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Resolução do Conselho de Ministros 9/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Prorroga, por um ano, as medidas preventivas previstas no Decreto n.º 1/2007, de 25 de Janeiro, com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2009

O Decreto 1/2007, de 25 de Janeiro, estabeleceu medidas preventivas visando assegurar o período de tempo necessário para a preparação e execução do empreendimento público relativo à terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, permitindo o controlo das pretensões de alteração do uso do solo, de forma a impedir a concretização de actividades susceptíveis de onerar, comprometer ou inviabilizar a realização de tal empreendimento.

O n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, fixou em dois anos o prazo de vigência das medidas preventivas, com a possibilidade de prorrogação por um período não superior a um ano.

Tendo em conta que ainda não foi possível proceder à programação integral do projecto, dadas as condicionantes decorrentes da sua inserção em espaço urbano consolidado, e considerando a necessidade de manutenção do regime cautelar, torna-se imprescindível prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas aplicáveis à área abrangida pela intervenção projectada, que afecta os municípios do Barreiro, Lisboa e Loures.

O Decreto 1/2007, de 25 de Janeiro, contém igualmente a previsão da concessão de direito de preferência à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto. Este preceito prevê a concessão do direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas abrangidas por medidas preventivas. Nessa medida, uma vez que, com a prorrogação, a área em causa continua sujeita às medidas preventivas constantes do Decreto 1/2007, de 25 de Janeiro, mantêm-se os requisitos de aplicação do direito de preferência previsto no artigo 3.º do Decreto 1/2007, de 25 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 109.º e com o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar por um ano a vigência das medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto 1/2007, de 25 de Janeiro.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia 26 de Janeiro de 2009.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/27/plain-245339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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