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Decreto-lei 134/88, de 21 de Abril

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Sumário

TRANSMITE PARA O DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO A PROPRIEDADE DE 80 FOGOS HABITACIONAIS DO GABINETE DA ÁREA DE SINES (GAS), SITOS NO BAIRRO DO PINHAL, CENTRO URBANO DE SANTO ANDRÉ, OS QUAIS FICAM AFECTOS A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/88
de 21 de Abril
Considerando a forte determinação do Governo em concretizar a extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), expressa na resolução do Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986, no menor espaço de tempo possível, através da implementação de medidas visando a reafectação de funções, de pessoal e de valores patrimoniais;

Considerando ainda que, por resolução do Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987, publicada no Diário da República, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 1987, foi o conselho de gestão do GAS incumbido de dar seguimento à fase final do processo de extinção;

Tendo em conta a premente necessidade de habitações por parte do Ministério da Justiça, mais concretamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e em especial do Estabelecimento Prisional Central de Pinheiro da Cruz, para instalação e alojamento de funcionários, não faria sentido sobrecarregar-se o Estado com novos investimentos no domínio imobiliário, deixando desaproveitados os já existentes. Daí que, relativamente a certos elementos do património imobiliário do domínio privado do GAS se tenha constatado a oportunidade e vantagem da sua afectação a esse serviço público, optando-se pela transferência de tal património para o domínio privado do Estado.

Considerando, no entanto, a obrigação imposta não só pelo simples critério de gestão racional, como, em especial, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, atribui-se ao património em referência um valor actual, a inscrever orçamentalmente pelo Ministério da Justiça.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o domínio privado do Estado a propriedade de 80 fogos habitacionais do Gabinete da Área de Sines (GAS), sitos no Bairro do Pinhal, Centro Urbano de Santo André, a identificar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.

2 - Os fogos referidos no n.º 1 ficam afectos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, para instalação de funcionários do Estabelecimento Prisional Central de Pinheiro da Cruz.

Art. 2.º - 1 - Os imóveis referidos no artigo anterior têm o valor actual de 389290000$00.

2 - Por conta do activo referido no número anterior, e em cumprimento do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, o Ministério da Justiça inscreverá anualmente no seu orçamento uma verba, a definir pela Direcção-Geral do Património do Estado, a título de renda anual, a qual será transferida para a Direcção-Geral do Tesouro e afecta à liquidação da dívida contraída pelo GAS.

Art. 3.º O disposto no presente diploma e a portaria referida no n.º 1 do artigo 1.º constituem título bastante de transmissão de propriedade para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 242/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 479/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    APROVA A LISTA DAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS TRANSMITIDAS PARA O ESTADO E AFECTAS A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PELO DECRETO LEI 134/88, DE 21 DE ABRIL. OS PRÉDIOS EM CAUSA SITUAM-SE NO BAIRRO DO PINHAL, CENTRO URBANO DE SANTO ANDRÉ.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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