Decreto-Lei 223/99
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 422/88, de 14 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do terminal multipurpose do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato, fixou a remuneração devida pela concessionária ao concedente sem ter em conta a especial durabilidade das obras de protecção marítima nem os critérios de amortização internacionalmente aceites.
Este valor, anormalmente alto, tem onerado significativamente a factura energética ao ser suportado na quase totalidade pelas produtoras de energia eléctrica, em consequência da inexistência de um mercado de transhipment de carvão que permitiria aumentar os tráfegos e diluir os custos.
Por outro lado, a introdução do gás natural como fonte energética alternativa ao carvão e a liberação do mercado energético frustraram as expectativas contratuais de crescimento da movimentação de carvão destinado à produção de energia eléctrica pelas produtoras nacionais, levando ao cancelamento da fase III do projecto.
As condições referidas, a necessidade de adoptar critérios de amortização que não distorçam a concorrência entre portos com abrigos naturais e os que carecem de importantes obras de protecção marítima, bem como as novas perspectivas que se abrem para a atracção de novos tráfegos em consequência da ampliação do cais em fase de construção, tornam indispensável uma alteração ao montante da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 da base XIX do anexo ao Decreto-Lei 422/88, de 14 de Novembro.
Tal alteração permitirá racionalizar a exploração, atrair novos tráfegos de diversa natureza e viabilizar a estruturação em moldes adequados e coerentes das modificações contratuais impostas pela ampliação dos canais acostáveis, em processo de negociação, nomeadamente através de critérios uniformes de amortização das obras marítimas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É alterada a redacção da base XIX do anexo ao Decreto-Lei 422/88, de 14 de Novembro, que passa a ser a seguinte:
«Base XIX
[...]
1 - A concessionária pagará anualmente ao concedente, a partir da data do início da exploração, pela utilização das infra-estruturas postas ao seu serviço pelo concedente e referidas na base V:
a) Uma taxa anual de 325000000$00, que incide sobre a movimentação de carvão;
b) Uma taxa de porto sobre outras mercadorias, a fixar anualmente por portaria do ministro da tutela;
c) 5% da receita bruta total anual de exploração.
2 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1 poderá ser facturada pela concessionária como parte integrante do preço das prestações de serviços a que respeita, ou directa e autonomamente ao carregador, se nisso acordarem este e a concessionária, acordo sujeito a prévia aprovação do concedente.
3 - O pagamento dos valores referidos no número anterior efectuar-se-á em quatro prestações trimestrais, compreendendo cada uma delas um quarto do valor da taxa anual referida na alínea a) e os montantes facturados no trimestre nos termos das alíneas b) e c), devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado no prazo de 30 dias a contar do termo do trimestre a que respeita.
4 - O valor da taxa referida na alínea a) do n.º 1 será actualizado anualmente com referência a 1 de Janeiro, de acordo com a média entre a taxa de inflação verificada no ano anterior e a esperada para o ano a que respeita a revisão.
5 - Esta taxa poderá ser alterada se em futuras ampliações do terminal o concedente tiver de efectuar novos investimentos em infra-estruturas marítimas.»
Artigo 2.º
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 182/88, de 21 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
Promulgado em 2 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.