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Decreto-lei 80/2022, de 25 de Novembro

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Sumário

Transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional

Texto do documento

Decreto-Lei 80/2022

de 25 de novembro

Sumário: Transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional.

No âmbito do processo de extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), foi publicado o Decreto-Lei 116/89, de 14 de abril, que transmitiu para o Estado Português um conjunto de prédios pertencentes ao Gabinete, que foram afetados às entidades mais vocacionadas para a sua gestão.

Paralelamente, e precavendo necessidades futuras de terrenos para instalação de indústria, habitação, infraestruturas e equipamentos coletivos de utilidade pública em Sines, estabelece-se no artigo 6.º do referido decreto-lei que os terrenos necessários para os referidos fins poderiam ser transferidos do património do Estado para o património de entidades competentes, caducando automaticamente os contratos de concessão, arrendamento ou outros.

Posteriormente, o Decreto-Lei 6/90, de 3 de janeiro, transmitiu para o Estado e deste para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), prédios ainda pertencentes ao GAS destinados à instalação de unidades industriais, o que teve reflexo no Plano Diretor Municipal de Sines.

Os novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional em curso e em perspetiva na área de Sines, no âmbito da dupla transição energética e digital, excedem a área disponível na zona industrial e logística de Sines (ZILS), carecendo da área sobrante do respetivo plano de urbanização, ainda não afetada à ZILS, e da área circundante disponível, enquanto área de implantação de fornecimentos de eletricidade renovável, em apoio aos projetos industriais e de hidrogénio verde ligados ao consumo no local, à injeção na rede de gás natural e à exportação. Estas necessidades tornam urgente a reafetação de terrenos, visando um melhor planeamento e ajustamento do território às necessidades e perspetivas de investimento privado produtivo a curto e médio prazo.

Os terrenos necessários à construção e instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio aos novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional são da propriedade do Estado e estavam sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sendo agora geridos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Estes terrenos devem ficar submetidos a um regime similar ao dos restantes terrenos destinados à instalação de unidades industriais e logísticas previsto no Decreto-Lei 6/90, de 3 de janeiro, uma vez que se trata de um contexto especial face ao regime jurídico do património imobiliário público, constante do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Importa, por isso, definir as condições da transferência dos bens imóveis do Estado para o património do IAPMEI, I. P., necessários à implementação, na área de Sines, dos novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as condições de transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional.

Artigo 2.º

Transferência de património

1 - O direito de propriedade sobre os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, é transmitido do Estado para o IAPMEI, I. P.

2 - Os bens imóveis transferidos, nos termos do número anterior, para o património do IAPMEI, I. P., destinam-se à implementação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de interesse estratégico para a economia nacional.

Artigo 3.º

Contrapartida e afetação de receita

1 - Como contrapartida pela transferência de património a que se refere o artigo anterior, o IAPMEI, I. P., paga à Direção-Geral do Tesouro e Finanças uma percentagem das receitas que venha a obter com a promoção e gestão da área industrial de Sines.

2 - A percentagem a que se refere o número anterior é a fixada pela Portaria 801/91, de 12 de agosto.

3 - A afetação da receita resultante da contrapartida referida no n.º 1 obedece ao regime da afetação do produto da alienação e oneração de imóveis do Estado previsto na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Registo

1 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo a inscrição no registo, a favor do IAPMEI, I. P., dos bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

2 - O registo é efetuado mediante requerimento do IAPMEI, I. P.

Artigo 5.º

Vigência e caducidade de situações e relações jurídicas

1 - As situações e relações jurídicas que estejam constituídas sobre os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei à data da entrada em vigor deste, nomeadamente contratos de concessão ou de arrendamento, mantêm-se vigentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso os imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei se revelem necessários à implementação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de interesse estratégico para a economia nacional, o IAPMEI, I. P., notifica, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, os titulares das situações ou relações jurídicas da caducidade das mesmas, que opera no prazo de três meses a contar da data da notificação, determinada nos termos do artigo 113.º do mesmo Código.

3 - Ressalva-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento para fins habitacionais.

4 - Os titulares das situações ou relações jurídicas podem, no prazo de um mês a contar da data da notificação, pronunciar-se por escrito sobre todas as questões com interesse para o caso, bem como requerer diligências e juntar documentos.

5 - O IAPMEI, I. P., após término do prazo previsto no n.º 2, toma posse administrativa dos bens imóveis, com recurso ao disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica as indemnizações a que os titulares das situações e relações jurídicas referidas no n.º 1 possam ter direito, em razão da respetiva caducidade, a pagar pelo IAPMEI, I. P.

Artigo 6.º

Inventário de imóveis habitados ou habitáveis

No prazo de 12 meses, o IAPMEI, I. P., inventaria os imóveis que estejam em uso habitacional ou que possam ser afetados a esse uso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, devendo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., identificar e propor aqueles que podem integrar a bolsa de imóveis públicos para habitação.

Artigo 7.º

Execução de infraestruturas

O IAPMEI, I. P., acompanha a execução das infraestruturas necessárias à implantação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional, podendo intervir nos nós de interligação com outras redes públicas, nomeadamente viárias, ferroviárias, de águas e saneamento, elétricas, de telecomunicações e de gás, visando a adoção das melhores soluções técnicas, ambientais e operacionais, mediante parecer obrigatório vinculativo das entidades que as administram.

Artigo 8.º

Servidões e direitos de superfície

O IAPMEI, I. P., pode constituir servidões ou direitos de superfície sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 do artigo 2.º, com vista ao desenvolvimento e em apoio da zona industrial e logística de Sines, respeitando os instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 6/90, de 3 de janeiro, não sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Maria da Cunha Costa - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 16 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 5.º)

Lista dos prédios e parcelas



(ver documento original)

115904167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5137901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 116/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Estado da propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a este pertencentes, e procede à sua afectação ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF), regulando a sua exploração.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 6/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Integra no domínio privado do estado a propriedade de imóveis pertencentes ao ex-Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 801/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    DEFINE A PERCENTAGEM DAS RECEITAS A PAGAR PELO IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO SOBRE AS RENDAS PROVENIENTES DA PROMOÇÃO E GESTÃO DA ÁREA INDUSTRIAL DE SINES, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 6/90, DE 3 DE JANEIRO QUE INTEGROU NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO EX-GABINETE DA ÁREA DE SINES.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Decreto-Lei 120-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A., incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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