Decreto-Lei 305/91
de 16 de Agosto
O Instituto Nacional de Habitação (INH), cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, constitui um dos instrumentos de actuação do Estado no âmbito da política de habitação, em especial através da sua participação no financiamento de programas de habitação social.
Com o presente diploma pretende-se reforçar o papel do INH no apoio financeiro ao sector, o que passa antes de mais pelo reforço da sua própria estrutura financeira, através do aumento dos seus recursos permanentes. Por outro lado, ao permitir-se a participação de outras entidades para além do Estado no capital do Instituto, alarga-se também a capacidade de captação de recursos financeiros para apoio à promoção de habitação social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
O conselho directivo é composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da assembleia comum dos participantes referida no artigo 18.º, e exonerados por despacho dos mesmos membros do Governo.
Artigo 16.º
[...]
1 - A comissão de fiscalização do INH é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas designado pela assembleia comum dos participantes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
Capital
1 - O INH disporá de um capital inicial igual ao valor da situação líquida em 31 de Dezembro de 1990, apurada na sequência de auditoria a realizar por entidade externa.
2 - Em representação do seu capital, o INH emitirá títulos de participação de valor nominal de 1000 contos cada um.
3 - Os títulos de participação no capital do INH serão sempre nominativos e apenas poderão ser subscritos pelo Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Os títulos de participação são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao INH e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
5 - A maioria dos títulos de participação do INH devem, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
6 - O capital poderá ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação, precedendo deliberação da Assembleia comum dos participantes, a qual se rege pelo regime estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto.
7 - O produto da alienação dos títulos de participação detidos pelo Tesouro e correspondentes ao capital inicial constituirá receita do INH, sendo a mesma prioritariamente afecta à liquidação das responsabilidades do Instituto perante o Tesouro.
8 - As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
9 - Os resultados líquidos apurados anualmente pelo INH, na parte em que excedam, as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, serão transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
10 - Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da assembleia comum dos participantes.
Artigo 19.º
Outras receitas
Além do capital e do fundo de reserva, o INH disporá dos seguintes recursos:
a) ...
b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.