Portaria 98/94
de 9 de Fevereiro
Ao Instituto da Água foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico, que vinham sendo geridos pela DGRN, na sucessão do extinto Gabinete da Área de Sines.
O tarifário actualmente praticado nos serviços próprios de recepção e disposição de lamas oleosas e resíduos sólidos industriais nas instalações do aterro sanitário/landfilling, pela evolução desfavorável dos custos de exploração, obriga a uma actualização dos respectivos valores.
Por outro lado, a evolução gradual dos custos de exploração impõe também a actualização das tarifas relativas à recolha, transporte e tratamento dos efluentes lançados nos sistemas de saneamento da área de Sines.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 447/79, de 9 de Novembro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:
1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes industriais e tratamento das lamas oleosas e resíduos sólidos de natureza industrial recebidos em local próprio são as constantes das tabelas anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Para efeitos de tarifação, o efluente recebido das unidades industriais é classificado de acordo com as Concentrações: «CQO - Carência química de oxigénio», «STS - Sólidos totais em suspensão» e «Óleos e gorduras».
3.º Quando as concentrações desses três parâmetros não caiam na mesma classe, o efluente será classificado na classe mais elevada.
4.º O controlo estatístico é feito mensalmente sobre um número significativo de amostras do efluente colhidas à entrada dos colectorers do INAG em dispositivos automáticos.
5.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à sua publicação e revoga as tabelas I e II anexas à Portaria 1109/93, de 2 de Janeiro.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 26 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Joaquim Manuel Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.
ANEXOS
Para efeitos da publicação da presente portaria e do disposto nas tabelas I e II, entende-se por:
Efluentes industriais - todo e qualquer efluente líquido residual proveniente das unidades fabris e que seja lançado na rede de colectores e estações depuradoras com vista ao seu tratamento.
Resíduos sólidos industriais - produtos provenientes das indústrias e resultantes da sua laboração, incluindo os inflamáveis reactivos, voláteis, de que as indústrias se pretendem desembaraçar.
Lamas oleosas e outros - resíduos provenientes das indústrias e resultantes do tratamento de água, efluentes ou de outras origens, considerando-se incluída a parcela líquida.
TABELA I
Tabela de tarifas para os efluentes industriais
(ver documento original)
TABELA II
Tabela da tarifa para lamas oleosas e outros sólidos provenientes da laboração industrial
(ver documento original)