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Resolução do Conselho de Ministros 44/84, de 26 de Setembro

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Sumário

Determina o reforço das bonificações a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, e ainda nos empréstimos a contrair pelos municípios ou por particulares no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis em Degradação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/84
1 - A promoção habitacional da responsabilidade dos sectores público - por intermédio das autarquias locais - e cooperativo, que o Governo se propõe relançar, pressupõe a criação de condições financeiras susceptíveis de minimizar, na medida do possível, os encargos financeiros incidentes no período de construção.

2 - Presentemente o sistema de apoio àqueles sectores prevê uma bonificação de 6,5% ao ano, o que, em termos da taxa contratual aplicável, neste momento 31,5%, se traduz numa taxa líquida de 25,5%. Esta bonificação, embora representando já um significativo esforço para o Estado, não se tem mostrado suficiente para relançar a promoção de habitação por aqueles sectores.

3 - Com esse objectivo, o Governo entende que se justifica um esforço financeiro adicional por parte do Estado, aumentando a bonificação a suportar exclusivamente pelo Instituto Nacional da Habitação para um terço da taxa contratual em vigor, uma vez que as condições a praticar asseguram ainda o indispensável equilíbrio financeiro desta instituição.

4 - Por outro lado, e no que respeita ao programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), às razões invocadas anteriormente acresce a necessidade urgente de promover a recuperação do parque habitacional, possibilitando aos municípios e aos proprietários de menores recursos condições de financiamento compatíveis.

Para que sejam atingíveis os objectivos deste programa impõe-se que a bonificação dos empréstimos a conceder quer aos municípios quer aos particulares seja reforçada, respectivamente, para 15% e 13%.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Setembro de 1984, resolveu:

1.º A bonificação a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, será de um terço da taxa de juro contratual.

2.º Nos empréstimos a conceder, nos termos do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, para o programa de recuperação de imóveis em degradação, a taxa de bonificação passará a ser, respectivamente, de 15% e 13%, conforme se trate de empréstimos a municípios ou a particulares.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 449/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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