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Decreto-lei 384/87, de 24 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/87

de 24 de Dezembro

A Lei 1/87, de 6 de Janeiro, no seu artigo 14.º, comete ao Governo a definição, através de decreto-lei dos princípios e regras orientadores dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional e local no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

Também o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, prevê o exercício de competências em regime de colaboração entre o Governo e as autarquias locais.

O presente decreto-lei procede à definição das condições para a participação do Estado no financiamento de projectos de investimento da responsabilidade dos diferentes níveis da Administração Pública, através da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração.

A necessidade de adoptar medidas articuladas aconselha a que a cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local privilegie os projectos das autarquias locais incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional e programas de reordenamento do litoral, ou incluídos em outros tipos de programas com carácter integrado, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal.

Assim, ao abrigo do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas a contratos-programa

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes que exerçam a sua actividade no domínio dos sectores definidos no artigo 3.º 2 - A celebração de contratos-programa enquadra-se no sistema de incentivos orientadores de investimentos públicos de âmbito municipal e supramunicipal, no quadro dos objectivos de política de desenvolvimento local, regional e sectorial.

3 - Os contratos-programa têm por objecto a execução de um projecto ou conjunto de projectos de investimentos que, envolvendo técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma.

4 - No caso de o objecto do contrato-programa incluir a execução de projectos de que possam beneficiar entidades privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

Artigo 2.º

Iniciativa e responsabilidade de execução

1 - A iniciativa de propositura de contratos-programa plurissectoriais cabe às comissões de coordenação regional (CCR) e os de âmbito sectorial aos municípios ou aos departamentos sectoriais da administração central, devendo privilegiar-se as soluções intermunicipais, sempre que se revelem técnica e economicamente mais correctas.

2 - A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra pelos subscritores do contrato-programa.

Artigo 3.º

Objecto

Os contratos-programa têm por objecto a realização de investimentos nas seguintes áreas:

a) Saneamento básico, compeendendo sistemas de captação, adução e armazenagem de água, excluindo a rede domiciliária; sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos e sistemas de águas residuais;

b) Ambiente e recursos naturais, visando a execução de aproveitamentos hidráulicos, a manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e obras de regularização de pequenos cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação na Natureza;

c) Infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária, e respectivo equipamento;

d) Infra-estruturas e equipamento de comunicações;

e) Cultura, tempos livres e desporto;

f) Educação e ensino;

g) Juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens;

h) Protecção civil, incluindo quartéis de bombeiros e equipamentos de prevenção e apoio à luta contra incêndios;

i) Habitação social;

j) Promoção do desenvolvimento económico, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo;

l) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de municípios cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos municipais e a dignidade do exercício do poder local.

CAPÍTULO II

Contratos-programa plurissectoriais

Artigo 4.º

Apresentação de propostas

As propostas de contrato-programa da iniciativa das CCR são apresentadas aos departamentos de planeamento dos sectores envolvidos e aos municípios interessados para parecer, a emitir no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º

Conteúdo das propostas

Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas deverão integrar os seguintes elementos:

a) Relatório de apresentação do empreendimento que contemple os seguintes aspectos:

Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;

Objectivos dos projectos e quantificação dos resultados, em termos de população servida e dos efeitos produzidos, nomeadamente no âmbito sócio-económico;

Cálculo, medições e descrição técnica necessária à sua apreciação;

Planta de localização;

Programação física e financeira;

Importância do projecto no contexto regional, sub-regional ou local, face aos actuais níveis médios de satisfação dos objectivos a atingir;

Análise do carácter complementar dos empreendimentos em articulação com outros de iniciativa pública ou privada;

b) Estudos e projectos técnicos já elaborados e pareceres sobre os mesmos emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa;

c) Identificação das potenciais entidades contratantes;

d) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a construir;

e) Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir, respectivo estatuto jurídico, ou proposta para a sua criação, caracterizando a solução preconizada;

f) Estimativa dos volumes anuais do investimento, face ao calendário previsto para a execução dos projectos;

g) Estimativa, quando aplicável, dos fluxos financeiros de receita e despesa anualmente gerados, a partir do início da exploração das infra-estruturas ou equipamentos;

h) Proposta de modelo de financiamento, abrangendo as fases de primeiro investimento e exploração.

