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Portaria 121/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços de venda de água a todos os consumidores de água a todos os consumidores distribuída pela delegação do Instituto da Água (INAG) em Santo André, inclusivé aos municipíos.

Texto do documento

Portaria 121/94
de 24 de Fevereiro
Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais na sucessão do extinto Gabinete da Área de Sines.

Dada a evolução desfavorável dos custos de exploração, torna-se necessário proceder a alterações no tarifário de venda de água.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água constantes do mapa anexo a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água distribuída pela Delegação do Instituto da Água em Santo André, inclusive aos municípios.

3.º Para atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utilizadores, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data de entrada em vigor destes tarifários;

b) Na venda de água aos municípios, no mês seguinte à entrada em vigor desta portaria e a partir da primeira leitura mensal do contador, feita na data habitual ou contratual.

4.º Esta portaria revoga e substitui a Portaria 263/93, de 8 de Março.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.


ANEXO
Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto no mapa deste anexo, considera-se que:

a) A água industrial e a água potável diferenciam-se pelo menor grau de tratamento da primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição independentes;

b) A água não tratada é vendável aos municípios numa situação transitória para revenda e à responsabilidade dos mesmos e para fins agrícolas, saindo directamente da adutora Sado-Morgavel.

MAPA
Preços de venda de água a consumidores e municípios
1 - Água industrial:
1.1 - Consumos do sector empresarial público e privado:
Preço por metro cúbico
Escalão único ... 55$00
2 - Água não tratada:
2.1 - Consumos dos municípios:
Escalão único ... 17$00
2.2 - Para fins agrícolas, como medida de excepção e em período de estiagem, a sair somente da adutora Sado-Morgavel:

Escalão único ... 15$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 18/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos, não domésticos e industriais na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-08 - Portaria 263/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova os preços de venda de água industrial e água não tratada, constantes de tabela anexa, que se aplicam a todos os consumidores de água distribuída pela delegação da Direcção Geral dos Recursos Naturais em Santo André, bem como aos municipíos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-15 - Portaria 464-B/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova os preços de venda de água (constantes do mapa anexo) a todos os consumidores de água distribuída pela delegação do Instituto da Água (INAG) em Santo André, inclusivé aos municipíos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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