A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 288/87, de 7 de Abril

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Sumário

Fixa, para o ano de 1987, o preço máximo da construção por metro quadrado em empreendimentos de habitação social nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Fixa tambem os valores máximos atribuidos em 1987 às habitações de custos controlados nas referidas regiões, cuja tabela consta do presente diploma. Determina que, doravante, os valores acima referidos passem a ser objecto de revisões periódicas, as quais passarão a constar na portaria que actualiza os números 9 e 15, da Portaria número 580/83, de 17 de Maio.

Texto do documento

Portaria 288/87
de 7 de Abril
O elevado interesse em desenvolver nos Açores e na Madeira projectos de habitação de custos controlados, por um lado, e os condicionalismos inerentes à formação de custos e preços naquelas regiões autónomas, por outro, determinou que se fixassem valores específicos de custos e preços para vigorarem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no âmbito de programas de habitação social.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, o seguinte:

1.º Os n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria 580/83, de 17 de Maio, passam, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ter a seguinte redacção:

9.º Em 1987 o limite a que se refere o número anterior é de 35000$00 para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos por tipologia e nas habitações de custos controlados a serem vendidas ou arrendadas durante 1987 para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes:

T(índice 1) - 3250000$00;
T(índice 2) - 4250000$00;
T(índice 3) - 5000000$00;
T(índice 4) - 5700000$00.
2.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de revisões periódicas, de modo a ter em devida conta a evolução dos custos de construção, as quais passarão a constar na portaria que actualiza os n.os 9.º e 15.º da Portaria 580/83, de 17 de Maio.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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