Decreto-Lei 297/91
de 16 de Agosto
O Gabinete da Área de Sines (GAS) foi extinto pelo Decreto-Lei 228/89, de 17 de Julho, mantendo, contudo, a sua natureza jurídica para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas.
A liquidação foi cometida a um administrador liquidatário, tendo sido conferido aos credores o direito de reclamarem os seus créditos perante ele, no prazo de 60 dias a contar da data do início da liquidação.
O prazo para a reclamação de créditos terminou em 30 de Maio de 1990, encontrando-se concluída a respectiva verificação e efectuados os pagamentos dos créditos reconhecidos.
A elaboração da conta final de liquidação está, por um lado, dependente de operações contabilísticas complexas e, por outro, da conclusão de processos judiciais em que o GAS é autor ou réu. Tais operações e processos, naturalmente morosos, não justificam a manutenção de uma estrutura especialmente criada para o efeito.
Constata-se, assim, a necessidade de solucionar tais situações por forma a acelerar a liquidação do GAS, no respeito pelos interesses do Estado, dos particulares e de todas as entidades envolvidas neste complexo processo.
Nesse sentido, o actual diploma concede um prazo excepcional para a reclamação de créditos contra o GAS, permitindo a instauração de acções judiciais contra o Estado por todos aqueles que não virem reconhecidos os seus créditos. O efeito útil de tais medidas torna supervenientemente inútil a lide nos processos judiciais actualmente pendentes contra o GAS e seu administrador liquidatário, o que facilita a elaboração da conta final, pondo fim à liquidação e possibilitando a transferência de situações jurídicas residuais para os serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos credores do Gabinete da Área se Sines, adiante abreviadamente designado GAS, que não tenham reclamado os seus direitos perante o respectivo administrador liquidatário dentro do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 228/89, de 17 de Julho, é reconhecido, excepcionalmente, o direito de o fazerem no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os restantes credores, que reclamaram os respectivos créditos nos termos legais, podem, no prazo fixado no número anterior, interpor acção de impugnação da decisão de não reconhecimento contra o Estado, sendo para tal competente o foro cível da comarca de Lisboa.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos credores do GAS que não virem reconhecidos os créditos reclamados nos termos do estabelecido no n.º 1.
Art. 2.º O efeito necessário do disposto no artigo anterior é a inutilidade superveniente da lide nos processos judiciais pendentes contra o GAS ou o respectivo administrador liquidatário, a contar da data em que os credores virem os seus créditos reconhecidos ou da propositura da competente acção de impugnação.
Art. 3.º - 1 - Os processos judiciais instaurados pelo GAS ou pelo administrador liquidatário prosseguem até trânsito em julgado, considerando-se oficiosamente habilitados como autores as entidades e organismos que lhe sucederem nas funções e património a que o processo respeita.
2 - As entidades e organismos referidos no número anterior podem intentar quaisquer outras acções judiciais necessárias para a cobrança de créditos ou reconhecimento de direitos respeitantes ao património transferido.
Art. 4.º - 1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/89, de 17 de Julho, é fixado o prazo de 180 dias para o termo da liquidação do GAS, devendo a conta final da liquidação ser apresentada no prazo de 30 dias, decorrido aquele, para aprovação final.
2 - Por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território são fixados os termos em que se vai operar a transição das situações jurídicas remanescentes da liquidação do GAS, bem como das competências do administrador liquidatário, para os serviços competentes do respectivo Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.