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Decreto-lei 14/81, de 27 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/81

de 27 de Janeiro

A revisão do regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação, operada pelo Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, não permitiu a esperada dinamização do ritmo de construção de habitações ao abrigo daquele programa habitacional.

Assim, tendo em vista a urgência de dotar o programa de contratos de desenvolvimento para habitação de condições que conduzam a um integral aproveitamento das suas potencialidades na solução das actuais carências habitacionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do atrigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

(Sujeitos do contrato)

1 - ...........................................................................

2 - Poderá a câmara municipal competente, bem como o Gabinete da Área de Sines no perímetro da sua jurisdição, substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos do presente diploma, ao FFH.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 3.º

(Regime jurídico das habitações)

1 - As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, sujeitas ao regime do Decreto-Lei 608/75, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável, salvo no que respeita à atribuição das habitações em primeira transmissão, que se fará, independentemente de concurso, por comercialização directa, e no que respeita aos custos, em que se observará o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, com a redacção dada pelo presente diploma.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 5.º

(Terrenos para construção)

1 - Os contratos de desenvolvimento compreendem a execução de programas de edificação em terrenos propriedade do proponente, ou em lotes de terrenos para tal fim expressamente cedidos pela Administração às empresas, nos termos das disposições combinadas do artigo 5.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, do artigo 29.º do mesmo diploma e n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 182/72, de 30 de Maio, sendo a adjudicação feita sob condição de celebração do contrato de desenvolvimento.

2 - A cedência de terrenos pela Administração às empresas contratantes pode admitir que o preço do terreno acordado seja pago apenas aquando da venda das habitações.

ARTIGO 7.º

(Benefícios a conceder às empresas)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Garantia de compra pelo FFH, segundo o plano de esquemas de preços e prazos negociados, das habitações construídas no âmbito do contrato, de acordo com critérios a fixar por despacho ministerial;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 10.º

(Valor de venda das habitações)

1 - O valor de venda final das habitações, em cada semestre de comercialização, resultará do valor de venda inicial que para cada contrato venha a ser acordado, dentro dos valores máximos de custos a fixar semestralmente por portaria de aplicação específica aos contratos de desenvolvimento para a habitação, acrescidos do valor da revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após aconclusão e ainda de outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte:

V(índice fn) = (V(índice i) + R(índice p) + R(índice pj) + C(índice a)) x (1 + (n x j)/200) em que V(índice fn) = Valor de venda final;

V(índice i) = Valor de venda inicial compreendendo as seguintes parcelas:

C(índice c) = Valor inicial do custo da construção;

T(índice u) = Valor inicial do terreno urbanizado;

E(índice i) = Valor correspondente a outros encargos indirectos;

R(índice p) = Valor das revisões de preços;

R(índice pj) = Valor das revisões de preços por eventual alteração da taxa de juro;

C(índice a) = Custos resultantes de alterações impostas pelas entidades competentes ou pelo comportamento dos terrenos;

n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações, em que se verifique a transmissão da habitação em causa;

j = Valor percentual da taxa de juro do financiamento à data da conclusão das habitações.

2 - O preço de aquisição das habitações pelo FFH, pelo exercício do benefício da garantia de compra, resultará do valor de venda final referido no número anterior, por aplicação da expressão seguinte:

P = V(índice fn) x (1 - (j/400)) 3 - O valor de venda final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão dos fogos prevista no plano de trabalhos.

4 - Na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir dos valores dos acréscimos verificados nos doze últimos índices publicados.

5 - O valor de venda final será calculado para os três semestres seguintes à conclusão dos fogos, considerando-se para o efeito a taxa de juro do financiamento em vigor nessa data.

6 - Poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas, por despacho, adaptar os valores máximos do custo de construção fixados na portaria publicada ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 11.º

(Revisão de preços)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os índices de base reportam-se ao mês anterior ao da publicação da portaria de custos, com base na qual foram calculados os valores iniciais.

4 - ...........................................................................

ARTIGO 13.º

(Garantia de compra)

1 - Sempre que no contrato se estabelecer a garantia de compra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, esta efectivar-se-á, dentro da percentagem fixada no contrato, relativamente aos fogos não vendidos nos cento e oitenta dias após o termo do trimestre em que deu entrada no FFH o documento comprovativo do pedido de licença de habitação relativo aos últimos fogos.

A compra efectivar-se-á desde que obtida a licença de habitação e constituída a propriedade horizontal.

2 - A empresa construtora perderá o benefício de garantia de compra quando se verifiquem atrasos injustificados na conclusão dos fogos superiores a um quinto do prazo definido no plano de trabalhos contratado.

3 - Nos contratos de desenvolvimento será inserida cláusula segundo a qual o FFH se reserva o direito de optar pela aquisição de habitações, para além da garantia de compra e independentemente do decurso do prazo a que se refere o n.º 1.

4 - O preço dessa aquisição, calculado após conclusão das habitações, será o que resultar da expressão definida no n.º 1 do artigo 10.º

ARTIGO 18.º

(Comercialização das habitações)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento podem ser adquiridas por cidadãos nacionais constantes de listas organizadas pelos serviços competentes do município de situação do prédio, mediante avisos publicados nos locais de estilo e nos órgãos de comunicação social mais lidos no concelho, bem como por quaisquer entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, quando nisso acordarem, previamente à organização das listas, as câmaras municipais respectivas e o FFH.

Art. 2.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas pelo Decreto-Lei 344/79, de 28 de Agosto, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, passa para os respectivos Governos Regionais.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - João Lopes Porto.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/27/plain-11979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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