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Decreto-lei 305/87, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/87

de 5 de Agosto

A Administração do Porto de Sines (APS), criada pelo Decreto-Lei 508/77, de 14 de Dezembro, tem mantido a forma jurídica de um instituto público em regime de instalação.

Com o Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, são estabelecidas as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

Nesse diploma são enunciados os princípios fundamentais por que se deve nortear o sistema portuário nacional.

O presente diploma visa dotar a APS de um estatuto orgânico em obediência a esses princípios e de acordo com imperativos de ordem legal decorrentes daquelas bases gerais.

Na sua elaboração foram tidas em conta as especificidades do porto de Sines, bem como as orientações adoptadas para as restantes administrações dos portos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - O pessoal provido no quadro transitório da Administração do Porto de Sines (APS), a que se refere o mapa I anexo ao Decreto-Lei 66/87, de 7 de Fevereiro, será integrado no quadro definitivo que posteriormente vier a ser aprovado.

2 - Até à entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 42.º do citado Estatuto Orgânico, manter-se-á em vigor o regime hoje aplicável.

Art. 3.º - 1 - Os membros da actual comissão instaladora manter-se-ão em funções até ao acto de posse dos novos órgãos previstos no Estatuto Orgânico, competindo-lhes assegurar o exercício das competências previstas no Estatuto para o conselho de administração.

2 - Manter-se-á igualmente em funções o pessoal designado para o exercício de cargos dirigentes, que ficará sujeito a confirmação pelo novo órgão de administração, a nomear no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.

Art. 4.º A APS poderá manter durante o corrente ano a organização contabilística actual, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do respectivo Estatuto Orgânico, relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento de contas.

Art. 5.º O regime de instalação aplicável à APS nos termos do Decreto-Lei 508/77, de 14 de Dezembro, cessa na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 508/77, de 14 de Dezembro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e sede

1 - A Administração do Porto de Sines, adiante designada abreviadamente por APS, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APS tem sede em Sines, podendo criar delegações ou representações no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Direito aplicável e tutela

1 - A APS rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos.

2 - A tutela sobre a APS compete ao ministro responsável pelo sector portuário.

Artigo 3.º

Área de jurisdição

1 - A área de jurisdição da APS compreende duas zonas:

a) Zona marítima;

b) Zona terrestre.

2 - A zona marítima é limitada:

a) A norte pelo paralelo 120 000;

b) A nascente pela linha da costa marítima;

c) A sul pelo paralelo 100 000;

d) A poente pelo meridiano 131 000.

3 - A zona terrestre é limitada por uma linha fechada definida pelos pontos de coordenadas militares e acidentes que a seguir se indicam:

a) Ponto de intersecção da linha da costa com o paralelo 108 150;

b) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 138 600 e y = 108 775;

c) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 138 670 e y = 109 240;

d) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 138 440 e y = 110 050;

e) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 137 000 e y = 109 750;

f) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 136 500 e y = 109 750;

g) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de coordenadas x = 136 360 e y = 109 840;

h) Alinhamento recto definido pelo ponto anterior e pelo ponto de intersecção do meridiano 136 000 com a linha que margina imediatamente a norte a via R 53;

i) Segue pela linha que margina imediatamente a norte a via R 53 até um ponto situado numa perpendicular a esta via que contém um ponto 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte;

j) Linha definida pela perpendicular à via R 53, que passa por um ponto a 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte, segue-o até encontrar o prolongamento das traseiras dos edifícios com fachada N. E. do Largo da Senhora das Salvas, segue o citado prolongamento, contorna as traseiras dos prédios de fachada S. E. do mesmo Largo, continuando depois pela berma sul da Estrada dos Estaleiros até ao cruzamento desta Estrada com a via de acesso à torre de queima do terminal petroquímico, segue pela berma sul desta via até encontrar o limite de segurança sul dos oleodutos;

l) Segue ao longo do limite de segurança sul dos oleodutos até ao ponto de intersecção deste com a bateria limite;

m) Deste ponto segue a bateria limite até ao ponto de intersecção desta com o limite de segurança norte dos oleodutos;

n) Segue ao longo do limite norte dos oleodutos até ao ponto de encontro com a berma sul da via R 52;

o) Segue para oeste da berma sul da via R 52 até ao ponto de cruzamento com o meridiano 135 000;

p) Começando no ponto anterior, segue para norte ao longo do meridiano 135 000 até ao ponto de intersecção deste alinhamento com a linha da costa;

q) Linha da costa desde o ponto anterior até ao ponto definido na alínea a), fechando assim o contorno da delimitação da zona terrestre.

