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Decreto-lei 422/88, de 14 de Novembro

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Sumário

Autoriza a abertura de um concurso limitado para concessão de um terminal no porto de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 422/88

de 14 de Novembro

Em 1985 foi aberto, por resolução do Conselho de Ministros, concurso visando conceder o direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de carvão de Sines. O concurso foi precedido por uma pré-qualificação internacional, que apurou três consórcios concorrentes.

A comissão que procedeu à análise das propostas pôs em evidência no seu relatório imprecisões e incumprimentos dos preceitos que subordinavam a formulação e apresentação das propostas, concluindo existirem graves dúvidas sobre a legitimidade e a validade das interpretações que a comissão tinha sido levada a assumir para cumprir o seu mandato.

O Gabinete da Área de Sines, perante o exagero de condições tarifárias, as imprecisões contidas na sua definição ou o desrespeito pelas regras do concurso, nos termos do relatório da comissão de apreciação das propostas, sugeriu ao Governo a não adjudicação de qualquer das propostas.

O Conselho de Ministros deliberou, em Agosto de 1987, não proceder à adjudicação da concessão do terminal de carvão de Sines, tendo mandatado a Administração do Porto de Sines (APS) para prosseguir a definição do futuro apetrechamento e o regime de exploração do terminal.

A APS procedeu à reanálise do regime mais conveniente para a concessão do terminal, tendo concluído que a opção pela concessão de serviço público se mantinha como a mais indicada.

Foi estabelecido um novo lay-out para o equipamento e instalações, de forma, por um lado, a adaptar o projecto do terminal ao novo calendário de entrada em funcionamento da Central do Pego, da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e, por outro lado, a preparar o terminal para poder vir a movimentar, além de carvão, contentores, outras cargas unitizadas e outro tráfego a granel.

O terminal carvoeiro foi desenvolvido para funções polivalentes, com um tráfego diversificado, passando a ser um terminal multipurpose, solução mais coerente com a dinamização do pólo industrial de Sines.

A escolha do concessionário poderia ser realizada mediante concurso público ou limitado ou mediante adjudicação directa. Refira-se que, através do último concurso lançado, foi possível inventariar quais os operadores portuários que estavam interessados na concessão e os que possuíam a necessária capacidade.

A APS concluiu os documentos necessários à abertura de um novo processo de escolha de um concessionário para o terminal multipurpose, tendo proposto uma consulta limitada.

Aliás, não resultando da lei a exigência da precedência de concurso, só poderia derivar de imperativos ligados ao princípio da imparcialidade administrativa, avaliados em função dos circunstancialismos de cada caso concreto. No caso do terminal multipurpose de Sines, o princípio da imparcialidade administrativa impõe ou sugere precisamente a adopção de uma solução diferente do concurso público: que a concorrência seja limitada, em ajuste directo concertado ou em consulta limitada, àquelas empresas que no anterior concurso já passaram a fase de pré-qualificação e de admissão das respectivas propostas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizada a Administração do Porto de Sines (APS), no seguimento de consultas a realizar para o efeito, a celebrar contrato de concessão de exploração, em regime de serviço público, de um terminal multipurpose no porto de Sines.

Art. 2.º A concessão será outorgada, após homologação da respectiva minuta contratual, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com as bases anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Para os efeitos referidos no artigo 1.º, serão consultados, através dos respectivos chefes de fila, os operadores portuários agrupados da mesma forma por que apresentaram propostas no último concurso aberto para o efeito.

2 - Os grupos de operadores portuários a que alude o número anterior poderão incluir na sua composição outros operadores portuários.

3 - Os chefes de fila representarão os grupos perante a APS.

Art. 4.º - 1 - No caso de todos os grupos de operadores portuários referidos no artigo 3.º manifestarem interesse em tomar a concessão em conjunto, poderá a APS negociar directamente com os interessados o contrato em causa, respeitando as bases anexas ao presente decreto-lei e desde que daí resultem preços aceitáveis para os tráfegos previstos na base VI.

2 - O resultado destas negociações, que deverão ser acompanhadas pela EDP, como principal cliente das instalações em causa, carece de aprovação pelos Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º - 1 - Os concorrentes, para além das bases de concessão anexas a este diploma, deverão preparar as suas propostas tendo em conta os seguintes elementos adicionais que lhes serão enviados:

a) Anteprojectos de:

Equipamentos de manuseamento;

Construção civil;

Utilidades e sistemas mecânicos;

Sistemas eléctricos;

Edifícios;

b) Especificações:

Especificações gerais;

Especificações técnicas respeitantes a construção civil e edifícios;

Especificações técnicas respeitantes a sistemas eléctricos.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão aprovados pela APS.

Art. 6.º - 1 - A adjudicação da concessão será feita à proposta que, respeitando o disposto no artigo anterior, ofereça, à data do início da exploração, o mais baixo valor líquido das receitas dos serviços prestados durante o prazo de concessão.

