos serviços de manutenção urbana e de recolha de resíduos sólidos urbanos no Centro Urbano de Santo André.
Impondo o Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, a afectação de receitas à Direcção-Geral do Tesouro (DGT), do Ministério das Finanças, pelos organismos que sucederem ao GAS em elementos do seu activo, em termos incomportáveis para o orçamento do Município, prevê-se que o cumprimento do disposto no artigo 7.º do mencionado decreto-lei seja assegurado através da afectação de verbas a transferir do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento do Ministério das Finanças.
Foram ouvidas a Câmara e a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São integrados no património do Município de Santiago do Cacém (MSC) os equipamentos e infra-estruturas construídos no respectivo território pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) ao abrigo das competências previstas nas alíneas c) e f) do artigo 4.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, e legislação antecedente, na parte em que se sobrepõem às atribuições e competências das autarquias locais.
2 - Consideram-se desde já abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os caminhos públicos não integráveis na rede viária nacional nos termos praticados à data do presente diploma;
b) Todos os arruamentos urbanos e os espaços públicos não expressamente integrados no domínio público ou privado do Estado;
c) Os equipamentos colectivos e todos os terrenos destinados à sua construção, nos termos do plano urbanístico de Santo André, bem assim os terrenos infra-estruturados e destinados à construção de habitação social;
d) A rede de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais do Centro Urbano de Santo André.
Art. 2.º É transmitida para o MSC a propriedade dos seguintes imóveis:
a) Todos os terrenos e edifícios sitos nos perímetros urbanos da vila de Santiago do Cacém e das aldeias de Azinhal, Brescos, Deixa-o-Resto, Foros da Quinta, Relvas Verdes, Santa Cruz e Santo André;
b) Os terrenos destinados a reconversão urbanística da Costa de Santo André de acordo com o correspondente estudo prévio;
c) Todos os terrenos destinados a autoconstrução em Santo André, atribuídos ou a atribuir, integrados em loteamentos aprovados para esse fim.
Art. 3.º - 1 - É atribuído o valor patrimonial de 137 milhões de escudos aos bens cuja propriedade é transmitida nos termos do artigo anterior.
2 - É nulo o valor patrimonial dos restantes equipamentos e infra-estruturas por se encontrar tecnicamente incorporado nos valores dos imóveis urbanos existentes.
Art. 4.º - 1 - O MSC assume, a contar do dia 1 de Janeiro de 1989, a posição jurídica do GAS em todas as relações contratuais referentes aos bens transmitidos nos termos dos artigos precedentes.
2 - A posição de fundeiro, relativamente aos terrenos referidos no artigo 2.º, é transmitida para o MSC.
Art. 5.º - 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Santo André (ZIL-1), com o valor patrimonial de 900 milhões de escudos, os quais serão identificados nos termos do artigo 10.º
2 - A gestão e administração da ZIL-1 é atribuída, por um prazo de dez anos, renovável por iguais períodos, salvo declaração em sentido contrário por parte do Estado, ao MSC, o qual, através dos órgãos para o efeito competentes, poderá:
a) Constituir, em nome próprio, sobre os respectivos terrenos direitos de superfície a favor de terceiros, nos termos do artigo 1527.º do Código Civil, e receber como receitas próprias os pagamentos das correspondentes prestações;
b) Exercer, em nome próprio, todos os direitos correspondentes aos de proprietário, incluindo o de reversão;
c) Executar e manter as infra-estruturas necessárias.
Art. 6.º - 1 - Pelas transmissões referidas nos artigos precedentes não é devida qualquer contrapartida financeira a prestar pelo MSC.
2 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, transitará para o orçamento da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) uma verba no montante de 137 milhões de escudos, correspondente à dívida do GAS para com a DGT e referente aos bens indicados no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 7.º - 1 - As atribuições cometidas ao GAS no âmbito da gestão, manutenção e funcionamento das infra-estruturas e equipamentos referidos no artigo 1.º, bem como a recolha de resíduos sólidos urbanos, serão exercidas pelo MSC a partir de 1 de Janeiro de 1989.
2 - Como contrapartida das novas responsabilidades assumidas, a administração central pagará em 1989 ao MSC, nos termos da Lei das Finanças Locais, a quantia de 41 milhões de escudos, correspondente ao valor das despesas com os serviços mencionados no número anterior e com exclusão das despesas com pessoal, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.
Art. 8.º - 1 - Os funcionários do quadro do GAS que transitarem para o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), nos termos do Decreto-Lei 332/88, e que estejam afectos aos serviços transferidos são destacados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989, para o MSC, por um ano, sendo os respectivos encargos suportados pela Secretaria-Geral do MPAT.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o pessoal em causa será integrado no quadro daquela autarquia ou adquirirá a qualidade de excedente, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 - Na admissão de pessoal para os seus serviços, o MSC dará preferência, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, ao pessoal a que se referem os números anteriores.
4 - Os acréscimos de despesas com pessoal realizadas pelo MSC em cumprimento do disposto no presente diploma não são considerados, no ano em que ocorram, para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com as alterações decorrentes da Lei 44/85, de 13 de Setembro.
Art. 9.º - 1 - O Estado poderá celebrar contratos-programa e acordos de colaboração com o MSC para execução de infra-estruturas e equipamentos colectivos na área de intervenção do GAS, cujo programa global constará do protocolo ou protocolos a que se refere o artigo seguinte.
2 - O financiamento dos investimentos previstos no número anterior e que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, eram da competência do GAS será feito nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
Art. 10.º - 1 - As afectações e transferências patrimoniais previstas no presente diploma efectivam-se por protocolo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março.
2 - Os protocolos a celebrar nos termos do número anterior serão assinados pelo conselho de gestão do GAS e homologados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O presente decreto-lei e os protocolos a que se referem os números anteriores, depois de homologados e publicados, constituem título bastante das transmissões dominiais respectivas para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 11.º A execução da 2.ª fase da obra do mercado municipal e a conclusão das obras de arranjos exteriores e instalação de equipamentos do Complexo Desportivo da Cidade de Santo André são cometidas ao MSC, sendo para o efeito transferida para o respectivo orçamento a verba de 100 milhões de escudos da conta de saldos disponíveis do orçamento privativo do GAS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.