Artigo 6.º

Admissibilidade e financiamento

1 - Na celebração de contratos-programa para a realização de investimentos só serão consideradas as propostas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Localizarem-se os projectos em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz;

b) Ser o custo global de investimento igual ou superior a 25% das verbas atribuídas, a título de transferências de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constante do último Orçamento do Estado, ao município ou conjunto de municípios.

2 - A colaboração financeira da administração central no custo total dos investimentos incluídos em contratos-programa, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de trabalhos a mais, erros ou omissões.

3 - Nos investimentos objecto de contrato-programa da competência da administração local, a participação financeira da administração central poderá atingir 60% dos respectivos custos totais.

4 - No caso dos investimentos previstos no número anterior, a participação financeira da administração central poderá atingir 80% se os projectos forem abrangidos pelo disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

5 - A participação da administração central pode atingir 90% quando os investimentos resultem da iniciativa dos seus departamentos ou não sejam da competência exclusiva dos municípios.

Artigo 7.º

Celebração dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma depois de os investimentos serem aprovados e dotados pelo Orçamento do Estado e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios.

2 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados na 2.ª série do Diário da República, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º

Coordenação

Compete às CCR a coordenação da realização dos empreendimentos de âmbito plurissectorial.

Artigo 9.º

Conteúdo dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa devem ter o seguinte conteúdo:

a) Objecto do contrato;

b) Período de vigência do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;

c) Direitos e obrigações das partes contratantes;

d) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;

e) Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;

f) Estrutura de acompanhamento e controle da execução do contrato;

g) Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes.

2 - As alterações dos contratos-programa requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 10.º

Revisão dos contratos-programa

Ocorrendo desactualização dos calendários de realização originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.

Artigo 11.º

Resolução dos contratos-programa

1 - Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.

2 - Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro deverá constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Artigo 12.º

Norma financeira

1 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias para assegurar a participação financeira da administração central na execução dos projectos de investimento objecto de contratos-programa.

2 - As verbas destinadas à celebração de contratos-programa devem ser devidamente autonomizadas e discriminadas pelos programas correspondentes aos sectores mencionados no artigo 3.º deste diploma, e por empreendimento, com indicação expressa dos municípios a que respeitem.

3 - Excluem-se da aplicação do disposto no n.º 2 os investimentos objecto de inscrição em programa integrado de desenvolvimento regional, ou de qualquer outro programa integrado, desde que as respectivas verbas neles figurem discriminadas autonomamente no PIDDAC, por empreendimento e por município.

4 - O processamento da participação financeira da administração central será efectuado, pelo organismo público em cujo orçamento se inscrevem as dotações, a favor do dono da obra após publicação do contrato-programa e mediante a apresentação de autos de medição, ou de pedidos de adiantamento, visados pela respectiva CCR, no caso em que o município. é o dono da obra.

Artigo 13.º

Apoio técnico

1 - As CCR poderão fornecer apoio técnico supletivo, quando solicitado pelas partes contratantes, em todas as fases de preparação, selecção e aprovação dos projectos, bem como de todas as operações relativas ao seu financiamento.

2 - Poderão ainda as CCR promover as necessárias diligências para o estabelecimento da colaboração dos serviços centrais ou periféricos da administração central, designadamente para efeitos de apoio na elaboração de projectos técnicos, obtenção de projectos tipo, planeamento e dimensionamento de redes e na execução dos empreendimentos de maior complexidade.

Artigo 14.º

Acompanhamento e relatórios de execução

Cada CCR elaborará relatórios anuais e finais de síntese, que remeterá ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da Direcção-Geral da Administração Autárquica, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.

CAPÍTULO III

Contratos-programa sectoriais

Artigo 15.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas de contratos-programa da iniciativa de departamentos da administração central serão apresentadas pelos respectivos departamentos sectoriais de planeamento aos municípios, após parecer da CCR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.

2 - As propostas de contrato-programa da iniciativa de municípios serão apresentadas aos departamentos sectoriais da administração central envolvidos, após emissão de parecer da CCR da área em que o projecto se desenvolve, a emitir no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 16.º

Regulamentação

1 - A definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação e selecção de candidaturas a contratos-programa, será fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela.

