A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 609/83, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece a percentagem de bonificação e a forma de reembolso dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio (estabelece as condições especiais no acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação).

Texto do documento

Portaria 609/83
de 26 de Maio
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º A bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, é de 6,5% ao ano e será aplicada durante os 3 primeiros anos dos empréstimos.

2.º O reembolso a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, é feito através do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Assinada em 19 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-15 - Portaria 860/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Fixa em um terço da taxa de juro contratual a bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, a aplicar durante os 3 primeiros anos dos empréstimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda