de 19 de Agosto
A análise dos resultados obtidos durante a vigência do Decreto-Lei 794/76 permite concluir que a utilização do direito de superfície não tem merecido uma aceitação generalizada, daí resultando algumas dificuldades da Administração na cedência de terrenos e uma menor operacionalidade no combate à especulação com os valores dos mesmos, com reflexos negativos, particularmente no domínio da habitação.A permanência desta situação dificulta, em especial, uma mais rápida satisfação das graves carências habitacionais hoje verificadas por todo o País, justificando-se assim a revisão da actual Lei dos Solos, no referente à cedência de terrenos pela Administração, em propriedade plena, desde que destinados à prossecução de objectivos de natureza social, sem prejuízo das modificações a introduzir futuramente, após a revisão global da legislação urbanística que se encontra em curso.
Com as alterações agora introduzidas procura-se criar condições para uma mais rápida utilização dos terrenos que são ou venham a ser propriedade da Administração, incentivando-se, ao mesmo tempo, a administração autárquica em operações de urbanização que, não se pretendendo lucrativas, poderão apresentar-se financeiramente mais equilibradas. Igualmente se reconhece uma maior autonomia à administração municipal pela admissão de uma maior flexibilidade na cedência de terrenos, ainda que sujeita à disciplina definida em planos de urbanização legalmente aprovados.
Assim, considerando a necessidade de tornar mais eficiente o regime de cedência de terrenos previsto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 30/80, de 28 de Julho de 1980:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - Nos terrenos já pertencentes à Administração ou que por ela venham a ser adquiridos, desde que destinados aos fins previstos no artigo 2.º ou a operações de renovação urbana, sempre que a realização dos correspondentes empreendimentos não venha a ser efectuada pela Administração, só poderá ser cedido o direito à utilização mediante a constituição do direito de superfície, salvo se as transmissões forem feitas a pessoas colectivas de direito público ou a empresas públicas.
2 - Poderá ainda ser autorizada a cedência dos terrenos, em propriedade plena, a entidades de direito privado, desde que aqueles se integrem em áreas abrangidas por planos de urbanização legalmente aprovados.
3 - A cedência dos terrenos, em propriedade plena, referida no número anterior efectuar-se-á por acordo directo ou por concurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º para a cedência em direito de superfície.
4 - Para efeitos do número anterior, na escritura de transmissão será sempre fixado um prazo máximo para início das construções a erigir, o qual não poderá ser ultrapassado, salvo casos de força maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados, sob pena da reversão dos terrenos à titularidade da Administração e à perda, por parte do anterior proprietário, de 30% das quantias entregues a título de pagamento.
5 - Quando o terreno pertencer ao Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, a decisão a que se refere o n.º 2 cabe ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.
6 - Quando o terreno pertencer a uma autarquia local, cabe à respectiva Assembleia Municipal a deliberação a que se refere o n.º 2.
7 - Nas regiões autónomas, a competência atribuída no n.º 5 ao Ministro da Habitação e Obras Públicas cabe aos órgãos de governo próprio da região.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.