2 - O valor referido no número anterior será calculado para os níveis médios das tonelagens previstas na alínea a) do n.º 1 da base VI, por aplicação das taxas básicas a que se refere o n.º 2 da base XVIII das bases anexas a este diploma.

Art. 7.º - 1 - À entidade concedente fica reservado o direito de não proceder à adjudicação de nenhuma das propostas, se não forem consideradas convenientes para o interesse público.

2 - À entidade concedente fica igualmente reservado o direito de proceder a eventuais reajustamentos à proposta preferida, desde que tais reajustamentos não conduzam à subversão dos critérios que levaram àquela preferência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

CAPÍTULO I

Da concessão

Base I

Objecto e âmbito da concessão

1 - A concessão tem por objecto principal a atribuição do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal multipurpose do porto de Sines, implicando a construção das respectivas infra-estruturas terrestres, instalações e equipamento.

2 - O serviço público concedido consiste essencialmente na execução de todas as operações portuárias relativas aos navios acostados aos cais do terminal.

3 - As operações em que se podem desdobrar os serviços referidos no número anterior são as seguintes:

a) Descarga das mercadorias dos navios atracados aos cais do terminal e sua expedição, directa ou com passagem e permanência em parques ou armazéns, para os meios complementares de transporte (correias, transportadoras, vagões, camiões, navios, barcaças, etc.);

b) Carga das mercadorias para os navios atracados aos cais do terminal, directamente dos meios complementares de transporte (correias transportadoras, vagões e camiões) ou após descarga e permanência nos parques ou armazéns;

c) Operações complementares das anteriormente descritas.

4 - A exploração do serviço concedido exclui as actividades respeitantes à movimentação e segurança dos navios (estacionamento, atracação e desatracação), as quais são da responsabilidade da Administração do Porto de Sines (APS), que pelos serviços prestados cobrará as taxas constantes do seu Regulamento de Tarifas.

5 - A concessionária pode prestar, no âmbito da concessão, serviços complementares ou acessórios do seu objecto principal, desde que não prejudiquem a realização deste e sejam autorizados pelo concedente.

Base II

Extensão da concessão

1 - A concessionária obriga-se a ampliar ou modificar as infra-estruturas, equipamentos e instalações cuja construção ou instalação constitui seu encargo contratual se durante o período da concessão tal for considerado necessário para fazer face à evolução do tráfego ou de outras circunstâncias relevantes ligadas à exploração do serviço público.

2 - As condições em que se fará essa ampliação ou modificação serão objecto de acordo, caso a caso, entre concedente e concessionária, podendo consistir também na prorrogação do prazo de concessão.

3 - O dever de actualização do serviço pela concessionária cessa para esta se a ampliação se traduzir em mudança do próprio objecto ou actividade concessionada ou num investimento manifestamente desproporcionado em relação aos níveis de tráfego razoavelmente previsíveis.

Base III

Regime de concessão

1 - A concessão é de serviço público e feita em regime de exclusivo para o tráfego de carvão e outro que, por razões técnicas e económicas, não deva ser desligado da utilização do equipamento, instalações e infra-estruturas considerados no estabelecimento da concessão.

2 - As relações entre concedente e concessionária pautam-se, em tudo quanto não estiver especialmente regulado nestas bases, pelos documentos contratuais, pelas regras legais e pelos princípios gerais aplicáveis.

Base IV

Estabelecimento da concessão

1 - O estabelecimento afecto à concessão é constituído pelas infra-estruturas terrestres, equipamento e instalações definidos na base V.

2 - Com excepção do mobiliário, todo o estabelecimento da concessão, incluindo o que haja sido construído e instalado a expensas da empresa concessionária (equipamento fixo e móvel, edifícios e outras instalações e utensílios), está sujeito ao regime da impenhorabilidade e inalienabilidade, só podendo entrar no comércio jurídico-privado mediante desafectação originada em acto do concedente ou do Estado.

Base V

Infra-estruturas, equipamento e instalações portuárias

1 - As infra-estruturas portuárias já existentes onde virão a ser instalados o equipamento e as instalações do terminal multipurpose do porto de Sines são constituídas por:

a) Infra-estruturas marítimas:

Obras de protecção (molhe este, travessão de acesso e taludes de protecção dos aterros);

Cais acostável com 345 m de comprimento e fundo a - 18 m (ZH);

Áreas marítimas de estacionamento e manobra de jurisdição da APS;

b) Infra-estruturas terrestres:

Áreas de terraplenos de jurisdição da APS.

2 - A gestão e manutenção das infra-estruturas marítimas é da responsabilidade da APS, que, em contrapartida da sua utilização por parte da concessionária, cobrará as taxas referidas na base XIX.

