de 14 de Abril
A extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) tem vindo a processar-se através da afectação das suas funções, pessoal e valores patrimoniais aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito.De entre o valioso acervo patrimonial propriedade do GAS ou a ele afecto encontram-se ainda sob sua titularidade e administração os sistemas de saneamento básico instalados na sua área de actuação directa e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA).
A entidade mais vocacionada para suceder ao GAS no exercício das atribuições e competências respeitantes à exploração e administração dos sistemas de saneamento básico e ao CEGSA é a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), dependente da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Assim, transmite-se a propriedade dos bens que integram os referidos serviços para o Estado, com excepção das partes das redes de saneamento básico já integradas na da vila de Sines e na povoação de Porto Covo, que são transmitidas para a Câmara Municipal de Sines, e das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais de Santo André, que se transmitem para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
Gerando os bens transmitidos as receitas estritamente indispensáveis ao seu funcionamento e conservação, objectivo de interesse público imediato, não reverte para a Direcção-Geral do Tesouro qualquer percentagem das mesmas, nos termos do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, que determinou a assunção pelo Estado da dívida do GAS.
Com a reafectação disciplinada pelo presente decreto-lei pretende-se assegurar uma correcta exploração dos sistemas de saneamento básico, visando a racionalização dos custos e a implementação dos consumos, em continuação da acção que vem sendo desenvolvida pelo GAS, bem como a revitalização do CEGSA, através do apoio às autarquias da zona, do incremento da prestação de serviços e da colaboração com a universidade nos campos do ensino e da investigação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), do Gabinete da Área de Sines (GAS), com o valor patrimonial actual de 36 milhões de contos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A estação de tratamento de águas residuais (ETAR) e rede de drenagem de águas residuais domésticas de Porto Covo, redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais, estações elevatórias de águas residuais domésticas e o reservatório de 10000 m3, à cota 100, integrados nas redes de saneamento básico da vila de Sines, com o valor patrimonial de 681398 contos, cujas propriedade e administração são transmitidas para a Câmara Municipal de Sines, que assume desde já todas as responsabilidades a elas inerentes;
b) As redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do Centro Urbano de Santo André, cuja propriedade e administração são transmitidas para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, com o valor patrimonial actual de 445376 contos.
3 - A lista discriminativa dos bens transmitidos para o Estado nos termos do n.º 1 será publicada mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 2.º - 1 - O património transmitido para o Estado nos termos do artigo anterior é afecto à Direcção - Geral dos Recursos Naturais (DGRN), a qual assume todas as atribuições, competências, direitos e obrigações de que o GAS é titular, nos termos legais e contratuais, relativos àqueles bens, nomeadamente:
a) A competência para cobrar receitas pelos serviços prestados, nos termos dos Decretos-Leis n.os 444/79, de 9 de Novembro, 122/87, de 16 de Março, e 18/87, de 10 de Janeiro, a aplicar em despesas de funcionamento e de investimento de acordo com orçamento próprio;
b) A competência para cobrar taxas pelos serviços de tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos e taxa de saneamento pelos serviços de recepção e depuração de efluentes domésticos lançados no sistema interceptor de esgotos, seu tratamento e destino final.
2 - As taxas referidas na alínea b) do número anterior, a fixar por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, são devidas por todos os utentes do sistema, incluindo municípios.
Art. 3.º - 1 - Para administração dos sistemas de saneamento básico a que se refere o presente diploma, é criada uma delegação da DGRN em Santo André, a nível de direcção de serviços, integrando as Divisões de Exploração e Manutenção Geral, de Planeamento e Obras, de Acções de Formação e de Gestão Administrativa.
2 - Para execução do disposto no número anterior, são desde já criados um lugar de director de serviços e quatro lugares de chefe de divisão, aumentados aos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, extinguindo-se os lugares correspondentes no quadro anexo ao Decreto-Lei 120/89, de 14 de Abril.
Art. 4.º - 1 - Os funcionários e agentes do GAS, bem como os concursados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 120/89, de 14 de Abril, considerados indispensáveis ao funcionamento dos bens a que se referem os artigos anteriores, serão afectos à DGRN, sob proposta do conselho de gestão do GAS, ou de quem o substituir para o efeito, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e para execução do disposto no número anterior, será autonomizada na dotação global atribuída à DGRN uma dotação destinada à integração de pessoal oriundo do GAS afecto à exploração dos sistemas de saneamento básico da sua área de actuação directa.
