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Portaria 662-M/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., (IHRU, I.P.), que são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 662-M/2007

de 31 de Maio

O Decreto-Lei 223/2007, de 30 de Maio, definiu a missão, as atribuições e os órgãos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., que constam como anexo da presente portaria e desta fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Maio de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I.

P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

(IHRU, I. P.), integra sete unidades orgânicas de primeiro nível, designadas por direcções, directamente dependentes do conselho directivo do IHRU, I. P.

2 - O IHRU, I. P., pode conter unidades flexíveis de segundo nível, designadas por departamentos ou por gabinetes, que funcionam na dependência directa das unidades orgânicas de primeiro nível ou do conselho directivo, quando assim for determinado.

3 - As unidades orgânicas de primeiro nível são dirigidas por um director.

4 - Os gabinetes e os departamentos são dirigidos por um coordenador.

5 - Os dirigentes referidos no presente artigo exercem os cargos em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, sendo o respectivo estatuto definido no regulamento interno do pessoal.

6 - Em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, o conselho directivo do IHRU, I. P., pode criar, modificar ou extinguir as unidades flexíveis a que se refere o n.º 2 e constituir equipas de projecto ou outras estruturas temporárias, não ultrapassando, em cada momento, o número de 17.

7 - A organização e o funcionamento das diversas áreas em que o IHRU, I. P., se estrutura são objecto de regulamento interno, aprovado nos termos da lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Unidades orgânicas

São instituídas as seguintes unidades orgânicas de primeiro nível:

a) Direcção de Habitação e Reabilitação Urbana;

b) Direcção de Arrendamento e Gestão do Património;

c) Direcção de Informação, Estudos e Comunicação;

d) Direcção de Gestão Financeira;

e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;

f) Direcção Jurídica;

g) Delegação do Porto.

Artigo 3.º

Direcção de Habitação e Reabilitação Urbana

À Direcção de Habitação e Reabilitação Urbana, abreviadamente designada por DHRU, compete:

a) Propor, dar apoio técnico e monitorizar operações e programas de aquisição, construção, reabilitação e revitalização urbana;

b) Propor e promover a celebração de contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação, da reabilitação e da revitalização urbana;

c) Propor, dar apoio técnico e monitorizar parcerias público-privado para a promoção do acesso à habitação e para a reabilitação e revitalização urbana;

d) Definir metodologias e implementar os procedimentos necessários à avaliação técnica dos projectos e à verificação da sua conformidade com as disposições legais, nomeadamente proceder à certificação de projectos e habitações de interesse social, nos termos legais;

e) Avaliar a capacidade de execução dos promotores, a viabilidade de comercialização dos empreendimentos e a sustentabilidade dos resultados de projectos de reabilitação e revitalização urbana apoiados financeiramente pelo Estado;

f) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projectos objecto dos financiamentos;

g) Incentivar a construção sustentável e a promoção das acessibilidades para pessoas com deficiências ou incapacidade, na promoção de habitação e na reabilitação urbana;

h) Analisar e propor acções ou programas prioritários a desenvolver no sector da habitação, da reabilitação e da revitalização urbana com apoio financeiro externo, designadamente comunitário, de acordo com os objectivos da política definida para o sector.

Artigo 4.º

Direcção de Arrendamento e Gestão do Património

À Direcção de Arrendamento e Gestão do Património, abreviadamente designada por DAGP, compete:

a) Propor medidas programáticas e legislativas para a promoção do sector do arrendamento público e privado;

b) Propor, gerir e acompanhar iniciativas e programas específicos no domínio do arrendamento, nomeadamente a atribuição de subsídios e incentivos;

c) Gerir, conservar e promover a reabilitação do parque habitacional e equipamentos do IHRU, I. P., atribuídos ou a atribuir em arrendamento ou a outro título;

d) Propor, dar apoio técnico e monitorizar parcerias público-público e público-privado para a promoção e gestão do parque habitacional em regime de arrendamento público, nomeadamente através da contratualização com pessoas colectivas ou particulares da alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;