3 - Das infra-estruturas terrestres referidas na alínea b) do n.º 1, farão parte integrante da concessão as áreas ocupadas pelo equipamento, instalações, parques, acessos e análogas, nas várias fases de desenvolvimento do terminal, podendo o regime de ocupação ser feito:

a) Em regime exclusivo, quando a sua utilização for apenas da responsabilidade da concessionária;

b) Em regime compartilhado, quando a sua utilização for feita também por outros utentes.

4 - Pela utilização das áreas referidas no número anterior pagará a concessionária as taxas estabelecidas na base XIX.

5 - Incluem-se também no estabelecimento da concessão, em regime de utilização exclusiva pela concessionária, as instalações a seguir designadas, cuja construção, fornecimento e montagem são da sua responsabilidade:

a) As infra-estruturas de construção civil e instalações, nomeadamente as vias de acesso e circulação, obras de arte, pavimentos, redes de águas pluviais e esgotos, redes de utilidades e sistemas eléctricos e mecânicos;

b) Vedações e edifícios devidamente equipados;

c) Equipamento de manuseamento, incluindo fundações, e restantes componentes fixos e móveis, que permitirão nesta fase ou em fases subsequentes realizar todas as operações que constituem o objectivo e âmbito da concessão.

6 - As obras, instalações e equipamentos referidos no número anterior serão construídos, conservados e operados pela concessionária e a suas expensas, mediante projecto e plano de trabalhos a aprovar pelo concedente com base nos anteprojectos e especificações submetidos a consulta.

Base VI

Previsões de tráfego

1 - O tráfego a movimentar no terminal multipurpose, no âmbito da concessão, é o previsto nos seguintes termos:

a) Carvão a importar para consumo das centrais termoeléctricas da EDP, E.

P., com a seguinte previsão:

1988 - 1,9 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Central de Sines.

1989 - 2,2 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Central de Sines.

1990 - 2,6 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Central de Sines.

1991 - 2,6 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Central de Sines.

1992 - 2,6 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Central de Sines.

1993 - 3,2 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Centrais de Sines e de Abrantes (Pego).

1994 - 3,8 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Centrais de Sines e de Abrantes (Pego).

1995 - 4,4 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas ... Centrais de Sines e de Abrantes (Pego).

1996 e seguintes - 5,0 ((mais ou menos)10%) milhões de toneladas. ...

Centrais de Sines e de Abrantes (Pego).

b) Outro tráfego que possa vir a seleccionar Sines como porto de preferência.

2 - Os consumos indicados na alínea a) do número anterior baseiam-se na entrada em serviço do 4.º grupo da Central de Sines em meados de 1989 e dos quatro grupos da Central do Pego, à cadência de uma por ano a partir de 1993, e são dados a título indicativo, já que as bandas de consumos de carvão introduzidas pretendem contemplar variações normais de:

a) Acréscimo de consumo de energia eléctrica no País;

b) Disponibilidade das Centrais de Sines e do Pego;

c) Regime hidrológico;

d) Qualidade do carvão.

Base VII

Capacidade do terminal

Para garantir a gestão mais conveniente das várias componentes do terminal e prestar aos navios um serviço compatível com as suas características, de modo a retirar os maiores benefícios possíveis em economia de fretes e do custo do carvão nos mercados mais favoráveis, o anteprojecto do equipamento e instalações será estabelecido de modo a poder garantir os seguintes rendimentos médios diários de descarga:

Navios até 40000 tdw - entre 15000 t/d e 20000 t/d;

Navios entre 40000 tdw e 60000 tdw - entre 20000 t/d e 30000 t/d;

Navios com mais de 60000 tdw - entre 30000 t/d e 35000 t/d.

Base VIII

Limites físicos da concessão

1 - O limite físico a considerar na concessão em regime de exclusivo será o que corresponder às áreas necessárias à execução dos projectos das várias fases de desenvolvimento do terminal.

2 - Para algumas das componentes da concessão que possam vir a ser utilizadas por outros utentes estabelecem-se os seguintes limites:

a) Sistema de águas:

Redes de água potável e industrial, cujo limite está à entrada dos reservatórios, na zona dos contadores (estes pertencentes à entidade fornecedora da água);

b) Sistemas eléctricos:

Rede eléctrica, cujo limite se encontra no barramento de alimentação;

c) Equipamento de manuseamento:

Expedição terrestre:

Limite na torre de transferência TSC;

Limite na primeira agulha de entrada da gare de manobras de vagões do terminal;

Limite na portaria de acesso ao terminal;

Expedição marítima:

Limite nos carregadores de navios;

Recepção marítima:

Limite nos descarregadores de navios.

Base IX

Prazo de concessão

1 - O prazo de concessão é de 25 anos, contados da data de início de exploração comercial do terminal.

2 - A exploração do terminal deve iniciar-se até 24 meses após a data da celebração do contrato de concessão.

