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Decreto-lei 145/86, de 16 de Junho

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Sumário

Extingue a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME).

Texto do documento

Decreto-Lei 145/86
de 16 de Junho
A Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia, criada no âmbito do ex-Ministério da Indústria e Tecnologia pelo Decreto-Lei 323/79, de 23 de Agosto, funciona adstrita à Direcção-Geral de Energia, tendo por objectivo representar Portugal na Conferência Mundial de Energia.

No prosseguimento da implementação pelas entidades governamentais de medidas tendentes à optimização dos recursos humanos e materiais disponíveis na Administração Pública, justifica-se a absorção pela estrutura orgânica do Ministério da Indústria e Comércio envolvida no domínio em referência do quadro de actuação cometido a esta Comissão.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia (CNP-CME).

Art. 2.º A representação de Portugal na Conferência Mundial de Energia (CME) passa a constituir atribuição da Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Comércio, competindo-lhe nesse domínio designadamente:

a) Manter as relações entre Portugal e a CME e promover as acções necessárias a assegurar a participação portuguesa nas suas actividades;

b) Promover no País o aproveitamento das actividades e recomendações da CME, cooperando com os departamentos do Estado, as empresas públicas responsáveis e demais entidades públicas ou privadas interessadas na sua aplicação e difusão;

c) Contribuir para a concretização dos objectivos da CME, recolhendo, tratando e fornecendo todas as informações que lhe forem pela mesma solicitadas.

Art. 3.º As receitas relacionadas com as actividades desenvolvidas pela Direcção-Geral de Energia no âmbito da representação de Portugal na CME, nomeadamente as contribuições ou subsídios de outras entidades públicas ou privadas e o produto da venda de publicações, serão escrituradas como receitas do Estado, sob a rubrica «Contas de ordem», a favor da mesma Direcção-Geral, a afectar à realização das despesas decorrentes da mesma representação.

Art. 4.º Cessam, à data da entrada em vigor deste diploma, as prestações de serviço na CNP-CME, qualquer que seja o seu regime, quer de pessoal da função pública, quer de pessoal a ela não vinculado.

Art. 5.º O presidente da CNP-CME apresentará ao Ministro da Indústria e Comércio, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o relatório-síntese de actividades e as contas de 1985, bem como os correspondentes elementos relativos a 1986 até à data de extinção, e ainda o inventário dos bens e espólio documental existentes.

Art. 6.º Para a Direcção-Geral de Energia transitarão os direitos e obrigações, incluindo os saldos existentes e os valores patrimoniais e documentais, de que é titular a CNP-CME ou que lhe estão afectos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 323/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Cria a Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial da Energia (CNP-CME).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 332/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Comete à Comissão Nacional Portuguesa da Conferência Mundial de Energia a representação portuguesa na Conferência Mundial de Energia.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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