e) Coordenar a intervenção das entidades, públicas ou privadas, promotoras de instalações de interesse público em solo do IHRU, I. P., e acompanhar a promoção privada de empreendimentos nos territórios de gestão urbanística do Instituto;

f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional público;

g) Propor, gerir e acompanhar iniciativas e programas específicos no domínio da gestão do parque habitacional público;

h) Analisar, propor e gerir a intervenção do instituto no mercado de solos, nomeadamente no que respeita à aquisição, urbanização e ou alienação de terrenos destinados a construção de habitação e de equipamentos de interesse social e de instalações de interesse público;

i) Gerir os solos que constituem o património do IHRU, I. P.

Artigo 5.º

Direcção de Informação, Estudos e Comunicação

À Direcção de Informação, Estudos e Comunicação, abreviadamente designada por DIEC, compete:

a) Assegurar a realização de estudos, inquéritos e avaliações nos domínios da construção sustentável, da habitação, do arrendamento, da reabilitação e da revitalização urbana e da salvaguarda do património arquitectónico e promover a divulgação da informação de interesse geral nesses domínios;

b) Elaborar, acompanhar e promover a avaliação de planos nos sectores da habitação e da reabilitação urbana;

c) Apoiar o conselho directivo no domínio das relações externas e internacionais, designadamente no que respeita a protocolos, acordos e outras formas de cooperação e representação do IHRU, I. P., em encontros, eventos e programas internacionais nas áreas da construção sustentável, da habitação, da reabilitação e da revitalização urbana e do património arquitectónico;

d) Prestar apoio técnico ao acompanhamento das políticas de habitação e reabilitação urbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacional, e colaborar na aplicação e avaliação dessas políticas no território nacional;

e) Gerir a informação e a documentação para consulta pública e proceder à sua actualização, nomeadamente no que respeita à bibliografia sobre a habitação, a reabilitação urbana e o património arquitectónico;

f) Gerir, operar e manter actualizada informação sobre habitação na Internet, nomeadamente através do portal da habitação, assegurando a disponibilidade dessa informação e garantindo boas condições de acesso e segurança na sua consulta pelos cidadãos;

g) Gerir sistemas de informação no domínio do património arquitectónico, da habitação e da reabilitação urbana, assegurando a recolha, organização, disponibilidade e preservação da informação através do Sistema de Informação para o Património Arquitectónico (SIPA);

h) Organizar e gerir o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.

Artigo 6.º

Direcção de Gestão Financeira

À Direcção de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DGF, compete:

a) Propor e promover medidas para a optimização da gestão financeira dos capitais do IHRU, I. P., ou sob a sua responsabilidade;

b) Assegurar, do ponto de vista financeiro, a salvaguarda dos activos financeiros do instituto e a sua rentabilização;

c) Acompanhar e controlar a situação económica e financeira do IHRU, I. P., assegurando o regular cumprimento dos compromissos assumidos para com terceiros e a observância das normas que enquadram a actividade do IHRU, I. P.;

d) Assegurar a gestão financeira das operações e programas de habitação e reabilitação urbana a cargo do IHRU, I. P.;

e) Assegurar os serviços de contabilidade e tesouraria do Instituto;

f) Apoiar o desenvolvimento de novos instrumentos de financiamento da habitação e da reabilitação urbana e coordenar e gerir os instrumentos de financiamento externo;

g) Proceder à recolha e análise de indicadores de evolução dos mercados financeiros.