3 - O prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos, não superiores a 25 anos cada um, desde que nisso acordem o concedente e a concessionária até um ano antes do termo da concessão ou da sua prorrogação.

CAPÍTULO II

Da concessionária

Base X

Sociedade concessionária

1 - A concessionária constituir-se-á antes da celebração do contrato de concessão em sociedade comercial.

2 - A sociedade concessionária terá um capital social mínimo de 1000000000$00.

3 - A sociedade concessionária reservará para a EDP a possibilidade de ela tomar, no acto da sua constituição, até 20% do seu capital social.

4 - O capital da sociedade concessionária deverá ser actualizado, por forma a fazê-lo corresponder a, no mínimo, 30% do activo imobilizado líquido.

5 - A sociedade concessionária terá a sua sede em Sines e submeter-se-á, no que respeita ao contencioso de validade, execução e extinção deste contrato, à jurisdição portuguesa.

Base XI

Responsabilidade da sociedade concessionária

1 - A sociedade concessionária responde perante o concedente pelos actos e omissões dos seus administradores e agentes, bem como pelos actos e omissões daqueles que, por seu mandato, construírem obras ou fornecerem e montarem materiais e equipamentos, devendo para cobertura da respectiva responsabilidade contratar obrigatoriamente com empresa seguradora um seguro de montante a aprovar pela APS para cobertura de todos os riscos das instalações e equipamentos do terminal multipurpose do porto de Sines.

2 - A concessionária responde perante o concedente, utentes e terceiros pelos danos que causar a pessoas e bens, por violação da lei, dos regulamentos técnicos e operacionais aplicáveis e das cláusulas do contrato.

3 - A responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao concedente ou a terceiros poderá ser efectivada através da apropriação, na parte devida, da caução definitiva.

4 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, será a concessionária punida com multa de 500000$00 a 10000000$00, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação do concedente, que comunicada por escrito à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade; os limites das multas atrás referidos serão actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.

5 - Pelo incumprimento da data de início de exploração comercial a que se refere o n.º 2 da base IX será a concessionária punida com uma multa diária de 5000000$00.

6 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação serão levantadas da caução a que se refere a base seguinte.

7 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.

8 - A sociedade concessionária é responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao exercício da actividade, bem como de todos os requisitos oficiais complementares.

Base XII Caução

1 - A caução, que a concessionária deve manter permanentemente actualizada, serve de garantia ao exacto e pontual cumprimento das obrigações por ela assumidas no contrato e ao pagamento das penalidades que lhe forem aplicadas pelo concedente, salvo se este optar ou a lei lhe impuser que opte por outro processo de execução.

2 - O quantitativo da caução a constituir pela concessionária antes da celebração do contrato será acrescido anualmente do valor correspondente a 5% do valor do activo corpóreo reversível que se propôs realizar em investimentos nos exercícios subsequentes ao início da exploração do terminal.

3 - A caução será levantada, a pedido da concessionária, seis meses após o termo da concessão, podendo, entretanto, ser concedida a sua devolução parcial.

4 - A caução será reposta pela concessionária no montante devido e no prazo de quinze dias após aviso que o concedente lhe faça para o efeito, sempre que dela seja levantada qualquer quantia.

Base XIII

Capacidade de endividamento da concessionária e incomerciabilidade

jurídico-privada dos bens e direitos afectos à concessão

1 - Os compromissos de financiamento assumidos pela concessionária com a apresentação da sua proposta serão firmados no pressuposto de que o Estado não garante, não avaliza nem participa em empréstimos internos ou externos, directos ou indirectos, mesmo que necessários à execução da concessão.

2 - A concessionária só pode onerar, alienar ou fazer registar nas respectivas conservatórias os bens e direitos por ela afectados ao objecto da concessão desde que para tanto obtenha aprovação do concedente.

3 - A incomerciabilidade jurídico-privada dos bens e direitos da concessão afectados pela concessionária ao serviço público da concessão não prejudica a sua alienabilidade pela concessionária posteriormente à respectiva desafectação pelo concedente ou pelo Estado.

4 - Não podem ser objecto de arresto, penhora, arrolamento, sequestro, depósito ou qualquer outra providência cautelar os bens referidos no número anterior.

Base XIV

Deliberações da concessionária a aprovar pelo concedente

1 - Carecem de aprovação pelo concedente, para além de outras especialmente previstas, as deliberações da concessionária que tenham por fim ou efeito:

a) A alteração do respectivo objecto social;

b) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento, integração ou redução do capital social;

d) A emissão de acções ou obrigações;

e) O traspasse, a subconcessão ou a cedência, por qualquer título ou prazo, da exploração do terminal a terceiros;

f) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da respectiva actividade, salvo nas condições previstas no n.º 3 da base V;

g) A alteração do quantitativo das tarifas a aplicar pela execução dos serviços prestados no âmbito da concessão;

h) A interrupção ou cessação de qualquer das actividades em que se desdobra o serviço público concedido;

i) O regulamento de funcionamento e utilização, bem como as suas alterações;

j) Os projectos de execução de obras a realizar no âmbito da concessão.

