Portaria 479/93
de 7 de Maio
Pelo Decreto-Lei 134/88, de 21 de Abril, foi transmitida para o Estado a propriedade de 80 fogos do Gabinete da Área de Sines, sitos no Bairro do Pinhal, no centro urbano de Santo André, os quais ficam afectos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
A identificação dos fogos transmitidos foi remetida para portaria conjunta, a aprovar posteriormente à constituição da propriedade horizontal dos prédios a que respeita.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 134/88, de 21 de Abril, o seguinte:
1.º É aprovada a lista das fracções autónomas transmitidas para o Estado e afectas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, anexa à presente portaria.
2.º A presente portaria constitui título bastante da transmissão de propriedade para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 134/88, de 21 de Abril.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
Assinada em 5 de Abril de 1993.
O Ministro da Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Fracções autónomas a que se refere a Portaria 479/93
1 - Fracções E, G, Q, S, AA, AC, AI, AM e AO, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 5, 7, 17 e 19 e aos segundos andares n.os 5, 7, 13, 17 e 19 do prédio urbano designado por bloco A-1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 597, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2497.
2 - Fracções F, H, J, L, T, V e Z, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 6, 8, 10 e 12 e aos segundos andares n.os 8, 10 e 12 do prédio urbano designado por bloco A-2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 598, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2502.
3 - Fracções F, H, L, R, T e V, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 6, 8 e 12 e aos segundos andares n.os 6, 8 e 10 do prédio urbano designado por bloco A-3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 599, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2503.
4 - Fracções A, C, E, G, Q e S, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 1, 3, 5 e 7 e aos segundos andares n.os 5 e 7 do prédio urbano designado por bloco A-4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 600, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2504.
5 - Fracções C, G, J, L, V e X, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 3, 7, 10 e 12 e aos segundos andares n.os 10 e 11 do prédio urbano designado por bloco B-1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 602, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2491.
5 - Fracções A, B, D, H, L e S, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 1, 2, 4, 8 e 12 e ao segundo andar n.º 7 do prédio urbano designado por bloco B-2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 603, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2492.
7 - Fracções C, E, G, H, I, J, U e X, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 3, 5, 7, 8, 9 e 10 e aos segundos andares n.os 9 e 11 do prédio urbano designado por bloco B-3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 604, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2493.
8 - Fracções B, D, H, J, N, AD e AF, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 2, 4, 8, 10 e 14 e aos segundos andares n.os 12 e 14 do prédio urbano designado por bloco B-4, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 605, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2494.
9 - Fracções A, B, C, D, E, F, H, J, L, N, P, R, T, AB, AD, AF, AH, AJ, e AL, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 20 e aos segundos andares n.os 2, 4, 6, 8, 10 e 12 do prédio urbano designado por bloco B-5, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 606, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2495.
10 - Fracções D, F, H, J, L e R, correspondentes, respectivamente, aos rés-do-chão n.os 4, 6, 8, 10, 12 e 18 do prédio urbano designado por bloco B-6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 607, de 6 de Março de 1989, da freguesia de Santo André e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2496.