4 - Pertence ainda à área de jurisdição terrestre da APS a faixa da costa dentro do limite de largura máxima legal do domínio público marítimo compreendida entre os paralelos 120 000 e 100 000.

5 - As atribuições referentes à gestão de água incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APS, compete às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente.

Artigo 4.º

Domínio público do Estado afecto à APS

1 - Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APS que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado.

2 - Os bens móveis e imóveis afectos à APS ou integrados no seu património existente na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.

Artigo 5.º

Atribuições

A APS tem por atribuições:

a) Explorar economicamente, conservar e desenvolver o porto de Sines;

b) Elaborar os estudos e planos de obras marítimas e terrestres e do equipamento do porto a submeter à aprovação do Governo;

c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os seus fundos e acessos;

d) Assegurar a coordenação, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

e) Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, os serviços para que se encontra legalmente habilitada;

f) Administrar a área de domínio público na sua jurisdição;

g) Realizar acções de promoção de serviços prestados no porto de Sines.

Artigo 6.º

Licenças

1 - Na sua área de jurisdição só a APS pode conceder licenças para a execução de obras e para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem a aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.

3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APS levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

4 - No caso de divergência entre a APS e as autoridades aduaneira ou marítima, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poderão estas recorrer, por intermédio dos respectivos ministérios, de qualquer medida que entendam afectar o exercício das suas funções, suspendendo-se entretanto a execução das obras, se tal for solicitado por qualquer daquelas autoridades.

5 - As obras ou trabalhos projectados pela APS que possam alterar o regime fluvial em áreas que não estejam sob a sua jurisdição só serão executados com prévio acordo dos ministérios interessados, não podendo também, sem o acordo do ministro da tutela, os organismos competentes daqueles ministérios executar obras ou trabalhos que possam alterar o regime fluvial na área de jurisdição da APS.

6 - Fica a APS exceptuada do regime previsto no Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, atentos a natureza das edificações que constrói e o corpo técnico de que dispõe.

Artigo 7.º

Embargos ou suspensão de obras

Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:

a) Pela APS, quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida;

b) Pelos ministros responsáveis pela defesa nacional, fiscalização aduaneira, ordenamento do território e ambiente, por motivos que respeitem ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Canalizações de água

A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de jurisdição da APS serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:

a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo da APS, salvo se a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;

b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.

Artigo 9.º

Agentes poluidores

1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, bem como para o licenciamento do exercício de actividades potencialmente poluidoras, a APS obterá prévio parecer favorável da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

2 - Na área de jurisdição da APS é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais.

3 - A não observância do disposto no número anterior será punida com multa a aplicar nos termos da alínea d) do artigo 13.º e que poderá determinar o encerramento de instalações e indemnização pelos prejuízos causados.

4 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APS constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 10.º

Órgãos

A APS dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) A comissão de fiscalização (CF);

c) O conselho consultivo (CC).

Artigo 11.º

Serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a APS disporá de serviços adequados.

2 - Por regulamento interno, a APS definirá a orgânica e competências desses serviços.

3 - Os responsáveis pelos serviços serão nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 12.º

Constituição do conselho de administração

1 - O CA é composto por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - Os membros do CA exercem o mandato durante três anos, renováveis.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CA é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho.

Artigo 13.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao CA assegurar a gestão da APS mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto de Sines nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária com eficácia e rendibilidade.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela, designadamente:

a) Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento do porto a submeter à aprovação do Governo;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os fundos e seus acessos;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do porto e submetê-los à aprovação da tutela, quando tal for legalmente necessário;

d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, definir as infracções e aplicar as consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei a outras entidades;

e) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Governo e publicar o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

g) Definir a estrutura e a organização geral da APS;

h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços do porto, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APS e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;

i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da APS, bem como a obras de carácter social e cultural estabelecidas em favor do seu pessoal;

l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área do porto de Sines e apresentar as respectivas propostas ao ministro da tutela;

m) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;

n) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de terrenos do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição da APS;

o) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

p) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição;

q) Solicitar aos utentes do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avalização ou determinação do movimento geral do porto ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APS;

r) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t) Adquirir imóveis, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

u) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração do porto e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

v) Cobrar coercivamente as taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;

x) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis, exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;

z) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.

Artigo 14.º

Delegação de competência

O CA pode:

a) Delegar e autorizar a subdelegação, sob proposta do seu presidente, de quaisquer das suas competências em um ou mais dos seus vogais;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a APS deva ser parte.

Artigo 15.º

Competência do presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do CA a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o CA, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b) Coordenar a acção de todos os serviços do porto, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;

c) Decidir sobre as matérias que, embora da competência do CA, não possam, pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ao qual, todavia, devem ser presentes para ratificação na sua primeira reunião;

d) Representar a APS em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.

Artigo 16.º

Competência dos vogais do conselho de administração

Os vogais do CA exercerão as competências que lhes forem fixadas por deliberação do mesmo conselho.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando tal for requerido pelo menos por dois vogais.

2 - O CA só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.

4 - As deliberações do CA serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

5 - Serve de secretário, sem voto, um funcionário do quadro designado pelo presidente.

Artigo 18.º

Regime dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do CA desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas nos termos da lei geral.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do CA.

3 - Os membros do CA regem-se pelo Estatuto do Gestor Público, sendo, para tal efeito, a APS equiparada a empresa do grupo A.

Artigo 19.º

Constituição da comissão de fiscalização

1 - A CF é composta por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da APS.

3 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação formulada pelo ministro da tutela, a nomeação será feita nos mesmos termos estabelecidos para os restantes membros.

4 - Um dos membros da CF é obrigatoriamente revisor oficial de contas.

5 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.

Artigo 20.º

Competência e regime da comissão de fiscalização

1 - Compete à CF velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à APS ou às actividades por ela exercidas.

2 - Compete, em especial, à CF:

a) Examinar periodicamente a contabilidade da APS e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo CA e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão da APS;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a APS que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

3 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a CF, através do seu presidente, pode:

a) Requerer ao CA informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da APS;

b) Propor ao CA auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da APS;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da APS as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.

4 - A actuação da CF reger-se-á pelas normas que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 21.º

Assistência às reuniões do conselho de administração

O presidente da CF, a solicitação do presidente do CA, pode assistir às reuniões do CA.

Artigo 22.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA.

2 - As reuniões ordinárias consideram-se regularmente convocadas desde que o dia e a hora da sua realização se encontrem genericamente fixados ou tenham sido indicados na reunião anterior.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente mediante comunicação a cada um dos vogais com a antecedência mínima de três dias, salvo em caso de urgência manifesta.

4 - A CF não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.

6 - As deliberações são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 23.º

Remuneração dos membros da comissão de fiscalização

Ao presidente e aos membros da CF é atribuída uma gratificação mensal a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 24.º

Composição do conselho consultivo

1 - O CC terá a seguinte composição:

a) Presidente do CA da APS;

b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

d) Um representante do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas;

e) Um representante da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;

f) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

g) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

h) Um representante da Capitania do Porto de Sines;

i) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

j) Um representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;

l) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;

m) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;

n) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo;

o) Um representante do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos;

p) Um representante do Instituto do Trabalho Portuário;

q) Um representante da Câmara Municipal de Sines;

r) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

s) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;

t) Um representante dos agentes de navegação com actividade no porto de Sines;

u) Um representante dos operadores portuários com actividade no porto de Sines;

v) Um representante da associação da indústria directamente ligada à exploração do porto de Sines;

x) Um representante da associação dos agentes transitários com actividade no porto de Sines;

z) Um representante de cada uma das organizações sindicais com expressão significativa dos trabalhadores da APS;

aa) Um representante dos trabalhadores portuários;

ab) Um representante do sindicato dos pescadores locais;

ac) Um representante dos armadores de pesca locais.

2 - Os membros do CC são designados pelos entidades que representarem, a solicitação da APS.

Artigo 25.º

Competência do conselho consultivo

1 - Compete ao CC:

a) Dar parecer sobre questões relativas ao porto de Sines que lhe sejam submetidas pelo Governo ou pelo CA;

b) Apreciar as propostas, devidamente justificadas, que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem o desenvolvimento e valorização do porto, designadamente o melhor aproveitamento dos seus recursos.

2 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior serão enviadas ao presidente do CC.

3 - Caso o presidente não inclua as propostas apresentadas na agenda da primeira reunião a realizar posteriormente à sua apresentação, o proponente poderá recorrer dessa não inclusão para o próprio CC.

Artigo 26.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O CC é presidido pelo presidente do CA do porto de Sines, ou pelo seu substituto, que designará um funcionário para exercer as funções de secretário.