2 - As deliberações referidas nas alíneas a), c), i) e j) do número anterior ter-se-ão por aprovadas se o concedente se não pronunciar no prazo de 30 dias a contar da data do registo na sua secretaria da entrada da respectiva documentação.

3 - Todas as deliberações não referidas no número anterior carecem de aprovação expressa do concedente.

CAPÍTULO III

Da exploração do serviço e da execução da concessão

Base XV

Regime de exploração

A exploração do terminal multipurpose do porto de Sines será feita em regime de serviço público, a prestar, de forma regular e contínua, no âmbito da concessão e em conformidade com o regulamento a que se refere a base XVIII.

Base XVI

Obrigações do serviço público

São obrigações do serviço público da sociedade concessionária:

a) Projectar, construir, montar e pôr a funcionar o estabelecimento da concessão na parte em que lho impuseram as presentes bases;

b) Fazer funcionar, regular e continuamente, nos termos da lei e do contrato, o estabelecimento da concessão;

c) Prestar aos utentes os serviços que integram o objecto da concessão;

d) Assegurar que os serviços prestados no âmbito da concessão sejam realizados com a maior segurança, eficiência, economia e qualidade, segundo técnicas actualizadas e a custos concorrenciais compatíveis com o volume de tráfego oferecido e as capacidades disponíveis do terminal.

Base XVII

Regulamento e regras de exploração do terminal

1 - O regulamento do funcionamento e utilização do serviço público concedido, adiante designado Regulamento de Exploração do Terminal Multipurpose do Porto de Sines, constará em anexo ao contrato de concessão.

2 - O concedente pode, a todo o tempo, ouvida a concessionária, alterar o Regulamento.

3 - Em anexo ao Regulamento de Exploração serão incluídas as tarifas a que se refere a base seguinte, devidas à concessionária pela execução dos serviços que prestar no âmbito da concessão.

4 - A concessionária poderá celebrar, com prévia aprovação do concedente, com a EDP, E. P., ou outros utentes, protocolos sobre as condições de prestação de serviços, desde que sejam respeitadas as cláusulas do contrato e do Regulamento de Exploração e tarifário a ele anexo.

Base XVIII

Tarifário

1 - As taxas respeitantes à execução dos serviços a prestar pela concessionária, bem como as suas revisões, carecem, para poder ser aplicadas, da prévia aprovação do concedente.

2 - Para os tráfegos destinados às centrais térmicas da EDP referidas na alínea a) do n.º 1 da base VI os concorrentes devem apresentar propostas de taxas cujos valores serão sujeitos a revisão nos termos previstos nos n.os 7 a 11.

3 - As taxas respeitantes a outros tráfegos que possam vir a ser movimentados no terminal serão caso a caso propostas pelo concessionário, mediante estudo de viabilidade justificativo, apoiando-se nos princípios estabelecidos no n.º 6 da presente base, ou noutros factores relevantes.

4 - Após esta aprovação pelo concedente, as tarifas referidas nos números anteriores passarão a fazer parte do Regulamento de Exploração do Terminal Multipurpose do Porto de Sines, como anexo.

5 - A concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem do tarifário em vigor nem aplicá-las de forma diferente daquela que dele constar.

6 - As taxas deverão ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, tomado globalmente, tendo em consideração não só o rendimento comercial do investimento suportado directamente pela concessionária mas também uma correcta e racional utilização dos meios postos ao seu serviço.

7 - As taxas em vigor não poderão ser revistas mais de uma vez por ano, a não ser que ocorram razões de carácter excepcional que justifiquem uma redução deste período.

8 - Estas revisões, quando aprovadas, devem entrar em vigor em 1 de Janeiro de cada ano e processar-se-ão de acordo com as normas seguintes:

a) Proposta do concessionário, a apresentar nos dois primeiros meses do ano a que respeita a revisão, devidamente fundamentada, com base na fórmula de revisão de preços, que reflecte as alterações dos factores de natureza exógena, a seguir discriminada:

P1 = P0 x [0,10 + 0,07 E1/E0 + 0,03 G1/G0 + 0,30 S1 (1 + K1)/S0 (1 + K0) + 0,10 IVO IE1/IE0 + 0,4 R1/R0] em que:

P1 - taxa do serviço prestado aplicável ao ano a que se refere a revisão;

P0 - taxa do serviço prestado aplicada no ano anterior ao ano a que se refere a revisão;

E1 - preço do kWh (tarifa de energia) no mês de Janeiro do ano a que se refere a revisão, para o nível de tensão igual à tensão de entrega de energia eléctrica ao concessionário;

