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Portaria 609/83, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece a percentagem de bonificação e a forma de reembolso dos empréstimos a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio (estabelece as condições especiais no acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação).

Texto do documento

Portaria 609/83
de 26 de Maio
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º A bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, é de 6,5% ao ano e será aplicada durante os 3 primeiros anos dos empréstimos.

2.º O reembolso a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, é feito através do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, em condições a acordar entre este e as restantes instituições financiadoras.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Assinada em 19 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-15 - Portaria 860/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Fixa em um terço da taxa de juro contratual a bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, a aplicar durante os 3 primeiros anos dos empréstimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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