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Portaria 861/93, de 14 de Setembro

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Sumário

APROVA OS PREÇOS DE VENDA DE ÁGUA POTÁVEL E DE ALUGUER DE CONTADORES CONSTANTES DOS MAPAS I E II ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. OS PREÇOS APROVADOS APLICAM-SE A TODOS OS CONSUMIDORES DA ÁGUA DISTRIBUIDA PELA DELEGAÇÃO DO INSTITUTO DA ÁGUA EM SANTO ANDRÉ, INCLUSIVE AOS MUNICÍPIOS.

Texto do documento

Portaria 861/93
de 14 de Setembro
Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pelo extinto Gabinete da Área de Sines.

Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda da água potável e aluguer de contadores, acompanhando, ao mesmo tempo, os preços adoptados pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, concelho onde se situa a sede da delegação de Santo André.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água potável e de aluguer de contadores constantes dos mapas I e II anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da água distribuída pela delegação do Instituto da Água em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos e alugueres de contadores a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data da entrada em vigor destes tarifários;

b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.

4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria 548/92, de 22 de Junho, na parte a que se refere à água potável e ao aluguer de contadores.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 30 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.


ANEXO
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto no mapa I deste anexo considera-se que:

a) A água industrial e a água potável diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b) São consumos domésticos todos aqueles que abastecem as habitações urbanas e suburbanas e não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

c) São consumos não domésticos os compreendidos pelos gastos nos exercícios de actividades comerciais, industriais ou agro-pecuárias, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas;

d) Na ZIL-1 (Santo André), numa situação transitória de cobrança, o preço da água distribuída a unidades industriais é o que se encontra fixado para a água industrial;

e) Os consumos das instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público compreendem os utilizados nas instalações exclusivamente afectas ao exercício das actividades próprias de tais entidades;

f) São consumos do Estado os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado, com excepção dos municípios;

g) Os consumos das autarquias compreendem aqueles que são utilizados por tais entidades em revendas e exercício das actividades próprias;

h) Os consumos de percurso são assegurados transitoriamente com água não tratada.

2 - Os consumos de percurso serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticos e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.

2.1 - No caso de se verificar que o consumidor desvirtue a utilização da água de percurso, será suspenso o fornecimento até rectificação da facturação devida.

3 - As instituições e outras entidades referidas na alínea e) do n.º 1 anterior devem solicitar a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do mapa I e produzir, caso seja exigida, prova suficiente da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I
Preços de venda de água a consumidores directos e municípios
Água potável
Preço por metro cúbico
1 - Consumos domésticos:
1.º escalão - até 5 m3 ... 24$00
2.º escalão - de 6 m3 a 10 m3 ... 53$00
3.º escalão - de 11 m3 a 15 m3 ... 95$00
4.º escalão - de 16 m3 a 25 m3 ... 143$00
5.º escalão - mais de 25 m3 ... 214$00
2 - Consumos não domésticos (sector empresarial, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas):

1.º escalão - até 1000 m3/mês ... 95$00
2.º escalão - mais de 1000 m3/mês ... 143$00
3 - Consumos das unidades fabris na zona da indústria ligeira, ZIL-1 (Santo André), em situação transitória de cobrança, enquanto não for possível distribuir água do tipo industrial:

Escalão único ... 52$00
4 - Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público:

Escalão único ... 24$00
5 - Consumos do Estado:
Escalão único ... 30$00
6 - Consumos dos municípios:
Santiago do Cacém e Sines:
Escalão único ... 28$00
MAPA II
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 18/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos, não domésticos e industriais na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-23 - Portaria 548/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores em Santo André, pela delegação da Direcção Geral dos Recursos Naturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Portaria 992/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA OS PREÇOS DE VENDA DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ALUGUER DE CONTADORES CONSTANTES DOS MAPAS I E II ANEXOS A PRESENTE PORTARIA. OS PREÇOS APROVADOS APLICAM-SE A TODOS OS CONSUMIDORES DA ÁGUA DISTRIBUIDA PELA DELEGAÇÃO DO INSTITUTO DA ÁGUA EM SANTO ANDRÉ, INCLUSIVE AOS MUNICÍPIOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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