A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 98/94, de 9 de Fevereiro

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Sumário

ACTUALIZA AS TARIFAS (CONSTANTES DE TABELA ANEXA) A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS, RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSOAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL, RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE A SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: E REFERIDO NO PREÂMBULO DESTE DIPLOMA, COMO NORMA HABILITANTE O DECRETO LEI NUMERO 447/79, O QUAL DEVE ENTENDER-SE COMO SENDO O DECRETO LEI NUMERO 449/79. E IGUALMENTE REFERIDA A PORTARIA NUMERO 1109/93, DE 2 DE JANEIRO, CUJA DATA E DE FACTO 2 DE NOVEMBRO. AGUARDA RECTIFICAÇÃO. VER PARTES 6 E 9.

Texto do documento

Portaria 98/94
de 9 de Fevereiro
Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico, que vinham sendo geridos pela DGRN, na sucessão do extinto Gabinete da Área de Sines.

O tarifário actualmente praticado nos serviços próprios de recepção e disposição de lamas oleosas e resíduos sólidos industriais nas instalações do aterro sanitário/landfilling, pela evolução desfavorável dos custos de exploração, obriga a uma actualização dos respectivos valores.

Por outro lado, a evolução gradual dos custos de exploração impõe também a actualização das tarifas relativas à recolha, transporte e tratamento dos efluentes lançados nos sistemas de saneamento da área de Sines.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 447/79, de 9 de Novembro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes industriais e tratamento das lamas oleosas e resíduos sólidos de natureza industrial recebidos em local próprio são as constantes das tabelas anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Para efeitos de tarifação, o efluente recebido das unidades industriais é classificado de acordo com as Concentrações: «CQO - Carência química de oxigénio», «STS - Sólidos totais em suspensão» e «Óleos e gorduras».

3.º Quando as concentrações desses três parâmetros não caiam na mesma classe, o efluente será classificado na classe mais elevada.

4.º O controlo estatístico é feito mensalmente sobre um número significativo de amostras do efluente colhidas à entrada dos colectorers do INAG em dispositivos automáticos.

5.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à sua publicação e revoga as tabelas I e II anexas à Portaria 1109/93, de 2 de Janeiro.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 26 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.


ANEXOS
Para efeitos da publicação da presente portaria e do disposto nas tabelas I e II, entende-se por:

Efluentes industriais - todo e qualquer efluente líquido residual proveniente das unidades fabris e que seja lançado na rede de colectores e estações depuradoras com vista ao seu tratamento.

Resíduos sólidos industriais - produtos provenientes das indústrias e resultantes da sua laboração, incluindo os inflamáveis reactivos, voláteis, de que as indústrias se pretendem desembaraçar.

Lamas oleosas e outros - resíduos provenientes das indústrias e resultantes do tratamento de água, efluentes ou de outras origens, considerando-se incluída a parcela líquida.

TABELA I
Tabela de tarifas para os efluentes industriais
(ver documento original)
TABELA II
Tabela da tarifa para lamas oleosas e outros sólidos provenientes da laboração industrial

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto-Lei 447/79 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-02 - Portaria 1109/93 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ACTUALIZA AS TARIFAS A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-15 - Portaria 464-A/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ACTUALIZA AS TARIFAS (CONSTANTES DAS TABELAS I E II ANEXAS) A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS, RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE A SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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