A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 801/91, de 12 de Agosto

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Sumário

DEFINE A PERCENTAGEM DAS RECEITAS A PAGAR PELO IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO SOBRE AS RENDAS PROVENIENTES DA PROMOÇÃO E GESTÃO DA ÁREA INDUSTRIAL DE SINES, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 6/90, DE 3 DE JANEIRO QUE INTEGROU NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO EX-GABINETE DA ÁREA DE SINES.

Texto do documento

Portaria 801/91
de 12 de Agosto
O Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, determinou a integração no domínio privado do Estado e a afectação ao IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento de bens imóveis, construções e equipamentos que lhe são afectos, pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines e compreendidos nas zonas de indústria pesada.

A presente portaria vem definir, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma, a percentagem das receitas a pagar pelo IAPMEI à Direcção-Geral do Tesouro por conta do activo transferido.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, o seguinte:

1.º O IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento pagará à Direcção-Geral do Tesouro, por força do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, uma percentagem fixa de 15% sobre as rendas provenientes da promoção e gestão da área industrial de Sines.

2.º Pagará igualmente o IAPMEI uma percentagem fixa de 15% sobre o valor da alienação de todos os bens imóveis, construções e equipamentos que lhe são afectos, transmitidos por força do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 16 de Julho de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 242/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 6/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Integra no domínio privado do estado a propriedade de imóveis pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-11-25 - Decreto-Lei 80/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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