2 - O CC reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo ministro da tutela, ou pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos vogais.

3 - O CC só poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

4 - Nas reuniões do CC podem participar, sem direito a voto, um ou mais membros do CA ou da CF.

5 - O CC elaborará o respectivo regulamento interno, o qual deve prever, nomeadamente, o seu funcionamento em plenário, por comissões ou por secções especializadas.

6 - Das reuniões do CC são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes na reunião.

Artigo 27.º

Remuneração dos vogais do conselho consultivo

O exercício da função de vogal do CC constitui encargo das entidades representadas.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 28.º

Princípios gerais

1 - A gestão da APS realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;

b) Estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade concorrenciais.

2 - O planeamento da gestão económica e financeira da APS deve ser elaborado em harmonia com os planos globais e sectoriais da actividade económica nacional e constará dos seguintes documentos:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;

b) Planos de actividade e orçamentais anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios de execução orçamental adaptados às características da APS e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Governo.

Artigo 29.º

Planos de actividade e financeiros plurianuais

1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bianual, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial provisionais, constituindo, em relação ao primeiro ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 30.º

Planos de actividade e orçamentos anuais

1 - A APS preparará, para cada ano económico, os planos de actividade e os orçamentos anuais, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controle de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividade e dos orçamentas anuais a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo, sendo remetidos ao ministro da tutela para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitarem.

3 - A APS preparará, todavia, até 30 de Julho de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento financeiro e cambial para o ano seguinte, que serão submetidos ao ministro da tutela.

Artigo 31.º

Contabilidade

1 - A contabilidade deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade.

3 - A APS deverá implementar um sistema de contabilidade analítica que lhe permita o apuramento dos resultados por tipo de actividade.

Artigo 32.º

Património e fundo de constituição

1 - O património da APS é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O património actual, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e entidades públicas, destinados a responder a necessidades permanentes da APS, integrarão o seu fundo de constituição.

3 - O fundo de constituição pode ser aumentado não só pelas entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas.

4 - O fundo de constituição pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da tutela.

5 - A avaliação do património actual dos organismos portuários será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 33.º

Receitas

Constituem receitas da APS:

a) As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;

b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;

c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidas pelo regulamento de tarifas;

d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;

e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;

f) O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizados;

g) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

h) O produto da venda de bens inutilizados ou dispensáveis;

i) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;

j) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.

Artigo 34.º

Cobrança de dívidas

1 - Para o pagamento das importâncias em dívida à APS, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, é de 30 dias, a contar do aviso ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.

2 - Ficam sujeitas a juros de mora, nos termos da lei, as importâncias referidas no número anterior, quando pagas depois de decorrido o prazo nele fixado.

3 - Decorrido o prazo de cobrança à boca do cofre sem que a dívida se mostre paga, o devedor será notificado de que terá novo prazo de oito dias para pagar a dívida e os juros entretanto vencidos.

4 - A cobrança das dívidas não pagas decorrido que seja o prazo de oito dias a que se refere o número anterior faz-se pelo processo de execução fiscal.

5 - Serve de título executivo certidão donde conste a deliberação de executar tomada pelo CA, a qual será enviada para esse efeito ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.

6 - O documento a que se refere o número anterior servirá igualmente para a APS deduzir os seus direitos em qualquer processo em que seja reclamante.

7 - Faz-se por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no n.º 3 e nela se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento no prazo que antecede a remessa do processo ao juízo fiscal para

cobrança coerciva.

Artigo 35.º

Despesas

Constituem despesas da APS:

a) Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.

Artigo 36.º

Amortização e reintegração de bens

1 - A amortização e a reintegração de bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo CA de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A APS deverá proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 37.º

Provisões, reservas e fundos

1 - A APS constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários.

2 - Deverão, especialmente, constituir-se reservas e fundos para investimentos e para auto-seguro.

Artigo 38.º

Documentos de prestação de contas

1 - A APS deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do CA e proposta fundamentada de aplicação de resultados;

e) Parecer da CF.

2 - O relatório do CA deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores de actividade em que actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 - O parecer da CF deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do CA, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação prevista na legislação em vigor.

5 - Até 30 de Junho seguinte, a IGF enviará o parecer emitido nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças, que remeterá cópia do mesmo ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.

6 - A aprovação das contas e da aplicação dos resultados verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a APS.

