de 6 de Junho
A promoção de habitação a custos controlados tem como principal objectivo colocar à disposição de agregados familiares menos favorecidos fogos a preços compatíveis com os seus rendimentos. Resulta, porém, cada vez mais evidente que as necessidades dos destinatários dos fogos de custos controlados não se esgotam com o mero acesso à habitação, devendo assegurar-se de igual modo condições mínimas de qualidade de vida e bem-estar a todas as famílias envolvidas.Nessa medida, visa a presente portaria criar condições financeiras e técnicas idênticas em todos os empreendimentos de habitação a custos controlados para a concretização de projectos de equipamento social. Prevê-se ainda a possibilidade de financiamento de espaços acessórios essenciais, tais como garagens e arrecadações, muitas vezes exigidos no âmbito das próprias normas de ordenamento do território, designadamente os planos directores municipais. Procede-se ainda à actualização do regime em causa, face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150-A/91, de 22 de Abril.
Assim, tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/91, de 22 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º O Instituto Nacional de Habitação e as instituições de crédito legalmente autorizadas a conceder financiamentos à promoção habitacional a custos controlados podem conceder empréstimos, nos termos do presente diploma, para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados.
2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) Equipamento social - as áreas construídas destinadas a apoio social, cultural e desportivo das famílias, designadamente infantários, lares para a terceira idade, centros de dia e serviços colectivos de limpeza e lavandaria, salas de condomínio e outros;
b) Partes acessórias - as áreas construídas acessórias dos fogos destinadas a garagens colectivas ou individuais e a arrecadações;
c) Espaços comerciais - as áreas construídas integradas no empreendimento e destinadas ao exercício da actividade comercial.
§ único. No caso do equipamento social, deve ser dada preferência aos projectos que envolvam mais de um empreendimento, desde que integrados na mesma área urbanística.
3.º O valor máximo do equipamento social e espaços comerciais a financiar não pode ser superior a 20% do valor total dos empreendimentos a que se destinam, avaliados nos termos estabelecidos para a habitação a custos controlados.
4.º Os valores máximos de venda das partes acessórias a financiar são, para cada unidade:
a) Garagem colectiva - (VVm2 x 8)xnL;
b) Garagem individual VVm2 x12;
c) Arrecadação VVm2x3;
em que VVm2 é o valor de venda por metro quadrado das habitações a custos controlados e nL é o número de lugares de estacionamento.
5.º Os empréstimos a conceder para efeitos do disposto no presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:
a) Montante máximo, no caso do equipamento social, até 60% do respectivo valor final;
b) Montante máximo até 80% do valor final dos espaços comerciais e, no caso das partes acessórias, do valor calculado nos termos do número anterior;
c) Prazo máximo de 36 meses;
d) Regime de amortização a definir livremente entre as partes.
6.º Para acesso aos financiamentos previstos na presente portaria, as cooperativas de construção e habitação devem integrar nos preços de venda praticados uma percentagem para reserva de construção de, pelo menos, 2,5%.
7.º Os empréstimos concedidos ao abrigo desta portaria são garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos e edificações ou outras que a instituição financiadora entenda exigir e que, no caso dos municípios, pode ser a consignação das suas receitas.
8.º É revogada a Portaria 302/88, de 12 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Maio de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho