Decreto-Lei 134/88
de 21 de Abril
Considerando a forte determinação do Governo em concretizar a extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), expressa na resolução do Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986, no menor espaço de tempo possível, através da implementação de medidas visando a reafectação de funções, de pessoal e de valores patrimoniais;
Considerando ainda que, por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987, publicada no Diário da República, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1987, foi o conselho de gestão do GAS incumbido de dar seguimento à fase final do processo de extinção;
Tendo em conta a premente necessidade de habitações por parte do Ministério da Justiça, mais concretamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e em especial do Estabelecimento Prisional Central de Pinheiro da Cruz, para instalação e alojamento de funcionários, não faria sentido sobrecarregar-se o Estado com novos investimentos no domínio imobiliário, deixando desaproveitados os já existentes. Daí que, relativamente a certos elementos do património imobiliário do domínio privado do GAS se tenha constatado a oportunidade e vantagem da sua afectação a esse serviço público, optando-se pela transferência de tal património para o domínio privado do Estado.
Considerando, no entanto, a obrigação imposta não só pelo simples critério de gestão racional, como, em especial, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, atribui-se ao património em referência um valor actual, a inscrever orçamentalmente pelo Ministério da Justiça.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o domínio privado do Estado a propriedade de 80 fogos habitacionais do Gabinete da Área de Sines (GAS), sitos no Bairro do Pinhal, Centro Urbano de Santo André, a identificar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
2 - Os fogos referidos no n.º 1 ficam afectos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, para instalação de funcionários do Estabelecimento Prisional Central de Pinheiro da Cruz.
Art. 2.º - 1 - Os imóveis referidos no artigo anterior têm o valor actual de 389290000$00.
2 - Por conta do activo referido no número anterior, e em cumprimento do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, o Ministério da Justiça inscreverá anualmente no seu orçamento uma verba, a definir pela Direcção-Geral do Património do Estado, a título de renda anual, a qual será transferida para a Direcção-Geral do Tesouro e afecta à liquidação da dívida contraída pelo GAS.
Art. 3.º O disposto no presente diploma e a portaria referida no n.º 1 do artigo 1.º constituem título bastante de transmissão de propriedade para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.