3 - Os contratos de trabalho celebrados pelo GAS, ao abrigo do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), com pessoal que presta serviços no Departamento de Projecto de Saneamento Básico caducam na data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - A DGRN poderá, contudo, por conta do orçamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, celebrar novos contratos de trabalho, nos termos da LCT, com o pessoal a que se refere o número anterior que seja considerado estritamente indispensável ao funcionamento dos sistemas e que não tenha podido aproveitar as disposições do artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, por inexistirem na função pública as categorias correspondentes às funções que desempenham.
5 - Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho por turnos e de prevenção aprovados pelo Decreto-Lei 88/83, de 12 de Fevereiro, para o pessoal afecto à exploração dos sistemas de saneamento básico transferidos para a DGRN.
Art. 5.º - 1 - O GAS promoverá as alterações do seu orçamento privativo com vista à transferência das dotações indispensáveis à execução do disposto nos artigos anteriores para a DGRN, que elaborará orçamento privativo para o efeito.
2 - Enquanto não vigorarem as alterações orçamentais previstas no número anterior, as despesas de funcionamento relativas aos bens, funções e pessoal transferidos pelo presente decreto-lei serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do GAS ou de quem lhe suceder.
Art. 6.º - 1 - É criado na DGRN o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), ao qual são afectos as funções, o pessoal e o património do CEGSA do GAS.
2 - O CEGSA apoiará a DGRN nos aspectos técnico e científico no domínio da geotecnia.
3 - O CEGSA tem ainda como atribuições:
a) Colaborar com as autarquias locais e outros organismos públicos e privados em estudos e na resolução de problemas de âmbito geológico e geotécnico, em condições a estabelecer por contrato ou protocolo;
b) Conceder apoio ao ensino graduado e pós-graduado e à investigação nos domínios da geologia e geotecnia e materiais de construção;
c) Desenvolver estudos ou projectos de investigação próprios, subsidiados ou contratados, de reconhecido interesse para a região e para o País, em particular aqueles relacionados com a intervenção da geologia e da geotecnia na preservação e recuperação do ambiente.
4 - As quantias cobradas pela DGRN provenientes de serviços prestados pelo CEGSA a entidades públicas ou privadas, bem como quaisquer quantias que lhe sejam atribuídas, designadamente subsídios, comparticipações e doações, e ainda o produto de contratos referentes a estudos, projectos de investigação ou qualquer forma de prestação de serviços, constituem receitas próprias da DGRN, a integrar, como orçamento parcelar, afecto ao CEGSA, no orçamento privativo da DGRN.
Art. 7.º - 1 - Para execução do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, será autonomizada na dotação global atribuída à DGRN uma dotação destinada a integrar o pessoal actualmente afecto ao CEGSA.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior é afecto ao CEGSA por um período experimental de dois anos, findo o qual será revista a dotação privativa do CEGSA.
3 - O CEGSA poderá propor à DGRN a aquisição de serviços de especialistas de reconhecido mérito para execução de trabalhos específicos, nos termos das disposições legais aplicáveis, cujos encargos serão suportados pelo orçamento parcelar referido no n.º 4 do artigo 6.º Art. 8.º - 1 - O CEGSA é dirigido por um especialista de reconhecido mérito da área da geotecnia, equiparado a director de serviços, nomeado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do director-geral dos Recursos Naturais.
2 - São criadas no CEGSA a Divisão de Geologia e Prospecção, a Divisão de Mecânica dos Solos, das Rochas e Laboratório, bem como a Secção Administrativa.
3 - Para concretização da estrutura referida nos números anteriores, são criados um lugar de director de serviços, dois lugares de chefe de divisão e um lugar de chefe de secção, aumentados aos quadros I e II anexos ao Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, extinguindo-se um lugar de chefe de divisão e um lugar de chefe de secção no quadro anexo ao Decreto-Lei 120/89, de 14 de Abril.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, a estrutura e o funcionamento do CEGSA serão definidos mediante portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 9.º O presente diploma constitui título bastante das transmissões de propriedade que estatui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.