de 27 de Setembro
A composição e natureza da Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia tem variado desde que, há mais de meio século, o nosso país aderiu a este organismo.Actualmente, a representação portuguesa está confiada à Direcção-Geral de Energia, entendendo-se, no entanto, que, sendo importante uma forte e empenhada participação de todos os interessados no sector de energia, é mais correcto que a representação portuguesa não seja prosseguida por um serviço público, mas antes por uma associação de direito privado sem fins lucrativos.
Estando já constituída essa associação, há que assegurar desde já as condições para que a nova Comissão possa assumir a representação nacional.
Convém, por outro lado, permitir a participação na referida associação, na qualidade de sócio, de entidades oficiais com interesse na matéria por ela prosseguida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os organismos oficiais, ainda que desprovidos de personalidade jurídica, poderão candidatar-se a sócios da Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia.
Art. 2.º - 1 - O património que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 145/86, de 23 de Junho, foi integrado na Direcção-Geral de Energia é desafectado desta, na sua universalidade de direitos e obrigações, e transmitido para a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia.
2 - A relação dos direitos e obrigações que constituem o património previsto no número anterior será homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
Art. 3.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 145/86, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.