Portaria 860/84
de 15 de Novembro
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º A bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, é de um terço da taxa de juro contratual referida no artigo 8.º do mesmo diploma e será aplicada durante os 3 primeiros anos dos empréstimos.
2.º O reembolso a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do referido decreto-lei é feito através do Instituto Nacional de Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras.
3.º É revogada a Portaria 609/83, de 26 de Maio.
Ministérios das Finanças e do Plano e de Equipamento Social.
Assinada em 19 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.