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Portaria 1068/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., que publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 1068/2009

de 18 de Setembro

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana - IHRU, I. P., adiante designado abreviadamente por IHRU, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 223/2007, de 30 de Maio, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja missão é assegurar a concretização da política do Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, em articulação com a política de cidades e com a salvaguarda e valorização do património, assegurando a memória do edificado e a sua evolução.

Para prossecução dessa missão, o IHRU detém importantes atribuições ao nível da concessão e controlo de financiamentos, da gestão do património imobiliário de que é proprietário e do acompanhamento, concessão de apoio técnico e divulgação nas áreas da habitação, da reabilitação urbana e do património arquitectónico, que se concretizam na prestação de um vasto e variado conjunto de serviços de fiscalização, autorização, certificação, emissão de títulos e informação, quer a pessoas singulares, quer a pessoas colectivas públicas e privadas.

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei 223/2007, os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissões pelos serviços prestados pelo IHRU constituem receitas próprias, num claro reconhecimento da necessidade de repercutir uma parte dos custos dessa actividade nos seus destinatários reais.

Considerando que a fixação dos valores cobrados por este tipo de serviços deve estar claramente regulada e reconhecida, quer a nível institucional quer dos respectivos destinatários, e sem prejuízo da sua divulgação nos sítios próprios do IHRU e da Internet, pretende-se, assim, com a presente portaria, aprovar e divulgar o Regulamento e a tabela das taxas devidas pela prestação de serviços por este Instituto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 223/2007, de 30 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovados o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, que constam do anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.

2.º As previsões do Regulamento e da tabela referidos no número anterior não prejudicam a cobrança pelo IHRU de preços ou comissões devidos pela venda de publicações ou por contrapartida de outros serviços previstos na lei ou em contrato.

3.º Os valores das taxas, preços e comissões cobrados pelo IHRU por serviços prestados no exercício das suas competências de fiscalização, autorização, certificação, emissão de títulos, divulgação e informação constituem receitas próprias nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 223/2007, de 30 de Maio.

4.º É revogado o despacho 18 585/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2005.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 4 de Setembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA

REABILITAÇÃO URBANA, I. P.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento regula a cobrança pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, de taxas como contrapartida dos serviços por ele prestados no exercício da sua actividade a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento e da tabela contida no artigo 19.º, considera-se:

a) «Consulta» o manuseamento ou pesquisa digital de um processo, no todo ou em parte, realizado pelos serviços do IHRU a pedido do interessado ou directamente por este nos serviços, dentro dos limites legais aplicáveis;

b) «Certificação» o procedimento conducente à emissão de um certificado de conformidade legal de projectos e empreendimentos não financiados pelo IHRU;

c) «Certificado» o documento autenticado com o selo branco do IHRU que atesta a conformidade de uma actividade, de um projecto ou de uma edificação com os requisitos legais aplicáveis;

d) «Declaração» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo decisão sobre um pedido ou com atestação positiva ou negativa sobre a existência de um direito, de um facto ou de uma pretensão;

e) «Certidão» a reprodução de documento original com aposição de declaração de conformidade emitida pela unidade orgânica do IHRU competente em razão da matéria;

f) «Título» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo declaração de autorização para a prática, por parte de outras entidades públicas, de actos extintivos ou constitutivos de direitos, ónus ou encargos;

g) «Segunda via» o duplicado de documento original com o mesmo valor formal deste.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A prestação de um serviço pelo IHRU depende da apresentação de requerimento escrito, assinado pelo interessado e instruído, quando for o caso, com os elementos necessários à satisfação do pedido, contendo a identificação e contactos do requerente e a forma e local pretendido para a entrega do serviço.

2 - No caso de serviços que importem condições especiais de cedência de documentos ou de direitos, o requerimento referido no número anterior pode ser efectuado com base em formulário próprio de que constem todos os elementos necessários à salvaguarda dos interesses do IHRU, designadamente as condições da cedência e termo de aceitação das mesmas, bem como, se for o caso, os demais elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º 3 - O requerimento pode ser apresentado pelo interessado junto dos serviços de atendimento do IHRU, podendo sê-lo ainda por via postal ou, sempre que possível, por via electrónica.

4 - Se o processo ou o documento objecto do pedido contiver dados pessoais ou segredos, protegidos nos termos legais, a autorização da pessoa ou entidade para o requerente aceder aos mesmos deve ser entregue com o requerimento, podendo, neste caso, o IHRU exigir que a entrega deste se faça pelo modo que entenda acautelar a sua melhor verificação.

Artigo 4.º

Restrições legais

1 - Os requerimentos de prestação de serviços pelo IHRU que tenham por objecto a informação, a consulta ou a reprodução de documentos estão sujeitos às restrições legais aplicáveis ao acesso a documentos administrativos.

2 - Quando o processo ou o documento objecto do pedido contenha dados pessoais ou segredos sobre a vida interna de pessoa colectiva e o requerente não detenha a necessária autorização para acesso aos mesmos, a prestação do serviço só é possível quando possa ser restringida à matéria não reservada.

Artigo 5.º

Prazos

1 - O requerimento para reprodução de documentos ou para emissão de declarações, certidões, títulos ou segundas vias de documentos deve ser satisfeito no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do mesmo no IHRU, se não for aplicável ao caso prazo menor nos termos legais.

2 - Nos restantes casos, o prazo de prestação do serviço será fixado pelo IHRU de acordo com a natureza e complexidade da mesma e comunicado ao requerente no prazo referido no número anterior.

3 - Se, por razões objectivas inerentes ao requerimento, o IHRU verificar que não é possível cumprir o prazo indicado no n.º 1, deve informar o requerente, de forma fundamentada e dentro desse prazo, sobre a prorrogação do mesmo, até ao máximo de dois meses, sendo, designadamente, motivos de prorrogação:

a) O requerimento conter mais do que um pedido cuja satisfação conjunta, dentro do prazo, seja impossível sem acréscimo de meios humanos e materiais;

b) O pedido ter por objecto uma prestação de serviço cuja complexidade não seja compatível com o prazo; ou c) O pedido ter por objecto documentos ou informação que não estejam disponíveis nos serviços, nomeadamente integrados em processos arquivados fora das instalações onde aqueles funcionam.

Artigo 6.º

Impossibilidade de prestação do serviço

1 - Quando o IHRU verificar que, mesmo com a prorrogação referida no artigo anterior, a prestação de serviço requerida é objectivamente impossível de efectuar, no todo ou em parte, deve informar o requerente do facto, de forma fundamentada, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - São, designadamente, motivos de não prestação do serviço:

a) O número manifestamente excessivo de pedidos objecto do requerimento;

b) O carácter repetitivo e sistemático de requerimentos apresentados pelos mesmos requerentes;

c) A inexistência no IHRU dos documentos, da informação ou dos meios para satisfazer os pedidos;

d) O precário estado de preservação e conservação dos documentos;

e) A ilegalidade do pedido.

3 - Uma vez requerida uma prestação do serviço, se o pedido não puder ser satisfeito, no todo ou em parte, por causa imputável ao requerente, há lugar à cobrança da taxa por inteiro.

Artigo 7.º

Informação

Após a recepção do requerimento, o requerente pode solicitar informação sobre qual o serviço competente para a prestação do serviço e o contacto interno para efeito de obtenção de informação sobre a mesma.

Artigo 8.º

Consulta

Quando o requerimento tenha por objecto a realização de consulta de processos ou de documentos, o IHRU deve comunicar ao requerente a data, local e modo para a realização da mesma.

Artigo 9.º

Tipo e formato da reprodução

1 - Quando o requerimento tenha por objecto a emissão de reproduções de documentos, o tipo e ou o formato solicitados podem ser condicionados pelo IHRU em função da natureza, idade ou estado de conservação do documento a reproduzir, da finalidade da reprodução ou do equipamento técnico existente no competente serviço.

2 - Sempre que a documentação a que se refere o requerimento se encontre disponível em suporte óptico, a sua reprodução é preferencialmente efectuada a partir da imagem digital, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Reprodução de documentos do Sistema de Informação para o Património

Arquitectónico (SIPA)

1 - A reprodução, com cedência do direito de utilização temporária, de documentos do arquivo arquitectónico do Sistema de Informação para o Património Arquitectónico (SIPA) do IHRU, a que se refere o n.º 1.2 da tabela, só pode destinar-se aos seguintes fins:

a) Investigação académica, nomeadamente a realização de estudos e trabalhos curriculares de qualquer grau de ensino;

b) Edição e exposição;

c) Gestão e intervenção no património arquitectónico, designadamente levantamentos e estudos técnico-científicos, elaboração de projectos arquitectónicos, planeamento e acompanhamento de intervenções e desenvolvimento de outras actividades de salvaguarda e valorização.

2 - Os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, para além dos elementos constantes do artigo 3.º, devem conter os pedidos de reprodução e de utilização do documento com indicação do fim e da duração desta e o compromisso por parte do requerente de fazer menção à fonte, de não alterar a reprodução por qualquer forma, de a utilizar apenas para o fim e pelo período indicados e de entregar ao IHRU um exemplar do trabalho em que a reprodução é utilizada.

3 - O IHRU pode ainda sujeitar a prestação do serviço em causa à prévia comprovação pelo requerente da utilização prevista para as reproduções.

4 - A reprodução de documentos do SIPA que se encontrem em arquivo óptico é obrigatoriamente efectuada a partir da imagem digital.

Artigo 11.º

Autorizações especiais

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o conselho directivo do IHRU, com base em informação dos serviços, pode autorizar:

a) A reprodução integral de unidades arquivísticas;

b) A realização de reproduções para fim diferente dos previstos no presente Regulamento e na tabela do artigo 19.º;

c) Outras formas de reprodução de documentos para além dos previstos, como a reprodução fotográfica.

2 - A informação dos serviços referida no número anterior deve conter, entre outros elementos, proposta da taxa a praticar e parecer sobre o pedido do requerente, nomeadamente quanto à conexão da reprodução com o fim pretendido e ou à adequação da forma de reprodução com o tipo de documento ou com o seu estado de conservação, bem como, se for o caso, fundamentar a necessidade de prorrogação do prazo para a emissão da reprodução.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a proposta da taxa a praticar deve ter em consideração o acréscimo de custos a suportar pelo requerente relativos à especificidade da reprodução no caso concreto, designadamente à diferente utilização de equipamentos, aos materiais utilizados e à prestação do serviço por pessoal diferenciado.

4 - As competências previstas no presente artigo podem ser delegadas.

Artigo 12.º

Desistência do pedido

Se o requerente desistir do pedido na primeira metade do prazo para a entrega do serviço apenas lhe será cobrado metade do valor da correspondente taxa, salvo se a desistência se verificar antes do início da prestação de serviço, caso em que nada será devido.

Artigo 13.º

Pagamento da prestação do serviço

1 - A prestação de serviço é paga pelo valor da tabela constante do artigo 20.º aplicável ao caso, aquando da entrega ao requerente do seu resultado e mediante emissão do correspondente recibo.

2 - Nos casos em que a entrega seja a efectuar por via postal ou por via electrónica, o pagamento deve ser efectuado em simultâneo com o requerimento, podendo sê-lo depois, mas sempre antes da prestação do serviço, sendo o respectivo recibo enviado ao requerente por via postal.

3 - As taxas indicadas incluem as despesas com deslocações dos técnicos do IHRU para realização de vistorias, avaliações ou outros actos inerentes à prestação dos serviços.

4 - No caso, porém, de intervenção em actos notariais de técnicos do IHRU, cabe ao interessado suportar os encargos com as deslocações, refeições e estadas, tendo em conta a distância e o período temporal necessários para o efeito.

5 - Para efeito das referidas despesas são considerados, como mínimos, os valores e condições aplicados pelo IHRU às mesmas componentes por saídas em serviço dos seus empregados.

Artigo 14.º

Sobretaxa de urgência

1 - O serviço de emissão de reprodução, declaração, certidão ou título requerido com pedido de urgência é onerado com uma sobretaxa de 50 %.

2 - O serviço urgente deve ser prestado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de recepção do respectivo requerimento, sendo de cinco dias úteis quando implique a intervenção de mais de uma unidade orgânica do IHRU.

3 - Os prazos referidos no número anterior só são, porém, contados a partir da recepção dos elementos necessários à prestação do serviço, se estes não forem entregues com o requerimento.

4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de recusa do pedido de urgência nos casos em que a complexidade do serviço a prestar o impossibilite.

Artigo 15.º

Reduções

1 - São reduzidas em metade as taxas devidas pela reprodução de documentos, fotografias, desenhos e registos para fins de investigação académica e em um terço quando se destinem a edição ou exposição.

2 - As taxas são devidas por um quarto do seu valor quando relativas a pedidos de estudantes de qualquer grau de ensino para fins de investigação.

Artigo 16.º

Gratuitidade e excepções

1 - A consulta de processos ou documentos é gratuita, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas se o requerimento contiver outros pedidos.

2 - Estão excepcionados da cobrança de taxas os pedidos relativos a:

a) Informações ou documentação solicitadas por gabinetes ou titulares de órgãos do Governo da República e dos Governos próprios das Regiões Autónomas, tribunais, julgados de paz e serviços ou organismos com atribuições de controlo e fiscalização da actividade da Administração Pública, destinadas a comprovar factos ou direitos em processos em que intervenham na defesa dos seus interesses ou no exercício das suas atribuições;

b) Pretensões ou direitos de arrendatários de fogos do IHRU;

c) Rectificação, alteração ou confirmação de informação ou de elementos descritivos de fogos transmitidos pelo IHRU, quando decorrentes de erro, falta ou autorização dada por ele ou por organismo a que este sucedeu;

d) Pretensões ou direitos de trabalhadores do IHRU;

e) Declarações ou títulos emitidos no exclusivo interesse do IHRU.

Artigo 17.º

Actualização das taxas

Os valores das taxas constantes do artigo 19.º são actualizados anualmente pelo IHRU, para vigorar a partir de 1 de Fevereiro de cada ano, por aplicação da taxa de inflacção do ano anterior fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 18.º

Publicitação da tabela de taxas

A tabela actualizada de taxas do IHRU deve ser afixada nas suas instalações, em local acessível ao público, e divulgada no seu sítio da Internet.

Artigo 19.º

Tabela

Pelos seus serviços o IHRU cobra as taxas constantes da seguinte tabela, acrescidos do IVA à taxa legal aplicável:

Tabela de taxas do IHRU

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/18/plain-260677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Decreto-Lei 223/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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