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Portaria 371/97, de 6 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas à concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, por parte do Instituto Nacional de Habitação, ou das instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder financiamentos.

Texto do documento

Portaria 371/97

de 6 de Junho

A promoção de habitação a custos controlados tem como principal objectivo colocar à disposição de agregados familiares menos favorecidos fogos a preços compatíveis com os seus rendimentos. Resulta, porém, cada vez mais evidente que as necessidades dos destinatários dos fogos de custos controlados não se esgotam com o mero acesso à habitação, devendo assegurar-se de igual modo condições mínimas de qualidade de vida e bem-estar a todas as famílias envolvidas.

Nessa medida, visa a presente portaria criar condições financeiras e técnicas idênticas em todos os empreendimentos de habitação a custos controlados para a concretização de projectos de equipamento social. Prevê-se ainda a possibilidade de financiamento de espaços acessórios essenciais, tais como garagens e arrecadações, muitas vezes exigidos no âmbito das próprias normas de ordenamento do território, designadamente os planos directores municipais. Procede-se ainda à actualização do regime em causa, face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150-A/91, de 22 de Abril.

Assim, tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/91, de 22 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O Instituto Nacional de Habitação e as instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder financiamentos à promoção habitacional a custos controlados podem conceder empréstimos, nos termos do presente diploma, para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados.

2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) Equipamento social - as áreas construídas destinadas a apoio social, cultural e desportivo das famílias, designadamente infantários, lares para a terceira idade, centros de dia e serviços colectivos de limpeza e lavandaria, salas de condomínio e outros;

b) Partes acessórias - as áreas construídas acessórias dos fogos destinadas a garagens colectivas ou individuais e a arrecadações;

c) Espaços comerciais - as áreas construídas integradas no empreendimento e destinadas ao exercício da actividade comercial.

§ único. No caso do equipamento social, deve ser dada preferência aos projectos que envolvam mais de um empreendimento, desde que integrados na mesma área urbanística.

3.º O valor máximo do equipamento social e espaços comerciais a financiar não pode ser superior a 20% do valor total dos empreendimentos a que se destinam, avaliados nos termos estabelecidos para a habitação a custos controlados.

4.º Os valores máximos de venda das partes acessórias a financiar são, para cada unidade:

a) Garagem colectiva - (VVm2 x 8)xnL;

b) Garagem individual VVm2 x12;

c) Arrecadação VVm2x3;

em que VVm2 é o valor de venda por metro quadrado das habitações a custos controlados e nL é o número de lugares de estacionamento.

5.º Os empréstimos a conceder para efeitos do disposto no presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:

a) Montante máximo, no caso do equipamento social, até 60% do respectivo valor final;

b) Montante máximo até 80% do valor final dos espaços comerciais e, no caso das partes acessórias, do valor calculado nos termos do número anterior;

c) Prazo máximo de 36 meses;

d) Regime de amortização a definir livremente entre as partes.

6.º Para acesso aos financiamentos previstos na presente portaria, as cooperativas de construção e habitação devem integrar nos preços de venda praticados uma percentagem para reserva de construção de, pelo menos, 2,5%.

7.º Os empréstimos concedidos ao abrigo desta portaria são garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos e edificações ou outras que a instituição financiadora entenda exigir e que, no caso dos municípios, pode ser a consignação das suas receitas.

8.º É revogada a Portaria 302/88, de 12 de Maio.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Maio de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/06/plain-82494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Habitação (INH).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-12 - Portaria 302/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Concede empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitação a custos controlados de promoção cooperativa pelo Instituto Nacional de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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