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Portaria 1109/93, de 2 de Novembro

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Sumário

ACTUALIZA AS TARIFAS A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1109/93
de 2 de Novembro
À Direcção-Geral dos Recursos Naturais foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pelo extinto Gabinete da Área de Sines. Entretanto, aquela Direcção-Geral foi extinta, tendo transitado as suas obrigações para o Instituto da Água.

O tarifário actualmente praticado nos serviços próprios de recepção e disposição de lamas oleosas e resíduos sólidos industriais nas instalações do aterro sanitário/landfilling, reporta-se ao ano de 1987, o que, associado à evolução desfavorável dos custos de exploração, obriga a uma actualização dos respectivos valores.

Por outro lado, a evolução gradual dos custos de exploração impõe também a actualização das tarifas relativas à recolha, transporte e tratamento dos efluentes lançados nos sistemas de saneamento da área de Sines.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:

1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes industriais e tratamento das lamas oleosas e resíduos de natureza industrial recebidos em local próprio são as constantes das tabelas anexas à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.º Para efeitos de tarificação, o efluente recebido das unidades industriais é classificado de acordo com as concentrações CQO (carência química de oxigénio), STS (sólidos totais em suspensão), e óleos e gorduras.

3.º Quando as concentrações desses três parâmetros não caiam na mesma classe, o efluente será classificado na classe mais elevada.

4.º O controlo estatístico é feito mensalmente sobre um número significativo de amostras do efluente colhidas à entrada dos colectores do INAG em dispositivos automáticos.

5.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à sua publicação e revoga a tabela II anexa à Portaria 47/87, de 20 de Janeiro, e a Portaria 839/92, de 28 de Agosto.

Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.


ANEXO
Para efeitos da presente portaria e do disposto nas tabelas I e II, entende-se por:

Efluentes industriais - todo e qualquer efluente líquido residual proveniente das unidades fabris e que seja lançado na rede de colectores e estações depuradoras com vista ao seu tratamento;

Resíduos sólidos industriais - produtos provenientes das indústrias e resultantes da sua laboração, incluindo os inflamáveis reactivos, voláteis, de que as indústrias se pretendem desembaraçar;

Lamas oleosas e outros - resíduos provenientes das indústrias e resultantes do tratamento de água, efluentes ou de outras origens, considerando-se incluída a parcela líquida.

TABELA I
Tabela de tarifas para os efluentes industriais
(ver documento original)
TABELA II
Tabela das tarifas para lamas oleosas e outros resíduos sólidos provenientes da laboração industrial

(ver documento original)
Nota. - Para o efeito de pesagem e tarificação, considera-se, no que se refere a lamas, a totalidade das parcelas sólida e líquida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto-Lei 444/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Secretaria de Estado do Plano - Gabinete da Área de Sines

    Estabelece normas com vista ao contrôle da degradação do ambiente na área de importação do complexo urbano-industrial de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-28 - Portaria 839/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ACTUALIZA OS TARIFÁRIOS A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS, RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 98/94 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    ACTUALIZA AS TARIFAS (CONSTANTES DE TABELA ANEXA) A APLICAR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AS DESCARGAS, RECEPÇÃO E TRATAMENTO DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS E TRATAMENTO DAS LAMAS OLEOSOAS E RESIDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA INDUSTRIAL, RECEBIDOS EM LOCAL PRÓPRIO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE A SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: E REFERIDO NO PREÂMBULO DESTE DIPLOMA, COMO NORMA HABILITANTE O DECRETO LEI NUMERO 447/79, O QUAL DEVE ENTENDER-SE COMO SENDO O DECRETO LEI NUMERO 449/79. E IGUALM (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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