Portaria 320/89
de 4 de Maio
O Decreto-Lei 39/89, de 1 de Fevereiro, que reviu o regime de financiamento à iniciativa privada no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), deferiu para regulamentação por portaria o estabelecimento das condições de financiamento ao equipamento complementar.
Daí a presente portaria, que traduz igualmente o objectivo de uniformização do sistema em vigor para a promoção de habitação a custos controlados.
Assim, nos termos e em execução do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/89, de 1 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que os empréstimos a conceder ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) para efeitos da alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 39/89, de 1 de Fevereiro, sejam regulados de acordo com o disposto na Portaria 302/88, de 12 de Maio, com as necessárias adaptações.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Abril de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.