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Decreto-lei 94/83, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Prescreve sanções às pessoas singulares ou colectivas que desviem fundos atribuídos em condições preferenciais ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 94/83

de 17 de Fevereiro

A situação económico-financeira e cambial que o País tem vindo a atravessar impõe que a determinados tipos de actividade seja assegurado crédito em condições preferenciais quer quanto à prioridade atribuída às operações de crédito destinadas a tais actividades quer, muitas vezes, quanto às taxas de juro aplicáveis, significativamente reduzidas por bonificações suportadas pelo sector público.

A experiência tem vindo a demonstrar, porém, que alguns agentes económicos, com vista à obtenção de crédito em condições preferenciais do tipo das que ora são indicadas a título de exemplo, dão às operações que apresentam para financiamento nas instituições de crédito uma configuração que lhes permite o acesso a sistemas, programas, modalidades, linhas de crédito ou outras formas adoptadas para a concessão de créditos em condições favoráveis como instrumento de apoio às actividades que importe incentivar, aplicando posteriormente os fundos obtidos a fins distintos dos que naqueles estão previstos.

Considerando que, não obstante o actualmente disposto nos Decretos-Leis n.os 42641, de 12 de Novembro de 1959, 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e 205/70, de 12 de Maio, se impõe estabelecer, em termos inequívocos, um sistema de sanções suficientemente dissuasivo de tais comportamentos que afectam gravemente as medidas de incentivo aos sectores de actividade de maior interesse para a economia nacional e perturbam o funcionamento do sistema de crédito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo da aplicabilidade de sanção mais grave prevenida noutras leis, será punida com coima até 5000000$00 toda a pessoa singular ou colectiva que desvie, para fim diferente do que houver determinado a sua concessão, fundos que lhe tenham sido atribuídos em condições preferenciais ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos.

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se, designadamente, atribuídos em condições preferenciais os fundos cuja concessão tenha beneficiado, singular ou cumulativamente, de deduções nas taxas de juros, de não cobrança de sobretaxas ou de incentivos fiscais e financeiros.

Art. 2.º O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior obedecerá ao disposto nos artigos 96.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no Decreto-Lei 205/70, de 12 de Maio, com as adaptações e actualizações decorrentes dos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 3.º Quando os fundos mutuados tenham sido aplicados em fim diferente do referido no artigo 1.º, as instituições mutuantes podem resolver ou renegociar os contratos, mas as importâncias já entregues vencerão juros à taxa estabelecida para as operações correspondentes às aplicações efectuadas, sem prejuízo da obrigatoriedade do mutuário proceder à devolução, ou pagamento, das quantias que tenha recebido ou deixado de satisfazer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/17/plain-13903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto-Lei 205/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a modificar as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas em violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 449/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-05 - Decreto-Lei 6/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral-Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) a conceder empréstimos às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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