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Portaria 4/89, de 3 de Janeiro

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Sumário

Cria no quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines (APS) os lugares necessários à integração do pessoal oriundo do Gabinete da Área de Sines.

Texto do documento

Portaria 4/89
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 182/88, de 21 de Maio, transmitiu para o domínio público do Estado e determinou a afectação à Administração do Porto de Sines (APS) de todas as infra-estruturas portuárias e de alguns terrenos e edifícios sitos na vila de Sines e até então integrados no património privativo do Gabinete da Área de Sines (GAS).

Aquelas transferências patrimoniais e de responsabilidades deverão ser acompanhadas da transferência das funções até então cometidas ao GAS em matéria portuária e dos funcionários que as vêm desempenhando, nos termos do artigo 3.º do referido diploma legal.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, há que definir as regras de transição do pessoal do GAS afecto ao projecto portuário para o quadro de pessoal da APS, de acordo com as normas fixadas no Despacho Normativo 63/88, de 27 de Julho.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/88, de 21 de Maio, o seguinte:

1.º Serão criados no quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines (APS), a que se refere o artigo 4.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, os lugares necessários à integração do pessoal oriundo do Gabinete da Área de Sines (GAS) que, reunindo as condições adequadas para o desempenho das funções transferidas, esteja já afecto ao projecto portuário.

2.º A carreira e a categoria de integração serão as que os interessados detêm no GAS ou, não havendo correspondência, as equivalentes, determinadas com base nas habilitações literárias e letra de vencimento, de acordo com as regras fixadas no Despacho Normativo 63/88, de 27 de Julho.

3.º O pessoal a integrar no quadro da APS, nos termos da presente portaria, é equiparado aos trabalhadores das administrações dos portos com vínculo à Administração Pública, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais constantes do EPAP, incluindo as que se referem à contagem de antiguidade para primeiro provimento nos novos quadros, considerando-se todo o tempo de serviço prestado ao projecto portuário do GAS como prestado às administrações dos portos.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-21 - Decreto-Lei 182/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transferência de competências do Gabinete da Área de Sines para outros departamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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