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Portaria 946/90, de 4 de Outubro

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Sumário

APROVA OS PREÇOS DE VENDA DE ÁGUA E DE ALUGUER DE CONTADORES A TODOS OS CONSUMIDORES DE ÁGUA DISTRIBUIDA PELA DIRECÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS EM SANTO ANDRÉ. REVOGA E SUBSTITUI AS PORTARIAS NUMERO 141/87 E 142/87 DE 28 DE FEVEREIRO, ASSIM COMO A NUMERO 232/85 DE 24 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 946/90
de 4 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, foi transmitido para o Estado e afecto à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) o património e a administração dos sistemas de saneamento básico implantados pelo extinto Gabinete da Área de Sines (GAS) quando órgão responsável pela zona de actuação directa definida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho.

Essa assunção envolve todas as atribuições, competências, direitos e obrigações de que o GAS foi titular, nomeadamente no que respeita à distribuição e cobrança de água potável e industrial.

Os tarifários que fixaram os preços de venda de água e de aluguer de contadores constam das Portarias n.os 141/87 e 142/87, ambas de 28 de Fevereiro.

Actualmente considera-se haver necessidade de proceder à revisão daqueles preços, procurando-se uma adequada cobertura dos custos de exploração e acompanhar preferencialmente os preços praticados pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, concelho onde se insere o Centro Urbano de Santo André.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes do mapa I anexo a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da água distribuída pela direcção da DGRN em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos e alugueres dos contadores, a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data da entrada em vigor destes tarifários;

b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.

4.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

5.º Esta portaria revoga e substitui as Portarias n.os 141/87 e 142/87, ambas de 28 de Fevereiro, e 232/85, de 24 de Abril.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 19 de Setembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Miro Amaral. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.


ANEXO
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto no mapa I deste anexo, considera-se que:

a) A água industrial e a água potável se diferenciam pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b) São consumos domésticos todos aqueles que abastecem as habitações urbanas e suburbanas e não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

c) São consumos não domésticos os compreendidos pelos gastos nos exercícios de actividades comerciais, industriais ou agro-pecuárias, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas;

d) Na ZIL-1 (Santo André), numa situação transitória de cobrança, o preço da água distribuída às unidades industriais é o que se encontra fixado para a água industrial;

e) Os consumos das instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público compreendem os utilizados nas instalações exclusivamente afectas ao exercício das actividades próprias de tais entidades;

f) São consumos do Estado os consumos de todos os órgãos e serviços do Estado, com excepção dos municípios;

g) Os consumos das autarquias compreendem aqueles que são utilizados por tais entidades, em revendas e exercício das actividades próprias.

2 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados com a água não tratada, serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do mapa I deste anexo para os consumos domésticas e de 25% para os restantes consumos do mesmo mapa.

2.1 - No caso de se verificar que o consumidor desvirtue a utilização da água de percurso, será suspenso o fornecimento e até rectificação da facturação devida.

3 - As instituições e outras entidades referidas na alínea e) do n.º 1 anterior devem solicitar a sua integração na categoria prevista no ponto 1.4 do mapa I e produzir, caso seja exigida, prova suficiente da sua natureza jurídica ou actividade.

MAPA I
Preços de venda de água e consumidores directos e municípios
... Preço por metro cúbico
1 - Água potável:
1.1 - Consumos domésticos:
1.º escalão - até 5 m3 ... 17$50
2.º escalão - de 6 a 10 m3 ... 38$50
3.º escalão - de 11 a 15 m3 ... 70$00
4.º escalão - de 16 a 25 m3 ... 105$00
5.º escalão - mais de 25 m3 ... 157$50
1.2 - Consumos não domésticos (sector empresarial, incluindo os consumos das profissões liberais e das empresas públicas):

1.º escalão - até 1000 m3/mês ... 70$00
2.º escalão - mais de 1000m3/mês ... 105$00
1.3 - Consumos das unidades fabris na zona da indústria ligeira, ZIL-1 (Santo André), em situação transitória de cobrança, enquanto não for possível distribuir água do tipo inustrial:

Escalão único ... 42$00
1.4 - Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público:

Escalão único ... 17$50
1.5 - Consumos do Estado:
Escalão único ... 22$00
1.6 - Consumos dos municípios (escalão único):
a) Santiago do Cacém (não tratada) ... 12$00
b) Santiago do Cacém, Sines e freguesia de Santo André ... 20$00
2 - Água industrial:
2.1 - Consumos do sector empresarial público e privado:
Escalão único ... 42$00
2.2 - Consumos de percurso, como medida de excepção e em período de estiagem, a saírem somente da adutora Sado-Morgavel, para fins agrícolas:

Escalão único ... 10$00
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 18/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos, não domésticos e industriais na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-23 - Portaria 548/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores em Santo André, pela delegação da Direcção Geral dos Recursos Naturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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