E0 - igual a E1 no mês de Janeiro do ano anterior àquele a que se refere a revisão;

G1 - preço do gasóleo no mês de Janeiro do ano a que se refere a revisão;

G0 - igual a G1 no mês de Janeiro do ano anterior àquele a que se refere a revisão;

S1 - índice de salários da indústria e transportes da cidade de Lisboa, editado pelo Instituto Nacional de Estatística no mês de Janeiro do ano a que se refere a revisão;

S0 - igual a S1 no mês de Janeiro do ano anterior àquele a que se refere a revisão;

K1 - factor representativo dos encargos sociais obrigatórios da entidade patronal no mês de Janeiro do ano a que se refere a revisão;

K0 - igual a K1 no mês de Janeiro do ano anterior àquele a que se refere a revisão;

IVO - índice de preços no consumidor publicado pelo INE verificado no ano anterior àquele que se refere a revisão;

IE0 - expectativa para o índice de preços no consumidor publicado pelo INE utilizada no ano anterior àquele a que se refere a revisão;

IE1 - Igual a IE0 para o ano a que se refere a revisão;

R1 - renda fixa anual devida pelo concessionário e respeitante ao ano a que se refere a revisão;

R0 - Igual à renda fixa anual respeitante ao ano anterior àquele a que se refere a revisão;

b) Proposta do concedente, nos termos do definido na alínea a), quando se verificar diminuição dos custos de produção devido a factores de natureza exógena;

c) A fórmula prevista na alínea a) é válida por um período de cinco anos após o início da exploração do terminal. Findo este período e caso os factores de custo e respectivos ponderadores venham a revelar-se diferentes dos inicialmente previstos, poderá a fórmula ser alterada pelo concedente, ouvidos a concessionária e os principais utentes.

9 - Quando, por razões não imputáveis à concessionária, o tráfego movimentado anualmente for inferior ou superior aos limites previstos na alínea a) do n.º 1 da base VI, haverá lugar a uma correcção anual de receitas segundo os critérios a seguir definidos:

Para níveis de movimentação que se situem na gama (mais ou menos) 10% da movimentação prevista, a concessionária não receberá nem desembolsará qualquer verba resultante de correcção às receitas cobradas pelos serviços prestados;

Para movimentações compreendidas entre 60% e 90% das movimentações previstas, a concessionária receberá uma verba que lhe garantirá receitas variando linearmente na gama dos 75% a 90% das receitas que receberia no caso de as movimentações previstas se terem verificado;

Para movimentações inferiores a 60%, a concessionária terá garantida a receita de 75% da receita nominal;

Para movimentações superiores a 10% das movimentações previstas, a concessionária desembolsará uma verba igual a metade da diferença entre 110% das receitas previstas e a receita verificada antes da correcção.

a) As receitas previstas e verificadas antes da correcção serão dadas por:

RPn Tn x QPn (receita prevista);

RVn = Tn x QVn (receita verificada antes da correcção);

onde:

QPn - movimentação previstas para o ano n;

QVn - movimentação verificada no ano n;

RPn - receitas previstas para o ano n;

RVn - receitas verificadas no ano n antes da correcção;

Tn - tarifário em vigor no ano n.

b) Face ao disposto na alínea a), a correcção de receitas (CRn) a efectuar para o ano n seria dada por:

Correcção positiva (pagamento à concessionária) se QVn < 0,6 QPn será CRn = 0,75 RPn - RVn, se 0,6 QPn =< QVn < 0,9 QPn será CRn = (0,9 RPn - RVn)/2;

Correcção negativa (desembolso da concessionária) se 0,9 Qpn =< QVn =<

1,1 QPn será CRn = 0, se 1,1 QPn < QVn será CRn = (1,1 RPn - RVn)/2.

10 - Os ajustamentos referidos no número anterior serão efectuados no final do ano a que respeitam.

11 - Para além das revisões e correcções previstas nos n.os 8 e 9, poderão efectuar-se ajustamentos de carácter extraordinário, atendendo à evolução entretanto verificada na movimentação do terminal e aos investimentos adicionais que por esse motivo a concessionária haja sido obrigada a efectuar nos termos da base II. Esta revisão extraordinária poderá ser desencadeada por iniciativa do concedente, a pedido da concessionária ou mesmo dos principais utentes, nomeadamente a EDP, E. P.

Base XIX

Taxas de utilização a pagar pela concessionária

1 - A concessionária pagará anualmente ao concedente, a partir da data fixada no contrato de concessão para início de exploração, pela utilização das infra-estruturas postas ao seu serviço pelo concedente e referidas na base V:

a) Uma taxa anual de 650000000$00;

b) 5% da receita bruta total anual de exploração.

