Portaria 504/2002
de 30 de Abril
O Decreto-Lei 297/91, de 16 de Agosto, regula diversos aspectos da liquidação do Gabinete da Área de Sines (GAS), extinto pelo Decreto-Lei 228/89, de 17 de Julho, remetendo, no n.º 2 do seu artigo 4.º, para portaria do membro do Governo competente a fixação dos termos em que se vai operar a transição das situações jurídicas remanescentes da liquidação, bem como das competências do administrador liquidatário.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 297/91, de 16 de Agosto, a presente portaria determina a transição das situações jurídicas remanescentes da liquidação do Gabinete da Área de Sines para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competência específica em razão da matéria, criando assim condições para a finalização da respectiva liquidação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 297/91, de 16 de Agosto, o seguinte:
1.º As situações jurídicas remanescentes da liquidação do Gabinete da Área de Sines (GAS) transitam para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade do Estado com competência específica em razão da matéria.
2.º A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária do acervo documental remanescente do GAS.
3.º Com a aprovação da conta final de liquidação, a posição do GAS nas acções judiciais pendentes é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação, salvaguardadas as situações já acauteladas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 297/91, de 16 de Agosto.
O Ministro da Presidência e das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 26 de Março de 2002.