Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 220/83, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/83

de 26 de Maio

A decisão de extinguir o Fundo de Fomento da Habitação, fundamentada no Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio, pressupôs a implementação de todo um conjunto de medidas que permitissem uma mais adequada definição da intervenção dos vários entes, públicos e privados, no domínio da habitação.

Nesse sentido, foi criado o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, destinado a assumir as funções financeiras dos programas de habitação definidos pelo Governo.

Por outro lado, têm-se apurado mecanismos jurídicos e técnicos susceptíveis de tornarem possível uma real descentralização de atribuições e competências.

Neste quadro, o presente diploma vem criar um novo regime de crédito que possibilita às autarquias locais o lançamento de novos programas de construção de habitações com custos controlados.

Igualmente o novo regime de crédito possibilitará aos municípios a promoção de obras de reparação e conservação de imóveis em estado de degradação de um modo mais célere e eficaz que o previsto no programa especial para reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID), a que se refere o Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro.

Reconhece-se ainda a vantagem do alargamento do acesso ao novo regime de crédito a outros entidades, por forma a obter-se um integral aproveitamento das suas potencialidades na solução das actuais carências habitacionais.

Deste modo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

1 - O presente decreto-lei regula os empréstimos para casas de habitação, com as seguintes finalidades:

a) Construção e ampliação, desde que sob o regime de custos controlados, e ainda as respectivas infra-estruturas de ligação às redes gerais de abastecimento de água, gás e electricidade e às de esgotos;

b) Obras de reparação e conservação motivadas por degradação, incluindo as relativas às tação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Consideram-se casas para habitação com custos controlados as que como tal forem classificadas pelo município com jurisdição na área de localização do imóvel, de acordo com portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 2.º

(Beneficiários)

1 - Os empréstimos a que se refere o artigo anterior destinam-se às pessoas colectivas a seguir designadas:

a) Municípios;

b) Associações de municípios;

c) Empresas municipais ou intermunicipais;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Instituições de utilidade pública e de utilidade pública administrativa;

f) Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.

2 - Porém, os empréstimos destinados às finalidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser concedidos às pessoas indicadas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.

Artigo 3.º

(Instituições financiadoras)

1 - Os empréstimos a que se refere o presente diploma podem ser concedidos pelo Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), Caixa Geral de Depósitos, Crédito Predial Português e Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano pode autorizar outras instituições a efectuar este tipo de empréstimos.

3 - O FAIH deve articular com as restantes instituições previstas nos números anteriores a concessão dos empréstimos.

Artigo 4.º

(Condições de acesso aos empréstimos)

1 - A concessão dos empréstimos fica subordinada às seguintes condições:

a) Valores máximos de custos fixados pela portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º;

b) Cumprimento de anteriores contratos que revistam natureza idêntica à dos previstos no presente diploma;

c) Encontrarem-se regularizados os compromissos dos beneficiários relativamente ao Estado e a empresas públicas que assegurem serviços públicos essenciais.

2 - Os municípios apenas podem beneficiar do acesso aos empréstimos desde que estes se conformem com a legislação geral que neste domínio seja aplicável, designadamente no que respeita aos limites de endividamento previstos na lei para os diversos beneficiários.

Artigo 5.º

(Critérios de apreciação dos pedidos de empréstimo)

1 - Os pedidos de empréstimo são apreciados pelas instituições financeiras mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.

2 - Os candidatos aos empréstimos devem facultar às instituições financiadoras os elementos que estas reputem necessários à análise dos pedidos.

3 - A apreciação dos pedidos de empréstimo deve obedecer ainda às indispensáveis regras de gestão, designadamente as de segurança, estabelecidas pelas instituições financiadoras.

Artigo 6.º

(Montante dos empréstimos)

O montante dos empréstimos é fixado pelas instituições financiadoras, não podendo ser superior a:

a) 100% do custo das obras a realizar e dos encargos indirectos, podendo aquele incluir as infra-estruturas que não se encontrem implantadas;

b) 85% do valor de avaliação, nos casos de aquisição.

Artigo 7.º

(Prazo dos empréstimos)

O prazo dos empréstimos é fixado pelas instituições financiadoras tendo em conta a natureza e finalidade das operações e observados os limites legais existentes.

Artigo 8.º

(Taxa de juro dos empréstimos)

A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão dos empréstimos ou, em caso de alteração, na data do vencimento de cada prestação.

Artigo 9.º

(Bonificação)

1 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação, deduzida a taxa de juro contratual, a suportar pelo Estado, nos termos a definir por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O Estado deve reembolsar as instituições financiadoras da bonificação concedida após o vencimento das respectivas prestações e em condições a acordar.