2 - A celebração de contratos-programa sectoriais rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 7.º e 9.º a 14.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Acordos de colaboração

Artigo 17.º

Acordos de colaboração

1 - Poderão ainda ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre municípios e departamentos da administração central para a realização de empreendimentos de natureza sectorial e que, relevando exclusivamente do âmbito da competência de um departamento e de um município, não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da elaboração de um contrato-programa.

2 - Na celebração de acordos de colaboração só serão consideradas as propostas relativas a projectos que se localizem em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do disposto no presente diploma às regiões autónomas fica dependente da publicação de decreto das respectivas assembleias regionais.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Mantêm-se em vigor os diplomas que estabelecem modalidades ou regimes específicos de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

2 - Mantêm-se também válidos todos os contratos-programa ou equiparados anteriormente celebrados, não se lhes aplicando as disposições contidas no presente diploma.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Até 1 de Janeiro de 1992 poderão ser celebrados contratos-programa, plurissectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ainda que os respectivos projectos se localizem em áreas não abrangidas por planos directores municipais plenamente eficazes.

2 - Até à data referida no número anterior, a participação financeira da administração central em projectos que se localizam em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz objecto de contrato-programa pode atingir 80%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Arlindo Marques Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/12/24/plain-44922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-22 - Despacho Normativo 46/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ATRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PELA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES E PELA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Despacho Normativo 57/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PRIORIDADES RELATIVOS A SELECÇÃO DE CANDIDATURAS A CONTRATO PROGRAMA REGULADORES DA PARTICIPAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DO ESTADO NOS DOMÍNIOS DA CONSTRUCAO, RECONSTRUÇÃO E GRANDES REPARAÇÕES DOS EDIFÍCIOS SEDE DOS MUNICÍPIOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-09 - Despacho Normativo 66/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE UM REGULAMENTO PARA A APRESENTAÇÃO E SELECÇÃO DAS CANDIDATURAS A CONTRATOS PROGRAMAS NAS ÁREAS DO SANEAMENTO BASICO, AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-30 - Despacho Normativo 9/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece que as obras de remodelação de estações ferroviárias, incluindo os edifícios de passageiros, abrangidas pelos nós ferroviários de Lisboa e do Porto serão executadas pelos gabinetes dos nós ferroviários (GNFs).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 119/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Município de Sines da propriedade de diversos imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), bem como para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Sines (ZIL-2), cuja gestão e administração é atribuída ao referido município.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Decreto-Lei 183/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transmite para o património do Município de Santiago do Cacém bens do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Despacho Normativo 85/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os empreendimentos que poderão ser objecto de participação financeira no âmbito das orientações estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/89, de 5 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 2/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-30 - Decreto-Lei 263/90 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas relativas à consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas para os anos de 1990-1991 e 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 358/90 - Ministério da Saúde

    Simplifica os procedimentos referentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas para a construção, ampliação, remodelação, beneficiação e conservação de unidades de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 25/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    FIXA UM REGIME, PARA VIGORAR EM 1992, NA AUSÊNCIA DE PLANO DIRECTOR MUNICIPAL, QUANTO AS EXPROPRIAÇÕES DE INICIATIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS, AOS CONTRATOS- PROGRAMA A AOS AUXÍLIOS FINANCEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 39/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 1/92/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1992, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 13 (SUPLEMENTO), DE 16 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Despacho Normativo 43/93 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO, PUBLICADO EM ANEXO, DO CONCURSO PARA COMPARTICIPACAO AS AUTARQUIAS LOCAIS DE ACÇÕES NO ÂMBITO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Não tem documento Diploma não vigente 1993-06-24 - DESPACHO NORMATIVO 115/93 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    PERMITE A DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES COMPARTICIPAR FINANCEIRAMENTE OS ESTUDOS DE VIABILIDADE DE EXPLORAÇÃO DO METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE EM REDES DE ÂMBITO LOCAL, COM APROVEITAMENTO DE LINHAS DE TROCOS DE LINHAS ACTUALMENTE CONCESSIONADAS AOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E DISPOE SOBRE O PROCESSAMENTO DA REFERIDA COMPARTICIPACAO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-06 - Despacho Normativo 184/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DEFINE OS CRITÉRIOS E AS PRIORIDADES DE CADA SECTOR DE INVESTIMENTO PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO E SELECÇÃO DE CANDIDATURAS A CONTRATOS - PROGRAMAS SOBRE EDIFÍCIOS SEDE DE MUNICÍPIOS, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 384/87, DE 24 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 281/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-08 - Despacho Normativo 6/96 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento para candidaturas das câmaras municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Despacho Normativo 23-A/96 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS RELATIVOS AS INSTALAÇÕES DE COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES, BEM COMO DE OUTRAS INFRA-ESTRUTURAS DESTINADAS A GARANTIR UMA MELHOR ARTICULAÇÃO INTERMODAL E A MELHORAR A CIRCULAÇÃO VIÁRIA E PEDONAL. PUBLICA EM ANEXO I, QUADRO DESCRITIVO DAS PERCENTAGENS A PARTICIPAR POR TIPO DE EMPREENDIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Despacho Normativo 24-A/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Despacho Normativo 24-B/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço prestado nos transportes urbanos municipais de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-16 - Despacho Normativo 35/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    REFORMULA O DESPACHO NORMATIVO 184/93, DE 6 DE AGOSTO, QUE DEFINE OS CRITÉRIOS E AS PRIORIDADES DE CADA SECTOR DE INVESTIMENTO PARA EFEITOS DE APRESENTAÇÃO E SELECÇÃO DE CANDIDATURAS A CONTRATOS-PROGRAMA SOBRE EDIFÍCIOS SEDE DE MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 384/87, DE 24 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Despacho Normativo 40/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Despacho Normativo 24-B/96, de 21 de Junho, que determina que seja assegurada a melhoria de qualidade de serviço prestado nos transportes urbanos municipais de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Despacho Normativo 39/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Despacho Normativo 24-A/96, de 21 de Junho, que determina que seja assegurada a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 195/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a celebração de um contrato-programa entre o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e a Câmara Municipal de Lisboa, com vista à atribuição de uma comparticipação financeira para a recuperação do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, atingido por um incêndio no passado mês de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Legislativo Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autonoma da Madeira para 1997, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Resolução do Conselho de Ministros 67/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto Português da Juventude a celebrar com a Sociedade Parque EXPO 98, S.A., um acordo de colaboração técnica e financeira para a construção da Casa da Juventude de Lisboa, até ao limite de 800.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Despacho Normativo 34/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas ás comparticipações financeiras que visam melhorar a oferta de transportes públicos urbanos e suburbanos em modo ferroviário nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto Legislativo Regional 1-A/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1998, constante dos mapas publicados em anexo, que incluem os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os programas e projectos plurianuais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-28 - Acórdão 631/99 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade - por violação do principio fundamental contido no artigo 7º, nº 1 da Lei 42/98, de 6 de Agosto - na norma do artigo 6º , nº 2 do Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-11 - Despacho Normativo 16/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento do concurso para participação financeira às câmaras municipais em acções no âmbito da segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - DESPACHO NORMATIVO 45-A/2000 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

    Autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-21 - Despacho Normativo 45-A/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 22/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-03 - Despacho Normativo 36/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Despacho Normativo n.º 45-A/2000, de 31 de Dezembro, que autoriza a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) a realizar contratos-programa com os municípios para a promoção do desenvolvimento económico dos núcleos urbanos, tendo como base a sua requalificação urbanística e ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-07 - Decreto-Lei 104/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 54/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que aprova o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos encargos decorrentes da celebração de acordos de colaboração com os Municípios portugueses para intervenções de requalificação e modernização das instalações de escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a executar no âmbito dos Programas Operacionais Regionais do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Valorização do Interior

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 105/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação

  • Tem documento Em vigor 2020-05-12 - Decreto-Lei 20-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2020-09-18 - Resolução do Conselho de Ministros 74/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos encargos decorrentes da celebração de acordos de colaboração para intervenções de requalificação e modernização das instalações de escolas do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a executar no âmbito dos Programas Operacionais Regionais do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020

  • Tem documento Em vigor 2022-10-24 - Decreto-Lei 74/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

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