Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/84
A criação do Fundo de Fomento da Habitação pelo Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969, possibilitou o lançamento de experiências de grandes empreendimentos habitacionais, integrados de equipamento, zonas verdes e outros espaços de apoio urbanístico.
Os chamados planos integrados iniciaram-se, assim, em Almada-Monte da Caparica, Aveiro-Santiago, Guimarães, Porto-Viso, Zambujal e Setúbal.
O devir político-económico do País e o novo posicionamento da administração autárquica face à administração central obrigam a redefinir o futuro dos planos integrados e alguns princípios que a eles presidiram, adaptando o seu gigantismo às actuais condições do País.
Não se pode deixar de salientar as grandes áreas envolvidas pelos principais planos, abrangendo o Plano de Almada 1300 ha e a construção de 12500 fogos, só na 1.ª e 2.ª fases, e 660 ha o Plano de Setúbal, envolvendo a construção de 20000 fogos.
Há que encaminhar os referidos planos para soluções que tenham em conta a necessária colaboração, integrada, da administração central, da administração local e das restantes entidades públicas e privadas interessadas.
Tem o Governo em marcha um conjunto de leis e orientações de enquadramento da sua própria intervenção, das iniciativas das autarquias locais e de outras entidades públicas e cooperativas, e da iniciativa privada, que informam uma política habitacional adequada às dificuldades do momento presente.
Essa política parte do pressuposto de que, apesar de tudo, é possível, com imaginação e decisão, rentabilizar ao máximo os meios e soluções existentes.
Dentro dessa linha, entende o Governo dever repensar os planos integrados, sem, no entanto, prejudicar a riqueza urbanística que contêm, a qual, nomeadamente em sede de licenciamento camarário, continuará a ser preservada.
Acresce a necessidade de evitar o pagamento de indemnizações aos proprietários pelos prejuízos causados, o que será possível conseguir libertando os terrenos antes de atingido o prazo que faz caducar a decisão de expropriação.
A questão dos solos, nos planos integrados, tem importância fundamental. Estão, todos eles, sujeitos a declaração de expropriação sistemática. Concretizando, por remissão para o órgão oficial:
1) Para o Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 201, de 29 de Agosto de 1972, n.º 231, de 3 de Outubro de 1974, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1975, e n.os 60 e 61, respectivamente de 12 e 13 de Março de 1975;
2) Para o Plano Integrado de Aveiro-Santiago, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 30 de Agosto de 1972;
3) Para o Plano Integrado de Guimarães, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 100, de 28 de Abril de 1973, e n.º 130, de 2 de Junho de 1973;
4) Para o Plano Integrado do Porto-Viso, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 101, de 30 de Abril de 1973, e n.º 148, de 26 de Junho de 1973;
5) Para o Plano Integrado do Zambujal, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 169, de 22 de Julho de 1974;
6) Por fim, para o Plano Integrado de Setúbal, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1975.
A estas declarações de expropriação sistemática seguiram-se as competentes declarações de utilidade pública:
1) Para Almada-Monte da Caparica:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 214, de 12 de Setembro de 1973;
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 177, de 2 de Agosto de 1975;
Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Março de 1977;
Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 30 de Novembro de 1978;
Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1979;
2) Para Aveiro-Santiago:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 252, de 27 de Outubro de 1973;
Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1977;
Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 29 de Dezembro de 1977;
3) Para Guimarães:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 97, de 25 de Abril de 1974;
4) Para o Porto-Viso:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1974;
5) Para o Zambujal:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 260, de 8 de Novembro de 1974;
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 95, de 23 de Abril de 1975;
Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 4 de Julho de 1978;
Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1979;
Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 12 de Abril de 1979;
6) Para Setúbal:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1976;
Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 9 de Agosto de 1978;
Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 1980;
Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1980.
Face ao exposto, e não fazendo sentido que seja o Governo o detentor de toda a dinâmica dos planos integrados, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º e da alínea g) do artigo 203.º da Constituição, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Dezembro de 1983, deliberou o seguinte:
1 - Poderá ser cedida, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, a titularidade dos terrenos adquiridos pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação e pela sua Comissão Liquidatária que o Ministro do Equipamento Social entenda dever ser feita por razões ligadas ao interesse público.
2 - Poderá ser transmitida a posição jurídica de expropriante nas expropriações em curso, mediante despacho do Ministro do Equipamento Social. Ao cessionário incumbirá o cumprimento do plano relativamente à área que lhe for cedida e o encargo dos realojamentos a que houver lugar.
3 - O interesse público presume-se quando a entidade transmissária for uma autarquia local, outra entidade de direito público ou uma cooperativa de habitação legalmente constituída.
4 - Nas transmissões previstas nos números anteriores e ainda não negociados será dada prioridade às autarquias locais, que se pronunciarão num prazo de 30 dias após a proposta de transmissão, devendo fazer prova de capacidade financeira para assumir os encargos correspondentes.
5 - O preço das transmissões será o das verbas já gastas pelo Estado, corrigidas pelos índices médios da inflação.
6 - O prazo máximo do pagamento do montante devido pelas transmissões será de 5 anos, sofrendo as prestações em dívida as correcções referidas no número anterior.
7 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, quando o imóvel não possua declaração de utilidade pública, ou, tendo-a, não tenha sido ainda adquirido pelo Estado, poderá ser negociada a sua devolução ao expropriado, se nisso houver interesse, quer deste, quer do Estado, mediante despacho do Ministro do Equipamento Social.
8 - O despacho referido no número anterior produzirá, em relação ao imóvel a que respeite, a revogação da expropriação sistemática e determinará a revogação da correspondente declaração de utilidade pública.
9 - As orientações anteriores aplicar-se-ão também ao Plano do Ingote, Coimbra, abrangido pela declaração de expropriação sistemática publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 16 de Novembro de 1976, e a que respeitam as declarações de utilidade pública publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1977, e n.º 107, de 10 de Maio de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.