A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 7/84, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a cedência da titularidade dos terrenos adquiridos pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação e pela sua Comissão Liquidatária que o Ministro do Equipamento Social entenda dever ser feita por razões ligadas ao interesse público.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/84
A criação do Fundo de Fomento da Habitação pelo Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969, possibilitou o lançamento de experiências de grandes empreendimentos habitacionais, integrados de equipamento, zonas verdes e outros espaços de apoio urbanístico.

Os chamados planos integrados iniciaram-se, assim, em Almada-Monte da Caparica, Aveiro-Santiago, Guimarães, Porto-Viso, Zambujal e Setúbal.

O devir político-económico do País e o novo posicionamento da administração autárquica face à administração central obrigam a redefinir o futuro dos planos integrados e alguns princípios que a eles presidiram, adaptando o seu gigantismo às actuais condições do País.

Não se pode deixar de salientar as grandes áreas envolvidas pelos principais planos, abrangendo o Plano de Almada 1300 ha e a construção de 12500 fogos, só na 1.ª e 2.ª fases, e 660 ha o Plano de Setúbal, envolvendo a construção de 20000 fogos.

Há que encaminhar os referidos planos para soluções que tenham em conta a necessária colaboração, integrada, da administração central, da administração local e das restantes entidades públicas e privadas interessadas.

Tem o Governo em marcha um conjunto de leis e orientações de enquadramento da sua própria intervenção, das iniciativas das autarquias locais e de outras entidades públicas e cooperativas, e da iniciativa privada, que informam uma política habitacional adequada às dificuldades do momento presente.

Essa política parte do pressuposto de que, apesar de tudo, é possível, com imaginação e decisão, rentabilizar ao máximo os meios e soluções existentes.

Dentro dessa linha, entende o Governo dever repensar os planos integrados, sem, no entanto, prejudicar a riqueza urbanística que contêm, a qual, nomeadamente em sede de licenciamento camarário, continuará a ser preservada.

Acresce a necessidade de evitar o pagamento de indemnizações aos proprietários pelos prejuízos causados, o que será possível conseguir libertando os terrenos antes de atingido o prazo que faz caducar a decisão de expropriação.

A questão dos solos, nos planos integrados, tem importância fundamental. Estão, todos eles, sujeitos a declaração de expropriação sistemática. Concretizando, por remissão para o órgão oficial:

1) Para o Plano Integrado de Almada-Monte da Caparica, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 201, de 29 de Agosto de 1972, n.º 231, de 3 de Outubro de 1974, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1975, e n.os 60 e 61, respectivamente de 12 e 13 de Março de 1975;

2) Para o Plano Integrado de Aveiro-Santiago, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 30 de Agosto de 1972;

3) Para o Plano Integrado de Guimarães, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 100, de 28 de Abril de 1973, e n.º 130, de 2 de Junho de 1973;

4) Para o Plano Integrado do Porto-Viso, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 101, de 30 de Abril de 1973, e n.º 148, de 26 de Junho de 1973;

5) Para o Plano Integrado do Zambujal, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 169, de 22 de Julho de 1974;

6) Por fim, para o Plano Integrado de Setúbal, o Diário do Governo, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 1975.

A estas declarações de expropriação sistemática seguiram-se as competentes declarações de utilidade pública:

1) Para Almada-Monte da Caparica:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 214, de 12 de Setembro de 1973;
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 177, de 2 de Agosto de 1975;
Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Março de 1977;
Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 30 de Novembro de 1978;
Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1979;
2) Para Aveiro-Santiago:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 252, de 27 de Outubro de 1973;
Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1977;
Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 29 de Dezembro de 1977;
3) Para Guimarães:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 97, de 25 de Abril de 1974;
4) Para o Porto-Viso:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1974;
5) Para o Zambujal:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 260, de 8 de Novembro de 1974;
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 95, de 23 de Abril de 1975;
Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 4 de Julho de 1978;
Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1979;
Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 12 de Abril de 1979;
6) Para Setúbal:
Diário do Governo, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1976;
Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 9 de Agosto de 1978;
Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 1980;
Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1980.
Face ao exposto, e não fazendo sentido que seja o Governo o detentor de toda a dinâmica dos planos integrados, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º e da alínea g) do artigo 203.º da Constituição, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Dezembro de 1983, deliberou o seguinte:

1 - Poderá ser cedida, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, a titularidade dos terrenos adquiridos pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação e pela sua Comissão Liquidatária que o Ministro do Equipamento Social entenda dever ser feita por razões ligadas ao interesse público.

2 - Poderá ser transmitida a posição jurídica de expropriante nas expropriações em curso, mediante despacho do Ministro do Equipamento Social. Ao cessionário incumbirá o cumprimento do plano relativamente à área que lhe for cedida e o encargo dos realojamentos a que houver lugar.

3 - O interesse público presume-se quando a entidade transmissária for uma autarquia local, outra entidade de direito público ou uma cooperativa de habitação legalmente constituída.

4 - Nas transmissões previstas nos números anteriores e ainda não negociados será dada prioridade às autarquias locais, que se pronunciarão num prazo de 30 dias após a proposta de transmissão, devendo fazer prova de capacidade financeira para assumir os encargos correspondentes.

5 - O preço das transmissões será o das verbas já gastas pelo Estado, corrigidas pelos índices médios da inflação.

6 - O prazo máximo do pagamento do montante devido pelas transmissões será de 5 anos, sofrendo as prestações em dívida as correcções referidas no número anterior.

7 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, quando o imóvel não possua declaração de utilidade pública, ou, tendo-a, não tenha sido ainda adquirido pelo Estado, poderá ser negociada a sua devolução ao expropriado, se nisso houver interesse, quer deste, quer do Estado, mediante despacho do Ministro do Equipamento Social.

8 - O despacho referido no número anterior produzirá, em relação ao imóvel a que respeite, a revogação da expropriação sistemática e determinará a revogação da correspondente declaração de utilidade pública.

9 - As orientações anteriores aplicar-se-ão também ao Plano do Ingote, Coimbra, abrangido pela declaração de expropriação sistemática publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 16 de Novembro de 1976, e a que respeitam as declarações de utilidade pública publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1977, e n.º 107, de 10 de Maio de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-28 - Decreto-Lei 49033 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Institui, no Ministério das Obras Públicas, o Fundo de Fomento da Habitação, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Extingue, a partir de 1 de Julho de 1969, o Serviço de Construção de Casas Económicas, instituído junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Decreto-Lei n.º 28912 de 12 de Agosto de 1938. Altera os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 214/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Extingue o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um quadro de efectivos interdepartamentais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda