Portaria 302/88
de 12 de Maio
A habitação social, e em particular a promoção cooperativa, tem vindo a afirmar-se cada vez mais no contexto da política global de habitação, por se tratar de uma alternativa credível, com qualidade, a preços compatíveis, que resulta de uma solidariedade social conseguida na conjugação permanente de esforços e de interesses.
Potencializar esta característica intrínseca do movimento cooperativo para melhorar a qualidade de vida e de serviços a que a população envolvida pode ter acesso constitui um objectivo de relevante interesse social.
Nestes termos, criar condições para a concretização, no âmbito da promoção cooperativa, de projectos de equipamento social, totalmente a cargo dos respectivos cooperantes, sem qualquer encargo para o Estado e dentro de limites que não condicionem a capacidade de intervenção do Instituto Nacional de Habitação, é o objectivo da presente portaria.
Assim, tendo em vista o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º - a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, o Instituto Nacional de Habitação (INH) pode conceder empréstimos para projectos de equipamento social integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados de promoção cooperativa.
b) O INH dará preferência aos projectos que envolvam mais de uma cooperativa, desde que integradas na mesma área urbanística.
2.º O valor máximo do equipamento social a financiar nos termos do número anterior não pode ser superior a 5% do valor total do empreendimento a que se destina, avaliado de acordo com os parâmetros estabelecidos para habitação social.
3.º - a) Têm acesso aos financiamentos para equipamento social integrado em empreendimentos em curso ou a iniciar as cooperativas de habitação e construção que integrem nos preços de venda praticados uma percentagem para reserva de construção de pelo menos 2,5%.
b) O limite definido na alínea anterior não condiciona o financiamento do equipamento social relativo a empreendimentos já concluídos ou em amortização à data da publicação da presente portaria.
4.º Os empréstimos a conceder pelo INH para efeitos do disposto nos números anteriores ficam sujeitos às seguintes condições:
a) Montante máximo até 50% do valor do equipamento social, determinado de acordo com o disposto no n.º 2.º;
b) A taxa de juro é a máxima legal aplicável em cada momento em vigor para operações de prazo idêntico;
c) Prazo máximo de 36 meses;
d) Regime de amortização a definir por livre negociação entre as partes.
5.º Os meios financeiros a afectar pelo INH a estes empréstimos não podem ultrapassar, em cada momento, 2,5% da sua estrutura de capitais permanentes.
6.º Os empréstimos concedidos ao abrigo desta portaria serão garantidos preferencialmente por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.