Decreto-Lei 118/89
de 14 de Abril
Encontra-se já instalado e em funcionamento, em edifícios e terrenos antes afectos à exploração agrícola directa pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), o CENTAGRO - Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector Agro-Pecuário, constituído por protocolo homologado pela Portaria 780/87, de 8 de Setembro.
Na sequência da determinação do Governo no sentido de promovor a extinção do GAS, afectando os seus valores patrimoniais, pessoal e funções aos serviços e organismos mais vocacionados, impõe-se a formalização da transmissão da propriedade dos bens afectos ao CENTAGRO para o Estado e sua afectação ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), membro maioritário do CENTAGRO.
Atendendo à finalidade a que os bens transmitidos ficam afectos - a formação profissional - e ao facto de a mesma não gerar receitas, antes acarretar avultados encargos, o IEFP não terá de entregar qualquer garantia à Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, como contrapartida de assunção da dívida do GAS pelo Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É transmitida para o Estado a propriedade dos prédios rústicos e urbanos identificados nos anexos I e II, cujo valor patrimonial actual é de 175000000$00.
Art. 2.º OS prédios transmitidos para o Estado nos termos do artigo anterior são afectos ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), designadamente para instalação do CENTAGRO - Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector Agro-Pecuário, constituído por protocolo homologado pela Portaria 780/87, de 8 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes do Gabinete da Área de Sines (GAS) que se encontram requisitados no CENTAGRO serão integrados no quadro de pessoal do IEFP, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, na categoria que integra as funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou, quando não ser verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para a qual se processa a transição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social poderão criar no IEFP, mediante portaria, os lugares necessários, extinguindo-se os lugares correspondentes no quadro de pessoal do GAS.
Art. 4.º O presente decreto-lei constitui título bastante das transmissões de propriedade que estatui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
ANEXO II
Descrição dos prédios a que se refere o artigo 1.º:
A - Uma parcela de terreno com a área de 25,2620 ha, a desanexar do prédio rústico denominado «Herdade da Boavista», inscrito na matriz predial rústica de Santiago do Cacém sob o artigo 1 da secção I, assinalada na carta que constitui o anexo I, e que fica a confrontar a norte, nascente e poente com o referido artigo 1 da secção I, propriedade do Gabinete da Área de Sines, e a sul com via pública.
A1 - Quatro prédios urbanos implantados na parcela de terreno descrita em A e descritos na matriz predial urbana de Santiago do Cacém sob os artigos 1193, 1685, 1686 e 1687. Os prédios rústicos e urbanos referidos em A e A1 encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 9800, a fl. 14 do livro B-29, encontrando-se inscrita a sua aquisição pelo Gabinete da Área de Sines sob o n.º 24901, a fl. 83 do livro G-26;
B - Uma parcela de terreno com a área de 4,1305 ha, a desanexar do prédio rústico denominado «Herdade da Ortiga», inscrito na matriz predial rústica de Santiago do Cacém sob os artigos 1 e 3 da secção H e 5 da secção I, assinalada na carta que constitui o anexo I, e que fica a confrontar a norte com a estrada nacional n.º 261-3 (antiga), a nascente e a poente com o referido artigo 1 da secção H, propriedade do Gabinete da Área de Sines, e a sul com via férrea;
C - Uma parcela de terreno com a área de 73,3775 ha, a desanexar do prédio rústico denominado «Herdade da Ortiga», inscrito na matriz predial rústica de Santiago do Cacém sob os artigos 1 e 3 da secção H e 5 da secção I, assinalada na carta que constitui o anexo I, e que fica a confrontar a norte com via férrea, a nascente com os artigos 32 e 35 da secção H e 9 da secção N e a sul e poente com o artigo 1 da referida secção H;
D - Uma parcela de terreno com a área de 13,3372 ha, a desanexar do prédio rústico denominado «Herdade da Ortiga», inscrito na matriz predial rústica de Santiago do Cacém sob os artigos 1 e 3 da secção H e 5 da secção I, assinalada na carta que constitui o anexo I, e que fica a confrontar a norte com os artigos 1, 5 e 6 da secção H e a nascente, a poente e a sul com o mencionado artigo 1 da secção H.
O prédio de que vão desanexadas as parcelas B, C e D tem a área total de 604,2500 ha e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o n.º 10417, a fl. 142 v.º do livro B-30, e inscrita a sua aquição a favor do Gabinete da Área de Sines sob o n.º 25960, a fl. 28 v.º do livro G-29.