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Decreto-lei 202-B/86, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Habitação (INH).

Texto do documento

Decreto-Lei 202-B/86

de 22 de Julho

O Instituto Nacional de Habitação (INH), criado pelo Decreto-Lei 177/84, de 25 de Maio, ficou sujeito ao regime de instalação, cabendo à comissão instaladora a missão de propor a estrutura orgânica adequada ao desempenho da sua actividade.

Face ao volume de projectos de habitação social que já se encontravam em condições de ser realizados, a acção do INH começou por se centrar sobretudo na execução e gestão dos empreendimentos pendentes, por forma a desbloquear as situações de maior urgência, antes mesmo de estarem criados os meios de trabalho indispensáveis à sua estruturação definitiva.

Entretanto, a própria dinâmica do sector veio a consubstanciar-se no alargamento da actividade do Instituto, que no final de Abril de 1986 tinha já assinado contratos para a construção de cerca de 8500 fogos, no valor de 19 milhões de contos, o que mostra bem as perspectivas de desenvolvimento do novo organismo e o volume das responsabilidades entretanto assumidas.

Por outro lado, a própria experiência colhida pelo INH durante este período de instalação permitiu definir com maior precisão os parâmetros da sua futura actuação como instituto vocacionado para a administração e financiamento de programas de habitação social que devam ser apoiados pelo Estado.

Consideram-se, deste modo, reunidas as condições para a presente estruturação, definitiva do INH, através da aprovação dos seus estatutos, nos quais se reuniram as normas consideradas adequadas para a concretização dos objectivos para que foi criado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Instituto Nacional de Habitação, criado pelo Decreto-Lei 177/84, de 25 de Maio, e designado abreviadamente por INH, é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do INH assegurar a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, cabendo-lhe, em especial:

a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;

b) Preparar o Plano Nacional de Habitação e os planos anuais e plurianuais de investimento no sector;

c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;

d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados, e prestar apoio técnico aos promotores antes referidos.

Artigo 3.º

(Competências)

1 - Compete ao INH no domínio da administração habitacional:

a) A promoção de inquéritos e estudos destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;

b) O estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação;

c) Avaliar os custos do Estado e do sector público na execução da política geral de habitação;

d) Acompanhar a execução dos projectos de habitação social por ele financiados ou subsidiados;

e) Apoiar a investigação no domínio habitacional e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;

f) Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo sector público;

g) Desenvolver acções formativas e de informação e apoiar tecnicamente os promotores.

2 - Compete ao INH no domínio do financiamento:

a) Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social;

b) Conceder bonificações de juros e prestar garantias, quando necessário às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e recuperação de habitação social;

c) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, emitir obrigações e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade;

d) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas no domínio habitacional;

e) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou a urbanização ou ainda a gestão da habitação social;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 4.º

(Tutela)

1 - Compete conjuntamente ao Ministro das Finanças e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

a) Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;

b) Aprovar planos de actividade e financeiros, orçamentos anuais, relatórios e contas de gerência;

c) Fixar os limites de competência do conselho directivo para a contracção de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestação de garantias e para autorizar a realização de operações financeiras acima dos limites fixados;

d) Criar dependências para além da delegação no Porto.

2 - Compete exclusivamente ao Ministro das Finanças:

a) Dar directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho directivo;

b) Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações.

3 - Compete exclusivamente ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

a) Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho directivo;

b) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados.

Artigo 5.º

(Sede)

1 - O INH terá a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho directivo do INH, poderão vir a ser criadas outras dependências.

CAPÍTULO II

Órgãos e suas competências

Artigo 6.º

(Órgãos)

São órgãos do INH:

a) O conselho directivo;

b) O conselho executivo.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 7.º

(Composição)

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois a quatro vogais, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Um dos vogais será responsável pela delegação do INH no Porto e residirá nesta cidade.

Artigo 8.º

(Regime de exercício de funções)

1 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

2 - Os membros do conselho directivo, quando funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem ou aos que lhes competirem nos termos do n.º 4.

3 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas.

4 - Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para este efeito, o INH ser equiparado a uma empresa do tipo A.

5 - Os ministros da tutela fixarão, por despacho, o regime de exercício de funções dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicável o Estatuto referido no número anterior.

6 - Em matéria de segurança social, os membros do conselho directivo, quando em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos do n.º 2, beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência inerentes ao respectivo quadro de origem.

Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, estabelecido pelo Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro.

Artigo 9.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Assegurar a gestão de desenvolvimento das actividades do INH;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;

c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamento;

e) Arrecadar as receitas do INH, autorizar a realização de despesas e a contracção de encargos de assistência financeira, dentro da competência fixada pela tutela;

f) Assegurar a fiscalização de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INH;

g) Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programas, depois de autorizados nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço, mensalmente, às disponibilidades do INH;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente à sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;

l) Exercer os demais actos da competência do INH nos termos do presente diploma.

2 - O conselho directivo poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros.

3 - A delegação e distribuição de pelouros não afectam a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 10.º

(Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente ou a quem o substituir:

a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;

b) Superintender a coordenação e dinamização da actividade do conselho directivo e promover a convocação das respectivas reuniões;

c) Representar o INH em juízo ou fora dele e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados.

2 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas funções.

Artigo 11.º

(Funcionamento)

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 12.º

(Vinculação)

1 - O INH obriga-se pela intervenção de dois membros do conselho directivo ou de um membro deste conselho e um mandatário com poderes especiais para o acto.

