Portaria 288/87
de 7 de Abril
O elevado interesse em desenvolver nos Açores e na Madeira projectos de habitação de custos controlados, por um lado, e os condicionalismos inerentes à formação de custos e preços naquelas regiões autónomas, por outro, determinou que se fixassem valores específicos de custos e preços para vigorarem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no âmbito de programas de habitação social.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 220/83, de 26 de Maio, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, o seguinte:
1.º Os n.os 9.º e 15.º, n.º 1, da Portaria 580/83, de 17 de Maio, passam, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a ter a seguinte redacção:
9.º Em 1987 o limite a que se refere o número anterior é de 35000$00 para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos por tipologia e nas habitações de custos controlados a serem vendidas ou arrendadas durante 1987 para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são os seguintes:
T(índice 1) - 3250000$00;
T(índice 2) - 4250000$00;
T(índice 3) - 5000000$00;
T(índice 4) - 5700000$00.
2.º Os parâmetros e valores referidos nos números anteriores serão objecto de revisões periódicas, de modo a ter em devida conta a evolução dos custos de construção, as quais passarão a constar na portaria que actualiza os n.os 9.º e 15.º da Portaria 580/83, de 17 de Maio.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.