Portaria 121/94
de 24 de Fevereiro
Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais na sucessão do extinto Gabinete da Área de Sines.
Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda de água.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:
1.º São aprovados os preços de venda de água constantes do mapa anexo a esta portaria.
2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água distribuída pela Delegação do Instituto da Água em Santo André, inclusive aos municípios.
3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:
a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data de entrada em vigor destes tarifários;
b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.
4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria 263/93, de 8 de Março.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.
ANEXO
Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto no mapa deste anexo, considera-se que:
a) A água industrial e a água potável diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;
b) A água não tratada é vendável aos municípios numa situação transitória para revenda e à responsabilidade dos mesmos e para fins agrícolas, saindo directamente da adutora Sado-Morgavel.
MAPA
Preços de venda de água a consumidores e municípios
1 - Água industrial:
1.1 - Consumos do sector empresarial público e privado:
Preço por metro cúbico
Escalão único ... 55$00
2 - Água não tratada:
2.1 - Consumos dos municípios:
Escalão único ... 17$00
2.2 - Para fins agrícolas, como medida de excepção e em período de estiagem, a sair somente da adutora Sado-Morgavel:
Escalão único ... 15$00