3 - A bonificação cessa logo que haja conhecimento da aplicação do empréstimo a fim diverso daquele para o qual tenha sido contratado, havendo lugar à reposição dos valores que, àquele título, foram entretanto concedidos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 94/83, de 17 de Fevereiro.

4 - A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inserir no Orçamento do Estado as verbas necessárias para o fim indicado nos n.os 1 e 2.

Artigo 10.º

(Garantia dos empréstimos)

1 - A garantia dos empréstimos concedidos a municípios e associações de municípios é a consignação das suas receitas, de acordo com a legislação geral aplicável.

2 - Os créditos emergentes dos empréstimos aos restantes beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 2.º gozam de privilégio imobiliário, podendo as instituições financiadoras solicitar ainda outras garantias, nomeadamente a hipoteca.

Artigo 11.º

(Destino das casas de habitação)

As casas de habitação construídas ou adquiridas através dos empréstimos previstos neste diploma destinam-se a arrendamento ou venda.

Artigo 12.º

(Atribuição das casas de habitação)

A atribuição das casas de habitação deve obedecer às normas e critérios regulamentares relativos à habitação social.

Artigo 13.º

(Segundas transmissões)

As casas de habitação que hajam sido vendidas ao abrigo do artigo 11.º só podem ser alienadas decorridos 5 anos após a compra, sem prejuízo da execução das dívidas relacionadas com a aquisição das quais sejam garantia.

Artigo 14.º

(Registos)

1 - A propriedade, o direito de superfície, as transmissões das casas de habitação construídas ou adquiridas ao abrigo deste diploma e, bem assim, o ónus da inalienabilidade referido no artigo anterior são objecto de inscrição no registo predial.

2 - O ónus de inalienabilidade cessa quando ocorra a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma pode aplicar-se aos pedidos de empréstimo que tenham sido entregues no extinto Fundo de Fomento da Habitação e cujos contratos de financiamento não tenham sido ainda celebrados.

Artigo 16.º

(Disposições transitórias)

1 - Enquanto não entrarem em vigor as novas disposições regulamentares relativas aos valores máximos de custos, de venda e de renda, previstos no presente diploma, aplicam-se as normas do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 14/81, de 27 de Janeiro.

2 - As atribuições cometidas ao Fundo de Fomento da Habitação no Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, quanto à fixação do valor das rendas, passam a caber ao município em cuja área se localizem os fogos financiados ao abrigo deste diploma.

3 - A atribuição, pelas pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, das casas de habitação construídas ou adquiridas através dos empréstimos previstos nos termos deste diploma regula-se pelo Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.

4 - As casas construídas ao abrigo do presente diploma e destinadas à venda para habitação própria permanente são atribuídas a agregados familiares com rendimentos mensais brutos que não ultrapassem os limites máximos de rendimento determinados nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

Artigo 17.º

(Norma revogatória)

São revogados os Decretos-Leis n.os 658/74, 704/76 e 817/76, de 23 de Novembro, 30 de Setembro e 11 de Novembro, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 11 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/26/plain-14648.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-30 - Decreto-Lei 704/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Autorizo o Fundo de Fomento da Habitação a constituir um programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 14/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 214/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Extingue o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Decreto-Lei 94/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prescreve sanções às pessoas singulares ou colectivas que desviem fundos atribuídos em condições preferenciais ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Portaria 609/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece a percentagem de bonificação e a forma de reembolso dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio (estabelece as condições especiais no acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-05 - Decreto-Lei 222/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, referindo expressamente a administração central, regional ou local na apreciação dos pedidos de empréstimos para aquisição de habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Resolução do Conselho de Ministros 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o reforço das bonificações a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, e ainda nos empréstimos a contrair pelos municípios ou por particulares no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis em Degradação.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-15 - Portaria 860/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Fixa em um terço da taxa de juro contratual a bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, a aplicar durante os 3 primeiros anos dos empréstimos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Portaria 288/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa, para o ano de 1987, o preço máximo da construção por metro quadrado em empreendimentos de habitação social nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Fixa tambem os valores máximos atribuidos em 1987 às habitações de custos controlados nas referidas regiões, cuja tabela consta do presente diploma. Determina que, doravante, os valores acima referidos passem a ser objecto de revisões periódicas, as quais passarão a constar na portaria que actualiza os números 9 e 15, da Portaria número 580/83, de 17 (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 278/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regime de financiamento e aquisição de habitações sociais em operações de realojamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 164/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, VISANDO A CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES A BAIXOS CUSTOS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, ESTABELECENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. O PROGRAMA E REALIZADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE). O REGIME PREVISTO NO PRESENTE DIPLOMA VIGORA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 109/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê os regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda