Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 324/2012, de 16 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), que são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 324/2012

de 16 de outubro

O Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, I. P.

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.

P., abreviadamente designado por IHRU, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 662-M/2007, de 31 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 10 de outubro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 2 de outubro de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO

URBANA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna do IHRU, I. P., integra as seguintes unidades orgânicas de primeiro nível, que dependem hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo:

a) A Direção de Financiamentos e Programas;

b) A Direção de Gestão do Património;

c) A Direção de Gestão Financeira;

d) A Direção de Administração e Recursos Humanos;

e) A Direção Jurídica.

2 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de segundo nível, designadas por gabinetes, quando colocadas na dependência hierárquica e funcional do conselho diretivo, ou departamentos, quando integrados em direções, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

3 - O número de unidades orgânicas de segundo nível não pode exceder, em cada momento, o limite máximo total de 17.

4 - O IHRU dispõe de um serviço territorialmente desconcentrado, designado por Delegação do Porto.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções e a delegação são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Direção de Financiamentos e Programas

Compete à Direção de Financiamentos e Programas, abreviadamente designada por DFP:

a) Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação;

b) Propor e promover, em colaboração com as outras unidades orgânicas, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis recebidos em dação para pagamento de dívidas;

c) Propor, dar apoio técnico e monitorizar a concessão de comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de ações e de programas de iniciativa pública, privada ou cooperativa, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana;

d) Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da habitação e da reabilitação urbana;

e) Assegurar o acompanhamento e monitorização, em geral, das áreas de reabilitação urbana, das operações de reabilitação urbana, das sociedades de reabilitação urbana e de outras formas de intervenção nas áreas da habitação e da reabilitação urbana;

f) Definir metodologias e implementar os procedimentos necessários à avaliação técnica dos projetos de obras, bem como certificar a conformidade de programas e de projetos com as disposições legais aplicáveis;

g) Avaliar a viabilidade e a conformidade técnica e legal dos projetos objeto dos financiamentos do IHRU, I. P., e acompanhar a sua execução;

h) Avaliar e comunicar à unidade orgânica competente em matéria de recuperação de crédito das situações de atraso no cumprimento por parte de promotores e outros beneficiários de financiamentos e apoio financeiro do IHRU, I. P.

Artigo 4.º

Direção de Gestão do Património

Compete à Direção de Gestão de Património, abreviadamente designada por DGP:

a) Analisar, propor e gerir a intervenção do IHRU, I. P., no que respeita à aquisição, loteamento, urbanização e alienação de terrenos e, em geral, gerir os solos que constituem o património do IHRU, I. P.;

b) Coordenar a intervenção das entidades, públicas ou privadas, promotoras de instalações de interesse público em solo do IHRU, I. P., e acompanhar a promoção privada de empreendimentos nos territórios de gestão urbanística do Instituto;

c) Assegurar a gestão do parque habitacional de outras entidades públicas ou cooperativas com as quais o IHRU, I. P., tenha celebrado contratos para o efeito, em colaboração com outras unidades orgânicas;

d) Gerir o parque habitacional e equipamentos do IHRU, I. P., atribuídos ou a atribuir em arrendamento ou a outro título;

e) Assegurar a conservação e reabilitação do património imobiliário do IHRU, I.

P., na sua área de atuação, incluindo o desenvolvimento dos procedimentos relativos à promoção das correspondentes empreitadas de obras públicas e do acompanhamento da respetiva execução;

f) Assegurar os processos de alienação de imóveis do IHRU, I. P., sem prejuízo da competência referida na alínea b) do artigo anterior;

g) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional público;

h) Assegurar os processos de contratação da cedência de habitações ou de edifícios para fins habitacionais de interesse social com entidades públicas, privadas ou cooperativas.

Artigo 5.º

Direção de Gestão Financeira

Compete à Direção de Gestão Financeira, abreviadamente designada por DGF:

a) Contribuir para a otimização da gestão financeira dos capitais do IHRU, I. P.

ou sob a sua responsabilidade;

b) Assegurar, acompanhar e controlar os pagamentos de subsídios, comparticipações e empréstimos concedidos pelo IHRU, I. P.;

c) Gerir o processo de concessão de bonificações de juros suportadas pelo Estado;

d) Assegurar a ligação, o acompanhamento e monitorização da atividade de sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios, parcerias ou outras formas de associação em que o IHRU, I. P., participe;

e) Assegurar, do ponto de vista financeiro, a salvaguarda dos ativos financeiros do Instituto e a sua rentabilização;

f) Assegurar, em articulação com a DFP, o acompanhamento e monitorização da das sociedades de reabilitação urbana de que o IHRU, I. P., é acionista, na componente financeira;

g) Propor, implementar e gerir processos de contração de empréstimos e outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro, que se revelem necessárias ou vantajosas para a prossecução da atividade do IHRU, I. P.;

h) Assegurar e executar as funções de contabilidade e de tesouraria;

i) Acompanhar e controlar a situação financeira do IHRU, assegurando o planeamento e o controlo de gestão da sua atividade;

j) Assegurar o reporte de informação financeira, interna e externa, relativa ao acompanhamento da atividade do IHRU, I. P.;

k) Analisar e controlar o cumprimento dos compromissos assumidos e dos pagamentos a terceiros na observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

l) Assegurar a análise de risco das operações de financiamento.

Artigo 6.º

Direção de Administração e Recursos Humanos

Compete à Direção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DARH:

a) Assegurar o processamento de remunerações, suplementos, abonos e outras prestações devidas a título de despesas com pessoal, bem como a emissão de declarações e outros documentos legalmente necessários nesse domínio;

b) Assegurar e executar as funções de economato e aprovisionamento;

c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção de pessoal;

d) Coordenar o sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes e trabalhadores do IHRU, I. P.;

e) Propor, implementar e acompanhar os processos de contratação pública nas áreas da sua competência, bem como assegurar a publicitação e o reporte dos procedimentos de contratação pública promovidos pelos restantes serviços do IHRU, I. P.;

f) Propor e assegurar metodologias de diagnóstico de necessidades de formação, bem como a inscrição de trabalhadores do IHRU, I. P., em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos e outras iniciativas que se insiram na área da formação;

g) Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às condições de segurança e higiene no trabalho;

h) Propor e promover ações que contribuam para o bem-estar físico e moral dos trabalhadores;

i) Manter atualizada e reportar a informação e a documentação técnica e legislativa respeitante à gestão de pessoal;

j) Assegurar a gestão, conservação, segurança e higiene das instalações, mobiliário e equipamentos do IHRU, I. P.;

k) Assegurar a resposta às solicitações nas áreas da sua competência, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, do economato e dos processos de contratação pública.

Artigo 7.º

Direção Jurídica

Compete à Direção Jurídica, abreviadamente designada por DJ:

a) Assegurar e dar apoio à elaboração de projetos legislativos e regulamentares na área das atribuições do IHRU, I. P., bem como emitir parecer sobre quaisquer projetos legislativos a solicitação do conselho diretivo e ou da tutela;

b) Elaborar protocolos e acordos de colaboração e, em geral, todo o tipo de minutas e contratos em que o IHRU, I. P., intervenha, incluindo contratos de empréstimos externos;

c) Preparar e acompanhar, sempre que necessário, os processos de contratação, nomeadamente relativos a contratos de financiamento, de dação em cumprimento, de arrendamento, de compra e venda de imóveis e de terrenos, bem como contratos no âmbito da realização de despesas públicas ou do direito de trabalho;

d) Assegurar o processo de liquidação e de pagamento do imposto de selo devido pelos contratos celebrados;

e) Assegurar e controlar a realização de atos de registo predial e de inscrição matricial dos imóveis objeto de financiamento e dos que integram o património do IHRU, I. P., bem como os atos relativos à criação e extinção de garantias, de ónus de inalienabilidade e de regimes especiais de alienação relativos a esses imóveis;

f) Conceder apoio jurídico em procedimentos de contratação pública, quando solicitado por parte de outras unidades orgânicas;

g) Praticar quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais relativos a situações de recuperação de crédito e de processos em contencioso;

h) Praticar quaisquer atos judiciais ou extrajudiciais relacionados com a gestão do património imobiliário do IHRU, I. P., incluindo a interposição de ações e execuções relativas a situações de incumprimento dos contratos de arrendamento e de ocupações ilegais;

i) Intervir, quando tal lhe seja determinado, em quaisquer processos de sindicância, inquéritos ou disciplinares.

Artigo 8.º

Delegação do Porto

Compete à Delegação do Porto, abreviadamente designada por DP, assegurar, em articulação com a DFP, a DGP e a DJ, respetivamente, na sua área de circunscrição territorial, definida por deliberação do conselho diretivo, as competências previstas nas alíneas c) a h) do artigo 3.º, nas alíneas c) a h) do artigo 4.º e nas alíneas d) e e) do artigo 7.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/16/plain-304180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-M/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., (IHRU, I.P.), que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda