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Portaria 548/92, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores em Santo André, pela delegação da Direcção Geral dos Recursos Naturais.

Texto do documento

Portaria 548/92
de 23 de Junho
À Direcção-Geral dos Recursos Naturais foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pelo extinto Gabinete da Área de Sines.

Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda da água e aluguer de contadores, acompanhando, ao mesmo tempo, os novos preços adoptados pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, concelho onde se situa a sede da Delegação de Santo André.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas I e II do anexo a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da água distribuída pela Delegação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos e alugueres dos contadores a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data da entrada em vigor destes tarifários;

b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador feita na data habitual ou contratual.

4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria 946/90, de 4 de Outubro.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 2 de Junho de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.


ANEXO
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto no mapa I deste anexo considera-se que:

a) A água industrial e a água potável diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b) São consumos domésticos todos aqueles que abastecem as habitações urbanas e suburbanas e não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

c) São consumos não domésticos os compreendidos pelos gastos nos exercícios de actividades comerciais, industrias ou agro-pecuárias, incluindo os consumos das profissões liberais das empresas públicas;

d) Na ZIL-1 (Santo André), numa situação transitória de cobrança, o preço da água distribuída às unidades industriais é o que se encontra fixado para a água industrial;

e) Os consumos das instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público compreendam os utilizadores nas instalações exclusivamente afectas ao exercício das actividades próprias de tais entidades;

f) São consumos do Estado os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado, com excepção dos municípios;

g) Os consumos das autarquias compreendem aqueles que são utilizados por tais entidades em revendas e exercício das actividades próprias;

h) A água não tratada só é vendável aos municípios numa situação transitória para revenda e a responsabilidade dos mesmos.

2 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados com a água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes no mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.

2.1 - No caso de se verificar que o consumidor desvirtue a utilização da água de percurso, será suspenso o fornecimento e até rectificação da facturação devida.

3 - As instituições e outras entidades referidas na alínea e) do n.º 1 anterior devem solicitar a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do mapa I e produzir, caso seja exigida, prova suficiente da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos e municípios
1 - Água potável:
1.1 - Consumos domésticos:
Preços/m3
1.º escalão - até 5 m3 ... 20$00
2.º escalão - de 6 m3 a 10 m3 ... 44$00
3.º escalão - de 11 m3 a 15 m3 ... 80$00
4.º escalão - de 16 m3 a 25 m3 ... 120$00
5.º escalão - mais de 25 m3 ... 180$00
1.2 - Consumos não domésticos (sector empresarial, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas):

1.º escalão - até 1000 m3/mês ... 80$00
2.º escalão - mais de 1000 m3/mês ... 120$00
1.3 - Consumos das unidades fabris na zona da indústria ligeira, ZIL-1 (Santo André), em situação transitória de cobrança, enquanto não for possível distribuir água do tipo industrial:

Escalão único ... 48$00
1.4 - Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficiência, culturais, desportivas e de interesse público:

Escalão único ... 20$00
1.5 - Consumos do Estado:
Escalão único ... 25$00
1.6 - Consumos dos municípios:
Escalão único ... 23$00
2 - Água indutrial:
2.1 - Consumos do sector empresarial público e privado:
Escalão único ... 48$00
3 - Água não tratada:
3.1 - Consumos dos municípios:
Escalão único ... 14$00
3.2 - Consumos de percurso, como medida de excepção e em período de estiagem, a saírem somente da adutora Sado-Morgavel, para fins agrícolas:

Escalão único ... 12$00
MAPA II
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 18/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos, não domésticos e industriais na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-04 - Portaria 946/90 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA OS PREÇOS DE VENDA DE ÁGUA E DE ALUGUER DE CONTADORES A TODOS OS CONSUMIDORES DE ÁGUA DISTRIBUIDA PELA DIRECÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS EM SANTO ANDRÉ. REVOGA E SUBSTITUI AS PORTARIAS NUMERO 141/87 E 142/87 DE 28 DE FEVEREIRO, ASSIM COMO A NUMERO 232/85 DE 24 DE ABRIL.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-08 - Portaria 263/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova os preços de venda de água industrial e água não tratada, constantes de tabela anexa, que se aplicam a todos os consumidores de água distribuída pela delegação da Direcção Geral dos Recursos Naturais em Santo André, bem como aos municipíos.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 861/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA OS PREÇOS DE VENDA DE ÁGUA POTÁVEL E DE ALUGUER DE CONTADORES CONSTANTES DOS MAPAS I E II ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. OS PREÇOS APROVADOS APLICAM-SE A TODOS OS CONSUMIDORES DA ÁGUA DISTRIBUIDA PELA DELEGAÇÃO DO INSTITUTO DA ÁGUA EM SANTO ANDRÉ, INCLUSIVE AOS MUNICÍPIOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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