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Decreto-lei 6/84, de 5 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral-Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) a conceder empréstimos às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/84
de 5 de Janeiro
A escassez de solos urbanizados ou urbanizáveis tem constituído um dos principais obstáculos à construção de habitação e um factor de acréscimo do custo das mesmas.

Para fazer face a esta situação procura-se, com a linha de crédito que agora se cria, contribuir para uma efectiva liderança do processo de urbanização por parte dos municípios de acordo com as directrizes do seu planeamento urbanístico e aumentar a oferta de terrenos para a construção.

Criam-se, assim, as condições para a disponibilidade de solo a afectar a várias componentes da procura, de entre as quais importa realçar a promoção de habitação social a conduzir quer pelas autarquias quer pelo sector cooperativo. Aumenta-se igualmente a oferta para a promoção de habitação de custos moderados pela via dos contratos de desenvolvimento e ainda o aparecimento de uma alternativa à construção ilegal, através da oferta de lotes infra-estruturados para autoconstrução ou para a promoção privada em geral.

Dá-se, deste modo, corpo a uma integração de algumas das principais medidas da política habitacional e possibilita-se uma nova figura, cujo impacte se admite de grande alcance, como forma complementar da oferta de soluções para a resolução das necessidades de habitação.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Instituições financiadoras e beneficiários)
A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) poderão conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.

Artigo 2.º
(Prazo dos empréstimos)
1 - O prazo máximo dos empréstimos será de 3 anos quando os mesmos se destinem à aquisição de solos para construção residencial imediata e os mesmos sejam cedidos em regime de direito de superfície ou em propriedade plena, respectivamente nos termos do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas neste último artigo pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, e pagos através de uma única prestação.

2 - O prazo máximo dos empréstimos será de 5 anos quando os mesmos se destinem à aquisição e infra-estruturação de solos pelos municípios para construção imediata e estes sejam vendidos ou cedidos nos termos do número anterior.

3 - O prazo máximo dos empréstimos será de 15 anos quando os mesmos se destinem:

a) À aquisição de solos para reserva de urbanização;
b) À aquisição de solos para cedência em direito de superfície, pagável em prestações periódicas;

c) À infra-estruturação de solos a ceder em direito de superfície, pagável, de igual modo, em prestações periódicas.

Artigo 3.º
(Montantes)
O montante máximo dos empréstimos a conceder será estabelecido pelas instituições financiadoras, tendo em conta a viabilidade financeira da operação e considerando a localização, densidade de ocupação prevista, quaisquer outros elementos influenciadores do preço dos solos e os limites a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.

Artigo 4.º
(Reembolso)
A forma de reembolso dos empréstimos a conceder ao abrigo deste diploma é definida na portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 5.º
(Taxa de juro)
1 - A taxa de juro dos empréstimos será a máxima legal aplicável em cada momento em vigor.

2 - Os empréstimos poderão beneficiar de uma bonificação, a suportar pelo Estado e a inscrever no seu Orçamento, a fixar na portaria referida no artigo 3.º

3 - A bonificação cessa logo que haja conhecimento da aplicação do empréstimo a fim diverso daquele para o qual tinha sido contratado, ou se verifique uma utilização dos terrenos diferente da prevista no presente diploma, havendo lugar à reposição dos valores que àquele título foram entretanto concedidos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 94/83, de 17 de Fevereiro.

Artigo 6.º
(Critérios de apreciação)
Na apresentação dos pedidos de empréstimos junto das instituições financiadoras, deverão ser incluídos nos respectivos processos, designadamente, os seguintes elementos:

a) Planta de localização das áreas a adquirir;
b) Elementos de planeamento urbanístico que permitam a apreciação da viabilidade financeira dos pedidos.

Artigo 7.º
(Garantia)
A garantia dos empréstimos concedidos aos municípios, associações e federações de municípios é a consignação das suas receitas, de acordo com a legislação geral aplicável.

Artigo 8.º
(Regiões autónomas)
O regime do presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão tendo em conta a realidade insular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Decreto-Lei 94/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prescreve sanções às pessoas singulares ou colectivas que desviem fundos atribuídos em condições preferenciais ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-10 - Portaria 16/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Fica os limites máximos dos empréstimos a conceder às câmaras municipais para aquisição ou infra-estruturação de solos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 393/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Acrescenta um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, que cria uma linha de crédito destinada a conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Portaria 987-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Estabelece o limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 6/84, de 5 de Janeiro, que cria uma linha de crédito destinada a conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição de infra-estruturas de solos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Portaria 489/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria nº 987-A/84, de 28 de Dezembro, que estabelece o limite máximo dos empréstimos a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 6/84, de 5 de Janeiro, que cria uma linha de crédito destinada a conceder empréstimos aos municípios, associações e federações de municípios para aquisição de infra-estruturas de solos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Decreto-Lei 105/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção de uma disposição do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, referente a empréstimos a municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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