2 - Nos actos de mero expediente basta a intervenção de um membro do conselho directivo ou de um mandatário com poderes especiais para o efeito.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 13.º

(Composição)

1 - O INH dispõe de um conselho consultivo, constituído por:

a) O presidente do conselho directivo do INH, que presidirá;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) Um representante dos municípios;

e) Um representante das cooperativas de habitação;

f) Um representante do sector da construção civil.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d), e) e f) serão designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os ministros que tutelam as actividades que aqueles representam.

3 - O mandato dos membros nomeados é de três anos, renovável.

Artigo 14.º

(Atribuições)

O conselho consultivo é um órgão destinado a apreciar e emitir parecer sobre a actividade do INH, nomeadamente sobre:

a) As propostas de planos e programas do INH;

b) As medidas de política no domínio da habitação social;

c) Os relatórios de actividade.

Artigo 15.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente quando para isso for convocado por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.

2 - Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 16.º

(Entidade fiscalizadora)

1 - A fiscalização do INH será assegurada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - A sociedade de revisores oficiais de contas exercerá as suas funções por períodos de três anos, renováveis, mantendo-se no entanto em exercício de funções, mesmo findo o período do seu mandato, até à designação da que a deva substituir.

3 - O exercício das funções de fiscalização será regulado por um contrato de prestação de serviços a celebrar entre o INH e a sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 17.º

(Atribuições)

Compete à entidade fiscalizadora:

a) Acompanhar o funcionamento do INH e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho directivo durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração sempre que o julgar conveniente;

e) Chamar a atenção do conselho directivo para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele conselho.

CAPÍTULO IV

Gestão

Artigo 18.º

(Património)

Constitui património do INH a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 19.º

(Receitas)

Constituem receitas do INH:

a) As dotações atribuídas através do Estado;

b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos;

c) As receitas resultantes da sua actividade;

d) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;

e) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;

f) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.

Artigo 20.º

(Instrumentos de previsão e controle)

1 - A actividade do INH será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:

a) Planos de actividade plurianuais;

b) Planos financeiros plurianuais;

c) Programas anuais de actividade;

d) Orçamentos anuais;

e) Relatórios de actividade anuais;

f) Contas e relatórios financeiros;

g) Contas de gerência anuais.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividades que for definido para o sector.

3 - Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

6 - Sem prejuízo do cumprimento integral das normas que regem a contabilidade pública e para efeitos de controle de gestão, o INH procederá também à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 21.º

(Quadro)

O quadro do pessoal do INH será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 22.º

(Estatuto)

1 - O pessoal do INH rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo e homologado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - No regulamento interno a que se refere o número anterior ter-se-ão em conta as modificações exigidas pela natureza específica do INH e das suas actividades e pelas características da composição do quadro próprio e os condicionalismos da regulamentação colectiva de trabalho do seu ramo de actividade principal.

3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

4 - Os trabalhadores dos quadros do INH poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

5 - As remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

(Representantes da comissão liquidatária do Fundo de Fomento da

Habitação)

Enquanto se mantiver em funções a comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação no conselho directivo do INH haverá um vogal representante da referida comissão liquidatária, não se lhe aplicando o estipulado no n.º 3 de artigo 8.º enquanto exercer funções naquela comissão.

Artigo 24.º

(Cobrança de dívidas)

As certidões passadas pelo INH de que constem as importâncias de rendas, empréstimos ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.

Artigo 25.º

(Titulação dos contratos)

1 - Os actos e contratos realizados pelo INH ou que importem a respectiva ratificação, rectificação, alteração ou revogação podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, independentemente do respectivo valor e natureza.

2 - Quando, porém, se trate de actos ou contratos sujeitos a registo e se não adopte a forma de escritura pública ou de instrumento público avulso, só poderão revestir a forma de documento particular contendo termo de autenticação.

3 - Os documentos particulares e a correspondência trocada com relevância contratual poderão ser selados por estampilha.

Artigo 26.º

(Integração no quadro)

1 - Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam a prestar serviço no INH serão integrados no quadro criado nos termos do disposto do artigo 21.º, se assim o requererem, e de acordo com as constantes dos números seguintes.

2 - A integração no quadro do INH implica a opção pelo regime de contrato individual de trabalho nos termos previstos no artigo 22.º e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo de ser contada, para efeito de antiguidade no INH, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

3 - A opção referida no n.º 1 deverá ser comunicada ao conselho directivo no prazo de 30 dias após a publicação do regulamento interno referido no n.º 1 do artigo 22.º 4 - O pessoal que não usar da faculdade prevista n.º 1 deste artigo regressará aos respectivos lugares de origem ou adquirirá a qualidade de excedente, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 27.º

(Legislação revogada)

É revogado o Decreto-Lei 177/84, de 25 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leilão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da Repúblicas MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/22/plain-2670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-25 - Decreto-Lei 177/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria o Instituto Nacional de Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-23 - Portaria 57/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Homologa o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 519/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria no LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil - um sistema de Apoio à Inovação e Transferência Tecnológica (SAIT).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Portaria 302/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Concede empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitação a custos controlados de promoção cooperativa pelo Instituto Nacional de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 460/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-08 - Decreto-Lei 385/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e respectivas infra-estruturas pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) para a promoção de habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 305/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho (aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Habitação).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-12 - Portaria 180/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Homologa o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Habitação, aplicável ao respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-06 - Portaria 371/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, por parte do Instituto Nacional de Habitação, ou das instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder financiamentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 243/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Procede à fusão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Portaria 315/2004 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria no Instituto Nacional de Habitação um quadro transitório de pessoal para vinculação dos funcionários do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) afectos aos serviços extintos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Decreto-Lei 223/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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