Artigo 7.º

Direcção de Administração e Recursos Humanos

À Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH, compete:

a) Gerir o sistema de gestão, qualificação e avaliação dos recursos humanos;

b) Implementar um plano de organização, métodos e procedimentos que conduza à adopção de medidas de simplificação, desburocratização e desmaterialização dos procedimentos administrativos internos do IHRU, I. P.;

c) Assegurar a realização das tarefas administrativas do IHRU, I. P.;

d) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património, instalações, mobiliário e equipamentos, bem como executar as funções de economato e aprovisionamento;

e) Assegurar o atendimento do público, propondo e desenvolvendo procedimentos que confiram a necessária eficiência e celeridade;

f) Manter actualizada a informação a disponibilizar na base de dados da Administração Pública e a documentação técnica e legislativa respeitante à gestão de pessoal.

Artigo 8.º

Direcção Jurídica

À Direcção Jurídica, abreviadamente designada por DJ, compete:

a) Assegurar ou dar apoio à elaboração de projectos legislativos e regulamentares na área da habitação e da reabilitação urbana, bem como emitir parecer sobre quaisquer projectos legislativos a solicitação do conselho directivo ou da tutela;

b) Elaborar protocolos e acordos de colaboração e, em geral, todo o tipo de contratos em que intervém o IHRU, I. P., preparando as correspondentes escrituras públicas, se for o caso, nomeadamente contratos de financiamento, de dação em cumprimento, de arrendamento, de compra e venda de imóveis e de terrenos, bem como quaisquer contratos no âmbito da realização de despesas públicas ou do direito do trabalho;

c) Assegurar o processo de liquidação e de pagamento do imposto do selo devido pelos contratos celebrados;

d) Assegurar e controlar a realização de actos de registo predial e de inscrição matricial dos imóveis objecto de financiamento e dos que integram o património do IHRU, I. P., bem como os actos relativos à criação e extinção de garantias, de ónus de inalienabilidade e de regimes especiais de alienação relativos a esses imóveis;

e) Conceder apoio prévio em procedimentos de contratação pública por parte de outras unidades orgânicas e acompanhar os procedimentos em que haja intervenção de júri;

f) Praticar quaisquer actos judiciais ou extrajudiciais relativos a situações de recuperação de crédito e de processos em contencioso;

g) Elaborar informações e pareceres jurídicos, designadamente quando solicitados internamente ou pela tutela.

Artigo 9.º

Delegação do Porto

1 - À Delegação do Porto, na área territorial a definir pelo conselho directivo, compete, em articulação com a DHRU e a DAGP, analisar, propor e monitorizar, o cumprimento dos objectivos do IHRU, I. P., ao nível da habitação, da reabilitação urbana, do arrendamento e da gestão do património.

2 - À Delegação do Porto compete ainda:

a) Propor, dar apoio técnico e monitorizar protocolos, acordos e parcerias público-público e público-privado, em operações e programas de habitação, de reabilitação e revitalização urbana e de conservação e gestão do parque habitacional;

b) Analisar a capacidade dos promotores e a viabilidade das operações e de outras iniciativas previstas;

c) Propor, gerir e monitorizar iniciativas no domínio do arrendamento, nomeadamente a atribuição de subsídios e de incentivos e a conservação e reabilitação do parque habitacional e equipamentos do IHRU, I. P., atribuídos ou a atribuir em arrendamento ou a outro título;

d) Incentivar a construção sustentável e a promoção das acessibilidades para pessoas com deficiências ou incapacidade, na promoção de habitação e na reabilitação urbana;

e) Analisar e propor acções a desenvolver no sector da habitação, da reabilitação e da revitalização urbana com apoio financeiro externo, designadamente comunitário, de acordo com os objectivos da política definida para o sector;

f) Monitorizar a intervenção das entidades, públicas ou privadas, promotoras de instalações de interesse público em solo do IHRU, I. P., e acompanhar a promoção privada de empreendimentos nos territórios de gestão urbanística do Instituto;

g) Analisar, propor e acompanhar a intervenção do Instituto no mercado de solos, nomeadamente no que respeita à aquisição, urbanização e ou alienação de terrenos destinados a construção de habitação e de equipamentos de interesse social e de instalações de interesse público.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/31/plain-213282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Decreto-Lei 223/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-16 - Portaria 324/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), que são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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