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Decreto-lei 228/89, de 17 de Julho

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Sumário

Extingue o Gabinete da Área de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/89
de 17 de Julho
O Gabinete da Área de Sines (GAS) foi criado há cerca de dezassete anos como gabinete de projecto para a constituição de uma plataforma industrial ligada a um novo terminal oceânico que funcionaria como alternativa aos pólos de desenvolvimento de Lisboa e Porto.

Concretizado parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos, há muito ficou demonstrado tratar-se de um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas.

Elaborada a correcta análise da situação, a única solução para obviar ao anacronismo da situação impõe que se proceda à extinção do Gabinete.

Com a publicação, em 7 de Fevereiro de 1986, da resolução do Conselho de Ministros que nomeou o actual conselho de gestão e manifestou a determinação do Governo em proceder à extinção do Gabinete no mais curto prazo possível, iniciou-se o processo, através da reafectação do património e pessoal aos organismos mais vocacionados para o efeito.

Ultrapassadas as dificuldades decorrentes da assunção da dívida e criados os mecanismos adequados à reafectação do pessoal e património do Gabinete, este organismo é já apenas uma estrutura residual, esvaziada das suas funções, património e pessoal, havendo, todavia, que proceder ao encerramento final das contas, relativamente a situações jurídicas remanescentes. Para o efeito, importa nomear um administrador liquidatário e disciplinar a respectiva actividade.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Gabinete da Área de Sines, adiante designado por GAS.

2 - O GAS mantém a sua natureza jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas.

3 - Salvo revogação expressa pelo administrador liquidatário, mantêm-se plenamente eficazes as procurações outorgadas pelo GAS para a prática de actos em processos e acções em que seja parte.

Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, será nomeado o administrador liquidatário, que terá todos os poderes necessários e adequados à liquidação do GAS, nos limites da lei e das directrizes que lhe forem fixadas.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá a remuneração e demais regalias e deveres do administrador liquidatário.

3 - Compete ao administrador liquidatário praticar todos os actos necessários ao cumprimento das suas atribuições e, designadamente:

a) Representar o GAS em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragens sem necessidade de autorização prévia da tutela;

b) Praticar todos os actos de administração geral, ficando dependente de expressa autorização dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território o exercício de quaisquer outros poderes especiais não previstos neste diploma;

c) Contratar, em regime de prestação de serviços ou mediante contrato a prazo, o pessoal necessário à execução das tarefas que lhe competem;

d) Apreciar as reclamações de créditos;
e) Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território os relatórios e contas dos exercícios até à data da extinção;

f) Realizar o activo, alienando os bens móveis e imóveis, e cobrar os créditos do GAS;

g) Pagar aos credores por negociação, caso a caso, e em função das receitas da liquidação e outros recursos.

Art. 3.º Com o início da liquidação, reportada à data da nomeação do administrador liquidatário, é conferido aos credores do GAS o direito de reclamar os seus créditos perante o administrador liquidatário durante o prazo de 60 dias.

Art. 4.º - 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos imóveis ainda integrados no património autónomo do GAS, os quais estão descritos no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - Os terrenos e edifícios descritos nos n.os 1 a 5 do anexo serão afectados por despacho do Ministros das Finanças, que fixará a renda anual a atribuir à Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho.

3 - Os terrenos e edifícios descritos nos n.os 6 a 8 do anexo mantêm-se afectos ao GAS até à aprovação do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, após o que serão afectados nos termos do n.º 2 do presente artigo.

4 - O presente diploma constitui título bastante das transmissões de propriedade nele estatuídas, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 5.º - 1 - Para assegurar as tarefas inerentes à liquidação do património, o administrador liquidatário pode manter ao seu serviço funcionários destacados ou requisitados nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, cessando as requisições e destacamentos logo que concluídas as operações de liquidação ou, antes daquela data, assim que deixe de ser indispensável a colaboração de cada funcionário.

2 - O GAS pode ainda manter ao seu serviço o pessoal contratado nos termos da lei do contrato individual de trabalho e que se revele indispensável à conclusão das operações de liquidação, cessando os respectivos contratos logo que concluída a conta da liquidação.

3 - O pessoal indispensável, que se manterá ao serviço do GAS nos termos dos números anteriores, constará de lista nominal, que será submetida à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Os contratos de trabalho celebrados nos termos da lei do contrato individual de trabalho e referentes a trabalhadores que não integram a lista a que se refere o número anterior caducam no 30.º dia posterior à entrada em vigor do presente diploma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho.

Art. 6.º - 1 - O administrador liquidatário apresentará mensalmente contas aos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do território.

2 - O relatório e a conta final de liquidação deverão ser apresentados até 30 dias após o respectivo termo, acompanhados dos documentos comprovativos, aos Ministros das Finanças do Planeamento e da Administração do Território para aprovação final.

Art. 7.º Até à nomeação do administrador liquidatário, o actual conselho de gestão do GAS mantém-se em funções, com as limitações decorrentes da extinção ora decretada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Relação dos prédios a que se refere o artigo 4.º do decreto-lei de extinção do GAS

I - Prédios a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
1):
a) Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Sines sob o artigo 14, com a área de 2415 m2 e o valor patrimonial de 2365000$00;

b) Parte do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial de Sines sob o artigo 210 da secção H, com a área de 23609,65 m2 e o valor patrimonial de 3380000$00;

c) Edifício pré-fabricado, de madeira, omisso, sito em Sines, com o valor patrimonial de 100000$00.

(Prevista a afectação dos imóveis identificados neste número à marinha portuguesa.)

2) Edifício Jango, sito em Sines, com o valor patrimonial de 142500000$00 (prevista a sua afectação à Guarda Fiscal).

3) Edifício Fialho e terreno com a área de 10000 m2, em Sines, descritos sob o artigo 1513 da matriz urbana, com o valor patrimonial de 4000000$00 (prevista a afectação à Direcção-Geral das Alfândegas).

4):
a) Lote de terreno, com a área de 11700 m2, a destacar do artigo 2 da secção D da matriz rústica da freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, com o valor patrimonial de 2340000$00;

b) Rés-do-chão, direito, da colectiva A3, no Centro Urbano de Santo André, com o valor patrimonial de 2000000$00 (a afectar ao Centro Regional de Segurança Social de Setúbal quando a Polícia de Segurança Pública dispuser de instalações próprias);

c) Fracções autónomas designadas pelas letras A e B do artigo 2423, correspondentes ao rés-do-chão, n.º 1 (T-3) e rés-do-chão, n.º 2 (T-2) do bloco A-1 do Bairro do Pinhal, no Centro Urbano de Santo André, com o valor patrimonal 9115000$00;

d) Fracção autónoma designada pelas letras A e B do artigo 2436, correspondente ao 1.º andar n.º 10 (T-3) do bloco B-4 do Bairro do Pinhal, no Centro Urbano de Santo André, com o valor patrimonial de 4903000$00;

e) Fracção K do artigo 2425, correspondente ao rés-do-chão n.º 11 do bloco A-3 do Bairro do Pinhal, no Centro Urbano de Santo André, com o valor patrimonial de 4212000$00.

(Prevista a afectação dos imóveis referidos neste número à Polícia de Segurança Pública.)

5):
a) Colectiva C6 e rés-do-chão, esquerdo, e 1.º andar, esquerdo, da colectiva C5, no Centro Urbano de Santo André, com o valor patrimonial de 6000000$00;

b) Fracção O do artigo 2423, correspondente ao rés-do-chão n.º 15 (T-3) do bloco A-1 do Bairro do Pinhal, no Centro Urbano de Santo André, com o valor patrimonial de 4903000$00;

c) Fracção correspondente ao 2.º andar, esquerdo, do bloco 29 - artigo 1741 - do Bairro do Liceu, no Centro Urbano de Santo André, com o valor patrimonial de 3085614$00.

II - Prédios referidos no n.º 3 do artigo 4.º
6) Pousada da Ortiga, constituída pelos prédios urbanos inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de Santiago do Cacém sob os artigos 1889 e 953, anexos omissos, e por 38000 m2 de terreno desanexado do prédio descrito sob o artigo 1 da secção H da matriz predial rústica de Santiago do Cacém, com o valor patrimonial de 50000000$00.

7) Zonas de indústria pesada, com a área total de 1292 ha, descritas sob os artigos ou parte dos artigos:

Secção B, artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
Secção E, artigo 1;
Secção F, artigos 1, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 36, 37, 38, 39, 44, 45, 50, 51, 55, 56, 57, 63, 64, 65, 66 e 67;

Secção G, artigo 1;
Secção H, artigos 35, 37, 38, 42, 43, 45, 47, 48, 67, 70, 75, 76, 78, 79, 80, 90, 92, 218, 224 e 225;

Secção I, artigos 44, 45, 47, 48, 62, 64, 113, 114, 115, 116, 118, 129, 130, 131, 135, 137, 159, 228, 251, 252 e 257;

Secção K, artigos 11, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 42, 43, 44, 46, 52, 56, 57, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70;

Secção L, artigos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25;

Secção M, artigos 11, 12, 21, 34, 35 e 36;
Secção U, artigos 1 e 9;
Secção V, artigos 1, 2, 3, 4, 12 e 13;
Secção GGI, artigo 2;
todos da freguesia e concelho de Sines (os terrenos supra-identificados, com o valor patrimonial de 2400000000$00, vão assinalados na carta que constitui apêndice a este anexo e cujo original, à escala de 1/25000, ficará arquivado na Direcção-Geral do Património do Estado).

8) Prédio urbano sito na Rua de Artilharia Um, 33, em Lisboa, inscrito na respectiva matriz da freguesia de São Mamede sob o artigo 972 e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 11472, a fl. 171 v.º do livro B-35.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 242/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece normas sobre a transferência do passivo resultante da contracção de empréstimos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), tanto na ordem interna como externa, aquando da extinção deste instituto público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1157/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    HOMOLOGA O PROTOCOLO CELEBRADO ENTRE GAS - GABINETE DA ÁREA DE SINES 'EM LIQUIDAÇAO', E O MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, RESPEITANTE AOS IMÓVEIS DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ, CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, DE ACORDO COM O CONSTANTES NO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI NUMERO 183/89 DE 1 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 297/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DA POR CONCLUIDA A LIQUIDAÇÃO DO GABINETE DA ÁREA DE SINES (GAS), EXTINTO PELO DECRETO LEI NUMERO 228/89, DE 17 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-23 - Decreto-Lei 152/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE DIVERSAS MEDIDAS RELATIVAS A CONSTITUICAO DE DIREITOS DE SUPERFÍCIE SOBRE PRÉDIOS DO EX-GABINETE DA ÁREA DE SINES.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 504/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina a transição das situações jurídicas remanescentes da liquidação do Gabinete da Área de Sines para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competência específica em razão da matéria.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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