2 - O pagamento dos valores referidos no número anterior efectuar-se-á em quatro prestações trimestrais, compreendendo cada uma um quarto do valor da taxa anual e dos 5% da receita total da exploração relativa àquele período, procedendo-se, quanto ao primeiro pagamento trimestral, ao adequado acerto em relação à data do início da exploração e devendo realizar-se cada uma dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

3 - O valor da taxa indicada na alínea a) do n.º 1 será actualizado anualmente em 1 de Janeiro, de acordo com a taxa de inflação esperada e verificada no período de vigência do tarifário anterior.

4 - Esta taxa poderá ser alterada se em futuras ampliações do terminal o concedente tiver de efectuar novos investimentos em infra-estruturas marítimas.

Base XX

Deveres de conservação

1 - A manutenção e a conservação do estabelecimento concessionado são da responsabilidade da concessionária.

2 - A concessionária obriga-se a ter e a fazer funcionar o equipamento fixo e móvel necessário à realização do serviço público em condições tecnológicas actualizadas.

3 - A concessionária deve manter as instalações, infra-estruturas e equipamentos que constituem objecto da concessão em bom estado de conservação, realizando por sua conta todos os trabalhos necessários para que satisfaçam regular e continuamente o fim a que se destinam, assim os devendo entregar ao concedente no termo da concessão.

4 - A concessionária procederá a seu cargo à recuperação ou substituição imediata de todas as peças e ou equipamentos que se apresentarem defeituosos ou deteriorados e realizará todas as obras de reparação julgadas necessárias nas várias instalações, tudo por forma a não prejudicar a correcta prestação de serviço público aos utentes do terminal multipurpose e a garantir permanentemente uma perfeita operacionalidade e um bom resultado de funcionamento.

Base XXI

Guarda e vigilância das instalações

1 - A guarda e vigilância das instalações concedidas cabe, nos termos legalmente definidos, ao pessoal da concessionária e aos agentes das autoridades marítima, portuária e aduaneira.

2 - A concessionária participará à autoridade pública competente o incumprimento por parte dos utentes, no âmbito e limites da concessão, das normas de segurança geral, portuária e marítima.

3 - As instalações e o equipamento do terminal não poderão, sem autorização expressa do concedente, ser utilizados em condições e para fins diferentes dos previstos na concessão, sendo da responsabilidade da concessionária garantir a segurança da sua utilização e funcionamento, bem como do pessoal afecto à concessão.

Base XXII

Pessoal da concessionária

1 - O pessoal utilizado na exploração do terminal pertencerá aos quadros da concessionária ou será por ela recrutado, sob a sua responsabilidade.

2 - O pessoal utilizado na exploração do terminal deverá possuir habilitações e formação adequadas para a realização do serviço que lhe for cometido.

3 - A concessionária dará conhecimento ao concedente do seu quadro de pessoal, submetendo à sua aprovação o regime de trabalho adoptado no terminal.

Base XXIII

Fiscalização

1 - As instalações do terminal e as actividades que nele se exercem serão objecto de fiscalização por parte do concedente, cabendo à concessionária cumprir o que aquele lhe fixar, por escrito, dentro do prazo para o efeito determinado.

2 - A fiscalização da concessão poderá ser exercida por entidade a designar pelo concedente para o efeito.

3 - Para efeitos de fiscalização, a concessionária obriga-se a:

a) Não impedir ou demorar, sob qualquer pretexto, o acesso de elementos da fiscalização devidamente credenciados;

b) Pôr à disposição do concedente instalações adequadas ao funcionamento da fiscalização;

c) Facultar à fiscalização todos os livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades concessionadas, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestar sobre eles os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

d) Efectuar, a pedido da fiscalização e, se esta o desejar, na presença de delegados seus, ensaios que permitam avaliar das condições de funcionamento e características do equipamento, dos sistemas e das instalações;

e) Participar imediatamente ao concedente todas as reclamações escritas apresentadas pelos utentes do terminal e todos os eventos e deficiências que ameacem ou prejudiquem a regularidade e continuidade do serviço, bem como as interrupções que se verificarem, indicando as razões que se julga terem-nos causado e o processo conveniente para lhes pôr termo.

Base XXIV

Indicadores de gestão

A concessionária obriga-se a manter actualizado, com a periodicidade que lhe for indicada pelo concedente, um sistema de indicadores de gestão do terminal.

CAPÍTULO IV

Da modificação e extinção da concessão

Base XXV

Modificação do contrato

1 - A modificação dos direitos e obrigações resultantes deste contrato só poderá fazer-se pelos processos e nas formas e medidas em que o permitam os princípios gerais de direito administrativo aplicáveis nesta matéria.

2 - A modificação das obrigações do serviço público da concessionária por determinação unilateral do concedente ficará condicionada à revisão das cláusulas que respeitam ao equilíbrio das contrapartidas financeiras do contrato.

