de 21 de Maio
O mais vultoso empreendimento realizado pelo Gabinete da Área de Sines foi, pelo volume de investimento e pela importância para o desenvolvimento da sua área de intervenção, o conjunto de infra-estruturas terrestres e marítimas que constituem o porto de Sines.O regime do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, e do Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, criou as condições para a concretização da transferência do património e funções ainda afectos ao Gabinete da Área de Sines na área portuária.
Com o presente diploma, visa-se a consecução de dois objectivos de primordial importância:
Prosseguir a reafectação dos valores patrimoniais e das funções afectas ao Gabinete da Área de Sines aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito, visando a rápida ultimação do seu processo de extinção;
Consolidar na Administração do Porto de Sines todas as funções e competências conferidas pelo seu Estatuto Orgânico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São integrados no domínio público do Estado e passam a estar afectos à Administração do Porto de Sines, adiante designada por APS, segundo o regime do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto, as infra-estruturas, equipamentos portuários e complementares existentes no Porto de Sines, bem como os terrenos, construções e edifícios da propriedade do Gabinete da Área de Sines, adiante designado por GAS, a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º - 1 - O valor actual dos bens objecto de transferência é de 124890955000$00.
2 - Uma percentagem do produto das receitas de exploração do terminal de carvão de Sines, a definir em portaria do Ministro das Finanças, e o produto da taxa sobre as ramas petrolíferas são consignados à Direcção-Geral do Tesouro, por conta do activo referido no presente artigo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho.
Art. 3.º Sem prejuízo de direitos adquiridos, e nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o pessoal do GAS afecto ao projecto portuário, incluindo os trabalhadores contratados há mais de três anos, pode ser integrado no quadro de pessoal deste organismo, na carreira e categoria em que se encontre provido no GAS, ou em carreira diferente, desde que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:
a) Seja considerado indispensável às necessidades que decorrerem da reafectação de funções à APS;
b) Reúna as condições essenciais ao seu desempenho.
Art. 4.º Considera-se que a partir de 1 de Janeiro de 1988 o GAS cessou as funções que pelo Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto, são atribuição da APS, designadamente as que respeitem à execução de obras portuárias e contratação de serviços.
Art. 5.º - 1 - O GAS é competente para o fecho de contas das empreitadas em execução.
2 - São transferidas para a APS as vinculações contratuais inerentes aos prazos de garantia respeitantes ao GAS.
Art. 6.º Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, o presente decreto-lei e a portaria prevista no artigo 1.º constituem título bastante das transmissões de propriedade dos imóveis e equipamentos referidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.