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Resolução do Conselho de Ministros 16/2011, de 1 de Março

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Sumário

Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2011

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, sujeitou as medidas preventivas às áreas abrangidas pelos traçados compreendidos entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes ou a tornar a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto têm sido objecto dos respectivos procedimentos administrativos de avaliação de impacte ambiental, que vieram concluir pela selecção de uma das alternativas de corredor propostas no troço Vila Franca de Xira e Alenquer, com a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental, dando assim origem à publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2010, de 27 de Abril, a qual veio suprimir as áreas que se tornaram desnecessárias para assegurar, neste troço, a execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto.

O procedimento de avaliação de impacte ambiental veio ditar a selecção de uma das alternativas de corredor propostas no troço entre Pombal e Oliveira do Bairro, com a consequente emissão da declaração de impacte ambiental.

Assim, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, referentes ao referido troço, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto.

Deste modo, impõe-se a revogação dos traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto entre Pombal e Oliveira do Bairro, excluídos pela respectiva declaração de impacte ambiental, e a redelimitação das áreas abrangidas pelas medidas preventivas.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, tais medidas foram fixadas pelo prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por um ano.

Considerando que ainda não foi possível proceder à programação integral do empreendimento público garantido através das medidas preventivas, torna-se necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

Foram ouvidos os municípios de Alenquer, de Anadia, de Cantanhede, de Coimbra, da Mealhada, de Oliveira do Bairro, de Soure e de Vila Franca de Xira.

Foi promovida a audição aos municípios de Arruda dos Vinhos, de Azambuja, de Condeixa-a-Nova e de Pombal.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir que, para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2010, de 27 de Abril, os traçados do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade são os identificados nas plantas constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as identificadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, com os números de ordem 01 de 008 a 08 de 008, as quais alteram e substituem as plantas constantes do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, identificadas com os números de ordem 01 de 008 a 08 de 008.

3 - Depositar, junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e dos municípios abrangidos, os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

4 - Determinar que o empreendimento público projectado que a presente resolução visa salvaguardar deve desde já ser tido em conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas.

5 - Prorrogar por um ano, a contar desde 28 de Janeiro de 2011, a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plantas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/01/plain-282565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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