Base XXVI

Traspasse e subconcessão

1 - A concessionária não pode conceder ou traspassar a concessão sem prévia autorização do concedente.

2 - No caso de subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

3 - No caso de traspasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do traspasse.

Base XXVII

Caso de guerra ou de emergência grave

1 - Em caso de guerra ou de emergência grave, o concedente reserva-se o direito de gerir e explorar o terminal nas condições da legislação aplicável, mediante requisição dos serviços de pessoas, bens e organização afectos à concessão.

2 - Durante o período em que o concedente exercer esse direito suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo a que se refere a base IX.

Base XXVIII Sequestro

1 - O concedente poderá tomar conta da exploração do terminal quando se der ou estiver eminente a cessação ou interrupção total ou parcial dessa exploração ou se mostrarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Quando se verificar o disposto no número anterior, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao estabelecimento da normalidade da exploração, quando não puderem ser cobertos pelas taxas correspondentes.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normalidade da exploração.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do terminal, o concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato.

Base XXIX

Termo da concessão e reversão do estabelecimento

1 - A concessão termina nos casos gerais da cessação dos contratos, pela extinção do serviço, pela rescisão e pelo resgate.

2 - No termo da concessão reverte para o concedente tudo o que nessa data constitua o estabelecimento da concessão, em cuja posse o concedente se investirá, sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja a realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

Base XXX

Termo da concessão pelo decurso do prazo

No termo da concessão pelo decurso do prazo, os bens afectos à concessão reverterão gratuitamente para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo aqueles em que cuja oneração ele tiver consentido.

Base XXXI

Extinção do serviço

Se o Governo, por razões ligadas ao interesse público dos transportes ou do abastecimento de quaisquer mercadorias, resolver extinguir o serviço público da exploração do terminal, caducará automaticamente a concessão e a concessionária será indemnizada nos termos previstos para o resgate.

Base XXXII

Resgate da concessão

1 - O concedente poderá resgatar a concessão, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos dez anos a partir da data de início do respectivo prazo, mediante aviso feito à concessionária com, pelo menos, seis meses de antecedência.

2 - O concedente assumirá, decorrido o período de três meses sobre o aviso do resgate, todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, com vista a assegurar a exploração do terminal, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que com eles tenha concordado.

3 - No caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização não superior ao valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações, com base em critérios de amortização geralmente aceites, e de outros activos por ela custeados e afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado.

4 - Não serão contabilizados para efeitos de aplicação da indemnização do resgate os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

Base XXXIII

Rescisão do contrato

1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção da exploração do terminal por facto imputável à concessionária;

c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações do concedente ou ainda a sistemática inobservância do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

d) Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos do terminal;

e) Cobrança dolosa de tarifas com valor superior às fixadas;

f) Repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;

g) Falência da concessionária, salvo se o concedente autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão;

h) Violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e como tal reconhecidos na lei.

3 - Quando as faltas da concessionária forem fruto de mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescindirá a concessão sem previamente a avisar para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência, sob pena de, não o fazendo, incorrer na sanção de rescisão.

4 - A rescisão da concessão resultará, em todos os casos, de deliberação do concedente, comunicada por escrito à concessionária, e produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer formalidade, salvo sempre a hipótese de recurso contencioso de anulação a interpor pela concessionária.

5 - Em caso de rescisão determinada por qualquer das causas referidas no n.º 1, o estabelecimento da concessão reverterá gratuitamente para o concedente, se e na medida em que o seu valor contabilístico, calculado nos termos dos n.os 3 e 4 da base XXXII, se revelar superior à indemnização e multas que a concessionária tiver de pagar ao concedente. Caso contrário, esse valor será deduzido aos quantitativos fixados a título de prejuízos e multas.

Base XXXIV

Cessação por acordo

Concedente e concessionária poderão em qualquer momento fazer cessar o contrato por acordo.

CAPÍTULO V

Contencioso do contrato

Base XXXV

Contencioso do contrato

1 - Todas as questões que venham a suscitar-se entre a APS e a concessionária relativas ao contrato de concessão, salvo aquelas que sejam da competência obrigatória dos tribunais do Estado, serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto por três membros, um nomeado pela APS, outro pela concessionária e um terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, nos termos da lei geral.

2 - Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julguem necessários.

3 - O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual em contrário, julgará segundo o direito e das suas decisões caberá recurso para os tribunais estaduais competentes.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/14/plain-2212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 223/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a base XIX do anexo ao Decreto Lei 422/88, de 14 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço público de exploração do terminal "multipurpose" do porto de Sines e aprovou as bases do respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 311/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 422/88, de 14 de Novembro, que autoriza a Administração do Porto de Sines, S.A., a concessionar a exploração de um terminal de usos múltiplos no porto de Sines, no sentido de autorizar a ampliação do estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-28 - Decreto Regulamentar 2-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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