Artigo 39.º

Julgamento de contas

Todos os actos da APS não são submetidos a visto ou julgamento do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

Intervenção do Governo

Artigo 40.º

Enquadramento geral

Sem prejuízo da autonomia conferida à APS, cabe ao ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.

Artigo 41.º

Exercício da tutela

1 - No exercício da tutela, compete ao ministro responsável pelo sector portuário:

a) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Aprovar o plano anual de actividades;

c) Aprovar os orçamentas anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultados do exercício, designadamente a constituição de reservas e fundos;

e) Aprovar, sob proposta do CA, a actualização das taxas básicas fixadas no Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro;

f) Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

g) Aprovar a aquisição ou a alienação de partes do capital de sociedades;

h) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens.

2 - Os poderes de tutela referidos nas alíneas d), f) e h) serão exercidos conjuntamente com o Ministro das Finanças.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 42.º

Regime

O pessoal da APS reger-se-á por um único regime jurídico de direito público privativo, adequado às necessidades e responsabilidades do serviço, a definir em diploma próprio.

Artigo 43.º

Prerrogativas do pessoal

1 - O pessoal da APS tem as seguintes prerrogativas:

a) Pode identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam regulamentos nos locais onde exerçam as suas funções;

b) Pode reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;

c) Pode usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá a APS custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.

Artigo 44.º

Obras sociais e culturais

A APS manterá as obras de carácter social e cultural instituídas em benefício dos seus servidores, podendo também subsidiar instituições por estes fundadas que também tenham aquele carácter.

Artigo 45.º

Livre entrada a bordo

A livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto de Sines ou atracados ao cais será sempre facultada aos funcionários da APS encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação dimanado da APS acreditando-os naquela missão.

Artigo 46.º

Acesso aos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e

Transportes

São aplicáveis as disposições legais reguladoras do preenchimento dos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes aos funcionários da APS que reúnam as condições necessárias para o efeito.

Artigo 47.º

Missões ao estrangeiro

A APS poderá enviar servidores seus ao estrangeiro em missão especial de interesse para o porto de Sines, podendo também fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelo mesmo porto e que se realizem dentro do País ou fora dele.

Artigo 48.º

Medalha do Porto de Sines

1 - É instituída uma medalha, denominada «Medalha do Porto de Sines», a qual se destina a galardoar os servidores do mesmo porto com exemplar comportamento e bom e efectivo serviço e, bem assim, as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.

2 - A concessão desta medalha é feita pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do CA.

Artigo 49.º

Cauções

1 - Os funcionários que exerçam as funções de tesoureiro não poderão entrar no serviço dessas funções sem terem prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, caução nos montantes a fixar pelo CA.

2 - O CA poderá determinar igualmente, relativamente a outros cargos ou funções que impliquem responsabilidade por valores à guarda, a aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.

3 - Se a caução for prestada por meio de seguro, o presidente do CA assinará, por parte da APS, como beneficiária, as respectivas propostas e apólices, sendo estas últimas depositadas no serviço competente, onde serão recebidos os avisos a que as apólices se referem.

4 - Os funcionários que prestem caução por meio de seguro e deixem de pagar o respectivo prémio ou aqueles a quem o seguro for anulado serão imediatamente suspensos e instaurado o respectivo processo disciplinar se não regularizarem as suas cauções no prazo de quinze dias a contar da suspensão ou não justificarem o facto.

5 - O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas, dará direito à atribuição da gratificação igual a 25% do abono para falhas recebido pelos tesoureiros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 50.º

Equiparação ao Estado

A APS é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos;

b) À isenção de impostos, contribuições e taxas;

c) À isenção de custas, emolumentos e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;

d) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído, sempre que o CA o entenda;

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

f) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;

g) À responsabilidade civil extracontratual;

h) À dispensa da celebração de contrato de seguro obrigatório;

i) Ao arresto ou penhora de bens móveis e imóveis afectos à APS ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado.

Artigo 51.º

Relação com a banca

Para efeitos das suas relações comerciais com a banca, a APS é livre na escolha das instituições de crédito.

Artigo 52.º

Autofinanciamento

O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APS, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.

Artigo 53.º

Tribunais competentes

1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a APS, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o respectivo organismo.

2 - São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APS sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por ela celebrados.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/05/plain-42906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 508/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Sines (APS).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-07 - Decreto-Lei 66/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-A/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas a aplicar pela movimentação do carvão no terminal provisório do porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-21 - Decreto-Lei 182/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transferência de competências do Gabinete da Área de Sines para outros departamentos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 379/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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